TJDFT - 0733251-90.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:58
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 15:23
Juntada de Certidão
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08/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 17:37
Juntada de carta de guia
-
04/06/2025 17:35
Juntada de carta de guia
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03/06/2025 16:40
Juntada de guia de execução definitiva
-
03/06/2025 16:40
Juntada de guia de execução definitiva
-
31/05/2025 17:24
Recebidos os autos
-
31/05/2025 17:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
29/05/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/05/2025 16:28
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/09/2024 22:53
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
20/09/2024 13:43
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:38
Expedição de Carta.
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18/09/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733251-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANILDA TEREZINHA MENDONCA CORREA, SERGIO MARCOS CORREA SENTENÇA WANILDA TEREZINHA MENDONÇA CORRÊA e SÉRGIO MARCOS CORRÊA foram denunciados como incursos nas penas do art. 298 do Código Penal, tendo em vista a seguinte prática delituosa: “Em 27/09/2019, no Edifício-Sede da Administração Central dos Correios em Brasília/DF, os denunciados Wanilda Terezinha Mendonça Correa e Sergio Marcos Correa agindo com consciência e vontade, falsificaram assinaturas em um documento particular.
Consta dos autos que Sergio Marcos Correa e Wanilda Terezinha Mendonça Correa compareceram até o gabinete do Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Brasil (ECT), a fim de entregarem uma carta endereçada ao Presidente, e, para tanto, naquele local, falsificaram as assinaturas de Wladimir Wagner Almeida Araújo e Sônia Carminda Lourenço Araújo.
Consta dos autos que os denunciados Sergio Marcos Correa e Wanilda Terezinha Mendonça Correa são sócios de Wladimir Wagner Almeida Araújo e Sônia Carminda Lourenço Araújo em uma agência franqueada dos Correios – AGF TIRADENTES.
No entanto, há uma regra da franquia postal que determina que é proibido ao franqueado ter empresa em ramo de concorrência ao serviço postal.
A propósito, foi recebida nos Correios uma denúncia da Associação das Agências de Correios Franqueadas dos Estados de Goiás e Tocantins (APOST) no sentido de que o denunciado Sérgio Marcos Corrêa era proprietário de uma Casa Lotérica em Anápolis/GO, denominada Vila Góis.
A partir disso, foi realizada uma apuração interna que resultou na rescisão unilateral do contrato com a agência franqueada dos Correios– AGF TIRADENTES.
No entanto, durante a fase recursal sobre a referida decisão de rescisão unilateral do contrato, antes do julgamento do recurso, os denunciados SÉRGIO e WANILDA foram até o gabinete do Presidente da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos do Brasil (ECT) e entregaram a carta, contendo as assinaturas falsificadas dos sócios Wladimir e Sônia, sem que estes tivessem conhecimento.
No conteúdo da referida carta continha reconhecimento de que Wladmir e Sônia teriam infringido o contrato de franquia postal, pediam ajuda para que a franquia não fosse fechada e faziam acusações no sentido de que o fechamento da agência seria de interesse pessoal de membros da diretoria.
A carta consta do ID 168316006, página 10.
Anexado laudo de exame pericial nos autos em ID: 168316009 (fls. 20-35), ficou demonstrado que a assinatura de Sônia Carminda Lourenço de Araújo é falsa, mas não foi possível identificar o punho autor de onde proveio a assinatura, assim como ocorreu em relação à assinatura de Wladimir Wagner Almeida Araújo.
Ao serem interrogados na delegacia de polícia, os investigados confessaram as falsificações das assinaturas, acrescentando que Sergio Marcos Correa falsificou a assinatura de Wladimir Wagner Almeida Araújo e Wanilda Terezinha Mendonça Correa falsificou a assinatura de Sônia Carminda Lourenço Araújo, conforme ID 168316006, fl. 38, 40, 41.” A denúncia foi recebida em 14.11.2023 (ID 178057670).
Os réus foram citados (ID 184029632, págs. 20 e 23) e apresentaram respostas à acusação (IDs 191596994 e 191599597).
Não tendo a defesa suscitado preliminares ou formulado pedido de absolvição sumária e ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP, iniciou-se a instrução probatória (ID 191928829).
No curso da instrução criminal, foram ouvidas as testemunhas SONIA, WLADIMIR e FERNANDO.
Interrogados, os réus fizeram uso do direito constitucional ao silêncio (ID 202889033).
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais.
Considerou provadas materialidade e autoria, e requereu a condenação de Wanilda Terezinha Mendonça Correa e Sérgio Marcos Correa nas penas do artigo 298 do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 207796945).
Alegações finais da defesa em ID 208412675, requerendo a absolvição dos acusados, nos termos do art. 386, inciso V e VII, do CPP.
Em caso de condenação, fixação da pena-base no patamar mínimo e do regime prisional aberto; substituição da pena privativa de liberdade para a pena restritiva de direito; direito dos réus de recorrerem da sentença em liberdade. É o relatório.
Decido.
Tanto a autoria quanto a materialidade do crime de falsidade de documento particular vêm devidamente evidenciadas no contexto probatório lançado aos autos, em especial pela carta endereçada ao Presidente dos Correios (ID 168316008, págs. 30-31); Laudo de Perícia Criminal - Exame Grafoscópico (ID 168316009, págs. 20-35); Termos de Tomada de Grafismo (ID 168316006, págs. 32-41 e 43-48); Termo de Tomada de Grafismo (ID 168316008, págs. 26-28); E-mail encaminhado (ID 168316008, pág. 29); e pela prova oral produzida em regular instrução.
Interrogados, os réus optaram pelo exercício do direito constitucional ao silêncio.
No presente caso, os depoimentos testemunhais confirmam a ocorrência da falsificação de documento particular.
A testemunha SONIA relatou em juízo que toda essa situação ocorreu pela perda do contrato de franquia dos Correios.
Esclareceu que de 1995 a 2009 ela e seu esposo Wladimir eram, sozinhos, sócios da franquia de correios.
A partir do ano 2009, Sérgio e Wanilda ingressaram na sociedade.
Em 2017 tiveram uma denúncia por parte dos fraqueados de Goiânia que o Senhor Sérgio tinha uma Casa Lotérica, e isso quebrava uma cláusula do contrato societário.
Disso se instaurou um processo, desde 2017.
Na tentativa de resolver a situação, esteve na sede dos Correios em Brasília, para conversar com o pessoal da coordenação de franquias, expondo a situação.
Alguns dias depois, quando esteve na gerência regional dos Correios em Goiânia, encontrou o Senhor Fernando, gerente de vendas, que demonstrou estar muito chateado, em razão da carta enviada à Brasília pela testemunha e os coproprietários da franquia.
A testemunha a legou que desconhecia qualquer carta enviada ao presidente dos Correios e, ao ser mostrada a carta, verificou que aquela assinatura não era sua, nem do seu esposo Wladimir, identificando a falsidade das assinaturas contidas na carta.
Perder a franquia dos Correios foi uma situação terrível, pois esperavam renovar o contrato por mais 10 anos.
Alega que os acusados prejudicaram anos do trabalho da testemunha e de seu marido, com a perda da franquia. Às perguntas da defesa, respondeu que até a data da descoberta da carta, nada sabiam sobre ela.
Os acusados comentaram que tinham feito a carta, mas não mencionaram nada sobre as assinaturas.
A testemunha Wladimir narrou em juízo que a empresa tinha mais ou menos quase 28 anos de existência e faturava bem, e infelizmente esse sócio causou um dano irreparável, que levou ao fechamento da empresa, porque ele infringiu o contrato da lei de licitação dos Correios, e acabou fechando.
Está com um processo contra eles devido a isso e está passando por dificuldades financeiras, pois a franquia era seu único sustento, enquanto os acusados estão tranquilos, pois possuem várias empresas e dinheiro.
Recebeu um telefonema do Gerard, que era o gerente de atendimento dos Correios na época, dizendo que precisar conversar com o depoente, pois estava com um problema sério para resolver.
Conversou com o senhor Fernando, que era o gerente da área dos Correios, e ele questionava por que a testemunha teria queimado ele perante os Correios, porque teria feito a carta.
A testemunha pediu para saber que carta era essa, pois não estava entendendo o que estava acontecendo.
Fernando mostrou a carta e la estavam a sua assinatura e de sua esposa, mas essas assinaturas não eram verdadeiras.
A carta pedia que o presidente dos Correios intervisse porque um funcionário estaria prejudicando a renovação do contrato com os Correios, só que quem estava prejudicando isso eram eles, já que ele quem havia infringido das normas dos Correios, o que o funcionário fez foi cumprir com o dever de apurar os fatos.
A testemunha relata que chamou os acusados para conversar e questionar o motivo de terem feito essa carta, que já haviam prejudicado suficientemente as coisas por terem infringidos as normas dos Correios.
Narra que a Sra.
Wanilda afirmou que fez isso mesmo e que não se arrependia de nada, e que a testemunha poderia fazer qualquer denúncia, pois ela tem dinheiro e nada acontece com ela.
Ninguém presenciou a conversa entre a testemunha e os acusados, na própria sede da empresa.
A Sônia não se fazia presente.
A testemunha Fernando disse em juízo que, na época dos fatos, era gerente de atendimento dos Correios e hoje e coordenador de operações dos Correios.
Era responsável pela gerência de todas as agências próprias e franqueadas.
Fazia uma gestão dos processos dos contratos dos franqueados.
Através de uma denúncia por parte da associação dos franqueados, que culminou na apuração de um processo administrativo.
Nesse processo administrativo foi identificado que o senhor Sergio e a dona Wanilda faziam parte de uma sociedade com o senhor Wladimir e a dona Sônia.
Nessa denúncia foi identificado que o senhor Sérgio tinha uma casa lotérica.
Segundo as normas dos Correios, a casa lotérica era considerada como uma concorrente, então o franqueado não poderia ter propriedade de casa lotérica.
Quando ele entrou como sócio da empresa franqueada, ele já tinha essa casa lotérica, e isso foi apurado na renovação do contrato, através da denúncia.
A Wanilda fez uma carta ao presidente da empresa, falando que eu tinha interesse em prejudicá-los na apuração dos fatos.
Na carta constava também o nome do Wladimir, da Sônia e do Sérgio.
A associação dos franqueados fez a denúncia.
Depois o sócio Wladimir alegou que sua assinatura naquele documento era falsa.
Tudo foi feito internamente nos Correios e ficou demonstrado que dona Wanilda não tinha razão quanto à acusação, e que a testemunha não tinha nenhum interesse no caso.
Como gestor da área, afirma que tinha competência e obrigação de apurar os fatos.
A decisão foi mantida pela Superintendência.
Depois, foi feito o recurso junto à administração central dos Correios, a qual manteve a decisão também, que culminou no fechamento.
Foi feito só levantamentos preliminares e foi identificado que o trâmite do processo de apuração para fechamento não tinha nenhum indício de que estava sendo conduzido de maneira errada, a fim de prejudicá-los.
Wladimir fez contato com a testemunha, que tinha essa carta.
A testemunha recebeu um documento via SEI dos Correios, falando a respeito disso, que estaria sendo apurado.
Já conhecia pessoalmente Wladimir e a Sônia como franqueados, eram eles os administradores do contrato da franquia postal e iam nas reuniões.
Nunca houve problemas com a franquia deles.
Na época os acusados foram até a sala da testemunha, na gerência, A Wanilda reconheceu que ela que fez a carta e que ela que assinou os documentos.
Foi no decorrer da apuração do processo administrativo, e a testemunha atuava como gestor, fazendo a apuração do processo.
Foi entre 2020 e 2021, no decorrer do processo.
Eles estiveram lá e a Wanilda assumiu que teria sido ela a pessoa que fez a carta e assinou.
Wanilda foi com o Sérgio, mas ela assumiu que fez a carta e assinou, que foi a responsável pelas duas assinaturas.
Em sede judicial, os acusados foram informados que a Constituição Federal confere à pessoa a prerrogativa de não responder a perguntas, cujas respostas possam lhe incriminar, e fizeram uso do direito constitucional ao silêncio.
Incabível o pedido de absolvição formulado pela defesa.
No presente caso, apesar do silêncio dos acusados durante o interrogatório judicial, seus depoimentos em sede policial, aliados aos depoimentos judiciais da testemunha e das vítimas, expõem a materialidade e autoria do crime, confirmando a ocorrência da falsificação de documento particular.
Em sede policial (cf.
Termo de Declarações às págs. 28-29 do ID 168316006), a ré WANILDA afirmou que escreveu a carta e foi até a casa de Wladimir e Sônia, para que ambos assinassem conjuntamente a carta, mas eles não estavam em casa e já era tarde, e como a declarante iria viajar no outro dia bem cedo para Brasília, optou por levar para Brasília a carta mesmo sem a assinatura de Wladimir e Sônia (...) lembrou que não tinha as assinaturas de Wladimir e Sônia, quando passou pela cabeça dela em fazer um rabisco, e assim, num minuto de vacilo, imitou as assinaturas de Wladimir e Sônia e protocolou o documento (...)”. grifei Por seu turno, o réu SÉRGIO, em sede policial (cf.
Termo de Declarações às págs. 40-41 do ID 168316006), afirmou o seguinte: “(...) no contrato dos Correios consta que o sócio não pode ter casa lotérica, pois alegam que há uma concorrência com os Correios e o declarante há cerca de 02 anos, abriu uma casa lotérica para seus filhos, porém, colocou seu nome na sociedade; que por este motivo houve uma denúncia na Gerência de Atendimento dos Correios (GERAT) em Goiânia/GO; que foi aberto um processo administrativo que ainda está em andamento na GERAT; que certo dia, o declarante não se recorda a data, WANILDA desesperada, escreveu uma carta dirigida ao Presidente dos Correios, disse que levaria esta carta até ele, em Brasília, mas como não marcaram horário, não foram atendidos; que foi sugerido a WANILDA que protocolasse a carta, e como faltava as assinaturas de WLADIMIR e SÔNIA, neste momento WANILDA fez a assinatura de SÔNIA e o declarante fez a assinatura de WLADIMIR, oportunidade em que protocolaram a carta (...)”. grifei Embora tenham feito uso do direito ao silêncio em Juízo, os réus confessaram a prática do crime em sede policial.
Em tal situação, é de se considerar que a confissão extrajudicial pode ser utilizada para a fundamentação da condenação, mesmo diante do silêncio dos réus ou da retratação em Juízo.
No presente caso, a confissão dos réus em sede policial encontra-se corroborada pela prova produzida em regular instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Confira-se os seguintes julgados: “(...) Consoante entendimento jurisprudencial, a confissão extrajudicial pode ser utilizada para a fundamentação da condenação, quando corroborada por outras provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, mesmo diante do silêncio do réu ou da retratação em Juízo. (Acórdão 1649753, 07217612420218070007, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/12/2022, publicado no PJe: 16/12/2022.) grifei “Se a confissão do agente é utilizada como fundamento para embasar a conclusão condenatória, a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP, deve ser aplicada em seu favor, pouco importando se a admissão da prática do ilícito foi espontânea ou não, integral ou parcial, ou se houve retratação posterior em juízo. (HC 176.405/RO, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 03/05/2013)”.
Assim, pela confissão extrajudicial dos acusados, valorada como meio de prova, e pelos depoimentos das vítimas e testemunha acima mencionados, não há dúvida da prática do delito de falsificação de documento particular por Wanilda e Sérgio.
A falsidade encontra-se demonstrada pelo Laudo de Perícia Criminal - Exame Grafoscópico (ID 168316009, págs. 20-35), onde consta que as assinaturas questionadas em nome de Sérgio Marcos Corrêa e Wanilda Terezinha Mendonça Corrêa são autênticas; a assinatura questionada em nome de Sônia Carminda Lourenço Araújo é falsa e, em relação a Wladimir, se trata de uma rubrica inventada.
Assim, devidamente comprovada a prática do delito previsto no art. 298 do Código Penal, diante da demonstração de que os acusados Wanilda Terezinha Mendonça Corrêa e Sérgio Marcos Corrêa agindo com consciência e vontade, falsificaram assinaturas em documento particular.
No mais, não vislumbro nos autos qualquer circunstância que exclua a ilicitude do fato ou que exclua ou diminua a culpabilidade dos denunciados, pois eram imputáveis, tinham plena consciência do ato delituoso que praticaram e era exigível que se comportassem de conformidade com as regras do direito.
Posto isso, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR WANILDA TEREZINHA MENDONÇA CORRÊA e SÉRGIO MARCOS CORRÊA nas penas do art. 298 do Código Penal.
Passo à individualização das penas.
WANILDA TEREZINHA MENDONÇA CORRÊA Conduta reprovável, denotativa de indiferença à fé pública.
A ré é primária.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada a valorar em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
O Estado e as vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável à acusada, fixo-lhe as penas-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifico a presença da circunstância atenuante da confissão, mas, atendendo ao enunciado 231 da Súmula do STJ, deixo de mitigar as penas que já foram fixadas no patamar mínimo estabelecido em lei.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, torno as penas definitivas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto.
Substituo a pena corpórea por uma restritiva de direitos, a ser oportunamente especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
SÉRGIO MARCOS CORRÊA Conduta reprovável, denotativa de indiferença à fé pública.
O réu é primário.
Sua conduta social e personalidade não foram devidamente investigadas.
Nada a valorar em relação aos motivos, circunstâncias e consequências do crime.
O Estado e as vítimas não colaboraram para a eclosão do evento.
Com base na análise supra, favorável ao acusado, fixo-lhe as penas-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Verifico a presença da circunstância atenuante da confissão, mas, atendendo ao enunciado 231 da Súmula do STJ, deixo de mitigar as penas que já foram fixadas no patamar mínimo estabelecido em lei.
Na terceira fase, ausente causas de diminuição ou aumento de pena, torno as penas definitivas em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Cada dia-multa será calculado à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à data dos fatos.
O regime inicial para cumprimento da pena será o aberto.
Substituo a pena corpórea por uma restritiva de direitos, a ser oportunamente especificada pelo Juízo das Execuções de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA, que fiscalizará o cumprimento.
Deixo de aplicar o disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de parâmetros seguros para a fixação do valor devido às vítimas, ressaltando que o ressarcimento poderá ser pleiteado pelos ofendidos na esfera cível.
Custas pelos réus.
Após o trânsito em julgado, lancem-se os nomes dos réus no rol dos culpados e proceda-se às comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/09/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 14:39
Juntada de termo
-
13/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
13/09/2024 16:53
Julgado procedente o pedido
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28/08/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
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28/08/2024 12:54
Juntada de Certidão
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22/08/2024 08:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:21
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733251-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANILDA TEREZINHA MENDONCA CORREA, SERGIO MARCOS CORREA DESPACHO Encerrada a instrução, deu-se vista às defesas na fase de diligências (art. 402, CPP), tendo transcorrido in albis o prazo para manifestação.
Dessa forma, venham as alegações finais das partes.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
16/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/08/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
13/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para manifestação na fase do art. 402 do CPP.
Brasília, 26 de julho de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
26/07/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 15:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/07/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 18:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 14:51
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 04:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:12
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 03:01
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
23/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 03:07
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 16:57
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 04:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 19:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/04/2024 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
15/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:52
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 17:55
Expedição de Carta.
-
12/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 17:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2024 17:00, 1ª Vara Criminal de Brasília.
-
08/04/2024 02:33
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0733251-90.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WANILDA TEREZINHA MENDONCA CORREA, SERGIO MARCOS CORREA DESPACHO Apresentadas as respostas à acusação em Ids 191596994 e 191599597, e não tendo a defesa suscitado preliminares ou formulado pedido de absolvição sumária e ausente quaisquer das causas previstas no art. 397 do CPP, designe-se data para realização de audiência de instrução.
Procedam-se às intimações necessárias.
A fim de evitar que o ato se perca, antes de designar audiência, dê-se vista ao Ministério Público para que providencie os endereços atualizados das testemunhas arroladas na denúncia.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
04/04/2024 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 15:59
Recebidos os autos
-
03/04/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] CERTIDÃO Faço vista à defesa para apresentação de resposta à acusação.
Brasília, 15 de março de 2024.
VITOR FREITAS DE SOUZA 1ª Vara Criminal de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
15/03/2024 17:39
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
14/12/2023 10:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 14:29
Expedição de Carta.
-
17/11/2023 13:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/11/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/11/2023 13:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
13/11/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
10/11/2023 18:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 17:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 14:33
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
14/10/2023 12:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2023 10:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/10/2023 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:37
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
26/09/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 09:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 17:55
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
10/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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