TJDFT - 0702667-64.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/04/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2024 18:38
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:29
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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26/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702667-64.2024.8.07.0014 Classe Judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) Réu: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MATHEUS LIMA SANTOS pleiteia a restituição de valores e bens apreendidos e descritos nos itens 7, 8, 10, 11 e 17 do auto de apresentação e apreensão nº 306/2022-4ª DP (ID 139028758 do processo principal nº 0708512-48.2022.8.07.0014).
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido, uma vez que os itens foram apreendidos na posse do requerente, não possuem restrição judicial e não são produtos de crime (ID 189907977).
DECIDO.
De fato, em detida análise do pleito, constato que o requerente fez prova da propriedade do veículo apreendido (item 8 do auto de apreensão e apresentação nº 306/2022-4ª DP), bem como dos aparelhos de telefonia celular (itens 11 e 17 do auto de apreensão e apresentação nº 306/2022-4ª DP) por meio dos documentos anexados ao feito (ID´s 189796242, 189796244 e 189799545).
Quanto ao aparelho celular (item 10 do auto de apreensão e apresentação nº 306/2022-4ª DP), o requerente informou que é pertencente a cliente e estava em sua posse por ocasião da apreensão, presumindo-se, portanto, que se tratava de posse legítima.
Ante o exposto, considerando a manifestação ministerial, bem como que o requerente comprovou a propriedade dos bens apreendidos e descritos nos itens 8, 10, 11 e 17 do auto de apreensão e apresentação nº 306/2022-4ª DP, DEFIRO a restituição dos referidos bens ao requerente MATHEUS LIMA SANTOS.
Quanto ao valor em espécie apreendido e descrito no item 7 do auto de apreensão e apresentação nº 306/2022-4ª DP, considerando que foi apreendido na posse do requerente MATHEUS LIMA SANTOS, presumindo-se a sua propriedade, e que não há indícios no processo principal de que os referidos valores sejam objeto de crime, DETERMINO a restituição ao requerente, o qual deverá informar seus dados bancários para a transferência do valor em questão.
Confiro à presente decisão força de ofício, mandado e alvará.
Promova a Secretaria as diligências necessárias para a restituição dos bens.
Cumpridas as diligências necessárias, traslade-se cópia desta decisão para o processo principal, dê-se baixa e arquive-se este processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de março de 2024 18:12:08 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/03/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/03/2024 18:13
Recebidos os autos
-
22/03/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 18:13
Deferido o pedido de MATHEUS LIMA SANTOS - CPF: *55.***.*29-21 (REQUERENTE).
-
19/03/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
19/03/2024 17:38
Recebidos os autos
-
14/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
13/03/2024 21:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:28
Juntada de Certidão
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13/03/2024 13:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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