TJDFT - 0705873-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 17:34
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 17:33
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:25
Homologada a Transação
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05/06/2024 09:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/06/2024 09:48
Juntada de Certidão
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05/06/2024 03:42
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 16:50
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/05/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2024 15:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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21/05/2024 15:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2024 10:54
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/05/2024 02:17
Recebidos os autos
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19/05/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 11:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/05/2024 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 12:04
Juntada de Certidão
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01/05/2024 03:49
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 30/04/2024 23:59.
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23/04/2024 03:16
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705873-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REQUERIDO: NOSSO INTELIGENCIA DIGITAL APLICADA LTDA DECISÃO Acolho a emenda de id. 193871710.
Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que as requeridas sejam compelidas a excluir seu nome dos cadastros de maus pagadores.
Requereu, ainda, indenização pelos danos morais que alega ter suportado.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Por outro lado, vê-se que a parte autora busca por meio da tutela antecipatória a providência pleiteada na petição inicial antes da sentença definitiva.
Assim, a medida cautelar reveste-se de nítido caráter satisfativo.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Aguarde-se a audiência designada.
Cite-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
19/04/2024 13:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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18/04/2024 18:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 13:24
Recebidos os autos
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09/04/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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08/04/2024 19:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/04/2024 02:21
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705873-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REQUERIDO: NOSSO INTELIGENCIA DIGITAL APLICADA LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) juntar aos autos cópia dos documentos pessoais da representante da empresa requerente; b) juntar aos autos cópia dos documentos constitutivos da empresa; c) juntar aos autos cópia do comprovante de endereço da empresa requerente (conta de água, luz, telefone, etc.); d) esclarecer o duplo pedido de dano morais (itens “b” e “d”).
Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
22/03/2024 14:07
Recebidos os autos
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22/03/2024 14:07
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2024 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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21/03/2024 18:15
Juntada de Certidão
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21/03/2024 16:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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