TJDFT - 0715993-58.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 15:46
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 09:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/08/2025 09:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:24
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
31/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA em 30/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 11:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/07/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715993-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito (Id 241265966).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso o executado não tenha endereço válido nos autos que possibilite a sua intimação, considero-o intimado da presente sentença na data da sua publicação em cartório (artigo 19, §2º, da LJE).
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via RENAJUD, se o caso.
Expeça-se alvará de levantamento eletrônico da quantia penhorada de R$66,30 em favor da parte exequente, a qual não fora impugnada pela parte executada (Id 208445690 e Id 209946901).
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
02/07/2025 19:41
Recebidos os autos
-
02/07/2025 19:41
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
02/07/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
01/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
19/06/2025 03:14
Decorrido prazo de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 18/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
06/06/2025 19:29
Indeferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/06/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
23/05/2025 13:07
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:07
Indeferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
21/05/2025 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/05/2025 23:41
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
05/05/2025 20:01
Recebidos os autos
-
05/05/2025 20:01
Indeferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE)
-
30/04/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/04/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
11/04/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
27/03/2025 14:59
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:59
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
26/03/2025 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
24/03/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 17/03/2025.
-
14/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
12/03/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2025 16:03
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:23
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
06/02/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 18:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Fórum do Gama - EQ 1/2, 1º andar sl 109, -, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900 Número do processo: 0715993-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA CERTIDÃO Certifico e dou fé que junto aos autos o resultado da consulta de endereços via sistema SISBAJUD.
Certifico, ainda, que, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, fica a parte AUTORA/EXEQUENTE intimada sobre o resultado da pesquisa (esta e a de ID 222041108) e para indicar o(s) endereço(s) da parte ré/executada para continuidade do processo.
Gama-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025,às 17:21:08. (assinado eletronicamente - Lei n.º 11.419/06) -
13/01/2025 17:21
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:23
Recebidos os autos
-
09/12/2024 13:23
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
06/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
25/10/2024 18:54
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
23/10/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 22:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715993-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria nº 2/2018 deste Juízo, fica que a parte EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME, intimada para se manifestar quanto à certidão do Sr.
Oficial de Justiça (ID nº 214004000), no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
GAMA/DF, 11 de outubro de 2024 17:01:14. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
11/10/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 19:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 15:32
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715993-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que, previamente à expedição do mandado de penhora, fica a parte CREDORA intimada a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
GAMA/DF, 10 de setembro de 2024 13:51:28. assinado eletronicamente (Lei n. 11.419/2006) -
10/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 07:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/07/2024 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715993-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA DECISÃO Intime-se o devedor para manifestação sobre a contraproposta apresentada na petição de ID 202105121, de cujo valor total deverá ser abatida a quantia penhorada (R$66,30).
Não sendo possível ao devedor anuir, prossiga-se o feito.
Trata-se de execução em que foi bloqueada a quantia de R$66,30 por meio do sistema SISBAJUD, a qual declaro penhorada, sem necessidade de lavratura de termo (enunciado nº 140 do FONAJE).
Intimem-se a parte credora para se manifestar acerca do valor penhorado, sob pena de extinção pelo pagamento (art. 526, §3º, do CPC) e a parte devedora para, querendo, apresentar impugnação à penhora, tudo no prazo comum de cinco dias.
Sem prejuízo, expeça-se mandado de penhora de bens em geral.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
12/07/2024 17:17
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
27/06/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:13
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
17/06/2024 17:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/06/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/06/2024 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
05/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
04/06/2024 09:39
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
29/05/2024 16:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
22/05/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 03:45
Decorrido prazo de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Despacho em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:59
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
08/05/2024 12:44
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 09:41
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0715993-58.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME EXECUTADO: ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial em que a parte executada, citada, compareceu à audiência de conciliação e não apresentou embargos de devedor.
Assim, prossiga-se na execução.
Intime-se o(a) credor(a) para atualizar o débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
DEFIRO a consulta ao sistema SISBAJUD com duração de 60 dias, mediante a utilização da ferramenta “teimosinha”, e bloqueio de eventuais saldos ou aplicações bancárias em nome do(a) executado(a) para pagamento da dívida.
Infrutífera a diligência anterior e enquanto se aguarda a implementação dos 60 dias de pesquisa, em homenagem à celeridade que permeia o rito dos Juizados, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD sobre a existência de veículo automotor de propriedade da parte executada.
Em caso positivo, para garantia de terceiros de boa-fé, insira-se a restrição de transferência do veículo via Sistema RENAJUD.
Ainda, defiro a penhora do veículo encontrado, devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor.
Antes, contudo, o(a) credor(a) deverá indicar o endereço para localização do veículo, o qual deverá ser removido para depósito público às suas expensas.
Não encontrados bens passíveis de penhora, expeça-se mandado de intimação, penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, para o que defiro, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, se necessários (artigo 846, “caput” e §2º, do CPC).
Também nomeio o(a) devedor(a) como depositário(a) fiel dos bens móveis, se houver constrição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
18/03/2024 15:43
Recebidos os autos
-
18/03/2024 15:43
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
18/03/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
14/03/2024 16:00
Decorrido prazo de ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA - CPF: *64.***.*86-25 (EXECUTADO) em 11/03/2024.
-
06/03/2024 18:42
Recebidos os autos
-
06/03/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
04/03/2024 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
04/03/2024 14:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/03/2024 02:21
Recebidos os autos
-
03/03/2024 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/02/2024 04:32
Decorrido prazo de ALAN ALEXSANDRO MOURA LUCENA em 27/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2024 07:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/01/2024 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 20:58
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 20:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/03/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 18:27
Recebidos os autos
-
18/12/2023 18:27
Deferido o pedido de APOGEU CENTRO INTEGRADO DE EDUCACAO EIRELI - ME - CNPJ: 06.***.***/0001-13 (EXEQUENTE).
-
18/12/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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