TJDFT - 0702507-39.2024.8.07.0014
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
07/11/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 21:47
Expedição de Certidão.
-
01/11/2024 21:41
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 08:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 16:05
Juntada de termo
-
16/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:11
Absolvido sumariamente o réu - art. 397 do CPP
-
09/10/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
09/10/2024 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 08:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
03/10/2024 12:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
DECISÃO: 1.
RECEBIMENTO DA(s) RESPOSTA(s) ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES foi devidamente citado(a)(s) e intimado(a)s, conforme ID(s). 209752608.
Após análise dos argumentos defensivos apresentados, faz-se necessário a juntada dos autos (integrais) relacionados à Medida Protetiva, segundo a Defesa, concedida nos autos do processo nº 5767692-68.2023.8.09.0029, que corre junto à Vara Criminal da Comarca de Catalão.
INTIME-SE a Defesa, com prazo de 15 (quinze) dias.
DECRETO O SIGILO das peças juntadas pela Defesa, nos termos requeridos. -
17/09/2024 13:45
Recebidos os autos
-
17/09/2024 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/09/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
16/09/2024 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 13:16
Classe retificada de CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
22/07/2024 18:53
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:53
Recebida a queixa contra Sob sigilo
-
19/07/2024 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
15/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 03:58
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
DESPACHO: Dê-se vista ao Querelante para manifestação sobre a promoção do MP.
Dê-se 05 (cinco) dias.
Após, autos conclusos. -
04/07/2024 15:12
Recebidos os autos
-
04/07/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
03/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 21:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 12:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
26/06/2024 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 03:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
20/06/2024 09:49
Recebidos os autos
-
20/06/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 15:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
19/06/2024 13:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 03:40
Publicado Ato Ordinatório em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
13/06/2024 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
06/06/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 12:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
06/06/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRISAM 2ª Vara Criminal de Samambaia Número do processo: 0702507-39.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ROBSON PAULO FERNANDES DA SILVA QUERELADO: ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que designei Audiência de Conciliação (videoconferência) a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA MICROSOFT TEAMS, a ser realizada 24/06/2024 16:30.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHÃES, expeçam-se as diligências necessárias para que as partes e/ou testemunhas sejam intimadas da audiência designada, devendo acessar no dia e horário designados, com os seguintes dados de acesso: Link da reunião: https://atalho.tjdft.jus.br/eCqLog FERNANDA DE SOUSA MARQUES Servidor Geral Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. -
24/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/06/2024 16:30, 2ª Vara Criminal de Samambaia.
-
18/04/2024 16:50
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTA CORDEIRO DE MELO MAGALHAES
-
18/04/2024 06:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/04/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702507-39.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de queixa-crime para apurar a prática de crimes de difamação, previsto no artigo 139 do Código Penal, perpetrado, em tese, por ESABEL ALVES BIZERRA FERNANDES.
DECIDO.
Da análise detida do feito, constato que o querelante alega que tomou conhecimento do fato no Guará, razão pela qual promoveu a distribuição do feito perante este Juízo.
Ocorre que a queixa-crime trata de crimes de difamação, em tese, os quais se consumam quando terceiro toma conhecimento da imputação desonrosa, sendo fundamental, da sua gênese, que a ofensa seja conhecida por terceiro, diferentemente do que ocorre no crime de injúria, o qual se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima.
Portanto, no caso do crime de difamação, a consumação se dá no local onde terceiro toma conhecimento da suposta ofensa.Nesse sentido decidiu este Tribunal: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO.
JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA (SUSCITANTE).
JUIZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA (SUSCITADO).
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS PELA INTERNET.
PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
I - O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que em se tratando de crimes contra a honra praticados pela internet, a consumação independe do conhecimento inequívoco do terceiro ou do ofendido e a competência será fixada de acordo com o local em que o conteúdo é inserido na rede mundial de computadores.
II - No julgamento do Conflito de Competência nº 184.269/PB, estabeleceu-se que o atendimento referido acima diz respeito aos casos em que a publicação é possível de ser visualizada por terceiros, indistintamente, a partir do momento em que veiculada pelo autor.
Quando praticado por aplicativo de troca de mensagens privadas entre usuários, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, que os crimes contra a honra se consumam no local em que os terceiros, em se tratando de calúnia e difamação, ou a vítima, no caso da injúria, tomam conhecimento do conteúdo ofensivo.
III - A competência territorial, dada a sua natureza relativa, sujeita-se à prorrogação.
Assim, se o Juízo Suscitado designa e preside audiência preliminar, deve ser reconhecida a prorrogação da competência.
IV - Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 1ª Vara Criminal de Brasília. (Acórdão 1646616, 07311849220228070000, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Câmara Criminal, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no PJe: 14/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
CRIMES CONTRA A HONRA PRATICADOS POR MEIO DA INTERNET COM CONTEÚDO ACESSÍVEL A OUTROS USUÁRIOS.
CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
DOIS PRIMEIROS DELITOS SE CONSUMAM QUANDO A IMPUTAÇÃO CHEGA AO CONHECIMENTO DE TERCEIROS E O ÚLTIMO QUANDO A PRÓPRIA VÍTIMA TOMA CONHECIMENTO.
TEORIA DO RESULTADO.
COMPETÊNCIA.
LOCAL ONDE SE CONCRETIZAM OS RESULTADOS.
ART. 70 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CASO NÃO SE IDENTIFIQUE O LOCAL DE ONDE PARTIRAM AS OFENSAS, INCIDÊNCIA DA REGRA SUBSIDIÁRIA DO ART. 72 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DOMICÍLIO DO RÉU.
PRECEDENTES.
CONEXÃO.
CONCURSO DE JURISDIÇÕES DA MESMA CATEGORIA.
ART. 78, II, A, DO CPP.
PREPONDERÂNCIA DO LOCAL CUJO CRIME TEM PENA MAIS GRAVE.
REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INVIABILIDADE.
LIMITE INTERPRETATIVO DAS NORMAS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
Nos delitos de calúnia e de difamação, a consumação se dá quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceiro e, na injúria, quando a própria vítima toma conhecimento das manifestações (teoria do resultado - art. 70 do CPP), correspondendo ao foro competente para julgar o feito.
Precedentes desta Corte.(...) (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.031.839/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 26/5/2023.) Com tais considerações, constata-se que os fatos narrados na inicial ocorreram, em tese, na QS 102, conjunto 2, Lotes 1/3, apartamento 706, bloco C, Samambaia/DF, na QS 102, conjunto 2, lotes 1/3, apartamento, 201, bloco A, Samambaia/DF, no Residencial Via Naturale Av.
Pau Brasil, Lote 20, apartamento 2503, Águas Claras/DF e na Rua 08 Chácara 183 B, casa 30 B, Vicente Pires/DF, locais estes onde terceiras pessoas receberam e tiveram conhecimento das mensagens supostamente difamatórias.
No caso, foram descritos 4 (quatro) condutas delitivas praticadas, em tese, em lugares distinto, sen do duas delas, todavia, na cidade de Samambaia/DF.
Nesse passo, considerando que se tratam de crimes da mesma espécie e, portanto, de igual gravidade, e que o maior número de delitos ocorreu, em tese, em Samambaia-DF, competência jurisdicional para o processamento e julgamento do feito será do Juízo Criminal daquela Circunscrição Judiciária, de acordo com o disposto nos artigos 70 e 78, inciso II, alínea “a”, todos do Código de Processo Penal, , a.
Em face do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA deste Juízo e determino a remessa deste feito, via distribuição, a umas das Varas Criminais da Circunscrição Judiciária de Samambaia, com fundamento nos artigos 70 e 78, inciso II, alínea “a”, todos do Código de Processo Penal.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 22 de março de 2024 17:08:41 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
22/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:08
Declarada incompetência
-
18/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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