TJDFT - 0705845-03.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 21:59
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 21:59
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 21:02
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 21:02
Juntada de Alvará de levantamento
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08/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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07/08/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 20:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 03:09
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:22
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de TIM S/A em 29/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de NAGLA DE CARVALHO VERAS em 19/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:44
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705845-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGLA DE CARVALHO VERAS REQUERIDO: TIM S/A SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por NAGLA DE CARVALHO VERAS em desfavor de TIM S/A, partes qualificadas nos autos.
A requerente relata que era titular da linha telefônica móvel nº (61) 98111-4646, junto à operadora requerida, há mais de dez anos, no entanto, em 16/01/2024 seu aparelho telefônico ficou sem sinal, não podendo a autora utilizar a internet, nem fazer ou receber ligações.
Narra que, na loja da requerida, foi informada de que a linha telefônica havia sido fraudada, pois se encontrava em nome de um terceiro, que a requerente verificou tratar-se de Kalvin Alves Soares, pessoa que desconhece.
Afirma que a requerida não se importou em resolver o imbróglio, e que tem receio de que o novo titular da linha possa trazer danos a terceiros, pois está utilizando a foto da requerente no aplicativo “whatsapp”.
Aduz, ainda, que precisou adquirir um novo chip, mas perdeu todos seus contatos, o que prejudicou sua vida pessoal e profissional.
Assim, requer a condenação da requerida a lhe indenizar por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar de ausência de interesse processual.
No mérito, tece considerações a respeito de como ocorrem as fraudes telefônicas, sustentando que o usuário não pode agir com negligência, devendo realizar a proteção de seus dados, de modo que não pode ser culpada pelos transtornos suportados pela requerente, dada a culpa exclusiva de terceiro e/ou do consumidor.
Defende que não houve falha na prestação de serviços e que a linha telefônica está novamente sob titularidade da requerente.
Requer a improcedência dos pedidos.
A requerente se manifestou em réplica. É o breve relato.
Fundamento e decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pela requerida, tendo em vista que cabe ao juiz indeferir as provas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 e 371, do CPC, e art. 33, da Lei nº 9.099/95), e, no caso dos autos, o conjunto probatório é suficiente ao deslinde da demanda e convencimento da magistrada.
Assim, o presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
Suscita a requerida preliminar de ausência de interesse de agir, pois a requerente teria deixado de efetuar requerimento administrativo ou reclamação, caracterizando a ausência de conflito.
O argumento não merece prosperar.
A um, porque o acesso à jurisdição independe de prévio requerimento administrativo; a dois, porque a requerente tentou resolver a problemática administrativamente; a três, porque é possível identificar sua pretensão com a presente ação.
Portanto, rejeito a preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando ser demonstrada a falha na prestação do serviço, o dano e o nexo causal.
O fornecedor somente não será responsabilizado se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
No caso dos autos, a requerente afirma que foi vítima de fraude perpetrada por terceiros em decorrência da falta de segurança no serviço prestado pela requerida, pois a titularidade de sua linha telefônica móvel foi repassada a terceiros, sem que tenha solicitado tal mudança.
Restou incontroversa a ocorrência da fraude, pois a requerente juntou documento que comprovou que a titularidade da sua linha foi alterada para a pessoa de Kalvin Alves Soares (ID. 190783188), e que referida pessoa passou a utilizar a fotografia da requerente no aplicativo “whatsapp”, provavelmente no intuito de praticar golpes em terceiros, se passando pela autora (ID. 190783191).
Analisando detidamente as referidas provas, e considerando que a requerida teceu diversas considerações a respeito do dever do usuário de tomar providências para manter a segurança de sua linha telefônica, mas não especificou como a requerente teria dado causa à referida alteração de titularidade, deixando de indicar qualquer conduta desta, conclui-se que o evento ilícito em foco decorreu diretamente de falha no serviço fornecido pela requerida, pois não houve a segurança que lhe é exigida.
Não é crível que uma empresa do porte da requerida permita a transferência de chip para outro celular sem ao menos verificar a identidade da pessoa que assim pleiteia.
Assim, a fragilidade da segurança da empresa de telefonia permitiu a ação de criminosos que passaram a utilizar a linha telefônica da requerente, possibilitando o uso dos dados pessoais e fotografia daquela, o que demonstra o nexo de causalidade.
Portanto, não há que se falar em culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, visto que a falha de segurança da parte ré foi determinante para o êxito da fraude, gerando danos ao consumidor, o que faz incidir o enunciado no art. 14, § 1º, inciso II, do CDC.
Apesar de a requerente não ter indicado que algum golpe chegou a ser aplicado pelos terceiros utilizando seus dados, restou incontroverso que foi privada do uso de sua linha telefônica que mantinha há mais de dez anos junto à requerida, durante cerca de três meses, pois a alteração de titularidade ocorreu em 16/01/2024, só retornando para a autora em 10/04/2024, conforme alegado pela própria requerida na contestação e não impugnado pela demandante.
Nesse contexto, o extenso período de privação da linha telefônica foi suficiente para ocasionar à requerente sentimentos de angústia, inafastável aflição psicológica e descontentamento.
Desta forma, evidentes os danos de natureza moral sofridos pela requerente, pois a situação vivenciada ultrapassou os meros aborrecimentos toleráveis a que todos estão suscetíveis, devendo a requerida reparar o prejuízo sofrido.
No tocante ao quantum da indenização por danos morais, a reparação tem duas finalidades: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada e amenizar o mal sofrido.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcando-se nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, e com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, fixo o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a requerida a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser monetariamente corrigida pelo INPC a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (22/04/2024).
Sem custas e sem honorários.
Cumpre à parte requerente solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. Águas Claras, 5 de julho de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
05/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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05/07/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
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14/06/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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14/06/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de TIM S/A em 13/06/2024 23:59.
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03/06/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 18:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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20/05/2024 16:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/05/2024 02:36
Recebidos os autos
-
16/05/2024 02:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/05/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 19:29
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 19:49
Recebidos os autos
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10/04/2024 19:49
Outras decisões
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10/04/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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10/04/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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27/03/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0705845-03.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAGLA DE CARVALHO VERAS REQUERIDO: TIM S/A DECISÃO Houve o alerta de prevenção acerca dos autos de nº 0708803-13.2024.8.07.0003 que está em trâmite perante o 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Observa-se que apesar da parte autora informar naqueles autos que houve a distribuição errônea, em razão da competência territorial, ela ingressou com nova ação idêntica distribuída a este Juizado, ou seja, antes da redistribuição ou extinção daquele primeiro processo, gerando assim em trâmite 02 (dois) processos com mesmas partes, pedidos e causa de pedir.
Assim, aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias e intime-se a parte autora para informar se houve o arquivamento daqueles autos.
Após, voltem os autos conclusos. Águas Claras, 25 de março de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
25/03/2024 11:34
Recebidos os autos
-
25/03/2024 11:34
Outras decisões
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21/03/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/03/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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