TJDFT - 0706556-60.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 16:20
Baixa Definitiva
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11/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:20
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ZILMA LIMA DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
DEVERES DO CONDÔMINO.
INFRAÇÃO AO REGIMENTO INTERNO.
MULTA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
Recurso Inominado, contra a sentença que julgou improcedente o pedido inicial, que visava a suspensão de multa aplicada a condômino, além do pagamento de dano moral no valor de R$ 10.000,00 e material em R$ 5.000,00. 2.
O fato relevante.
A recorrente sustenta que não cometeu qualquer infração sujeita a multa e sempre fumou dentro de sua residência e não utilizava a área comum do condomínio para descarte ou uso de cigarro.
Aduz que a situação foi objeto de processo judicial apresentado pela subsíndica.
Alega que sofre injustiça e que fotos e reclamações juntadas são antigas.
Requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.
Preparo recolhido.
Contrarrazões apresentadas.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em aferir se há lesão a honra da autora/recorrente quanto a aplicação de multa condominial e se o condomínio deve arcar com o dano material decorrente de sua conduta.
III.
Razões de decidir 4.
No caso, a recorrente alega ser vítima de injusta perseguição pela gestão do condomínio em que reside e, inclusive, a aplicação da multa é indevida.
Assim, requer reparação moral por violação dos direitos inerentes à propriedade (uso, gozo, fruição) e dano material fundado no gasto com advogado. 5.
O artigo 1.336, IV, do Código Civil dispõe que é dever do condômino, entre outros,"dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes".
O parágrafo segundo do dispositivo legal prega que o condômino, que não cumprir o dever previsto no inciso IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembleia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa. 6.
No caso, a recorrente teve diversas reclamações de que sua conduta estaria prejudicando a saúde, salubridade, sossego dos demais moradores, inclusive, a recorrida faz prova que em 3/2022 (ID 63341419) a recorrente já teria sido notificada sobre outras reclamações anteriores e que, na sequência, ocorreram novas reclamações em 4/2022 (ID 63341412; 63341414), novamente notificada em 17/11/22.
Em 5/1/2023 (ID 63341416) o condomínio recebeu nova ocorrência de fumaça de cigarro vindo das janelas da cozinha e banheiro da recorrente.
Em 9/1/23 a recorrente foi novamente notificada (ID 63341228) com alerta para incidência de multa na forma prevista no art. 1.336, IV, do CC.
Ademais, em 3/3/23 (ID 63341229) a autora foi notificada da multa por direcionar fumaça para áreas comuns e permitir que a fumaça prejudique a saúde dos demais moradores e pelo lançamento de pontas de cigarro para fora da unidade.
Em 5/6/23 (ID 63341225) o condomínio ofereceu resposta à defesa administrativa promovida pela autora, todavia, manteve a penalidade imposta.
Em 28/6/23 (ID 63341231) em nova resposta a notificação, a direção do condomínio resolveu pela manutenção da penalidade imposta. 7.
Verifica-se que não houve irregularidade na imposição da multa, haja vista que a recorrente foi devidamente notificada sobre as reclamações e as consequências advindas de sua conduta.
Importa destacar que, em que pese alegar que as imagens dos descartes dos cigarros são antigas, as notificações administrativas são claras ao mencionar que a penalidade refere-se a não observância do art. 1.336, IV, do CC.
Outrossim, o art. 18 do Regimento Interno não é taxativo quanto às atividades que atentam contra a ordem nas dependências do condomínio(ID 63341410,fl.9).
Assim, irrelevante tal alegação, quando a conduta como um todo constitui um dever do condômino previsto em lei.
Logo, irretocável a sentença recorrida.
IV.
Dispositivo 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Custas recolhidas.
Responderá a parte recorrente pelo pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95. ____ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.336, IV e § 2º; -
14/10/2024 16:08
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:10
Conhecido o recurso de MARIA ZILMA LIMA DA SILVA - CPF: *15.***.*35-15 (RECORRENTE) e não-provido
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11/10/2024 13:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 20:39
Recebidos os autos
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09/09/2024 13:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA ZILMA LIMA DA SILVA em 04/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 17:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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02/09/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706556-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA ZILMA LIMA DA SILVA RECORRIDO: CONDOMINIO DO BLOCO P DA QI 10 DESPACHO A Turma Recursal é o juiz natural dos recursos interpostos contra as decisões nos juizados especiais, e não está vinculada à análise dos pressupostos de admissibilidade efetuada pelo juízo de 1º Grau.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, incluiu entre os direitos e garantias fundamentais, o de assistência jurídica na forma integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98 do CPC).
Importante consignar que as custas no Distrito Federal não são de valor elevado, devendo a gratuidade de justiça ser reservada às pessoas carentes de recursos que diariamente se socorrem do Judiciário local para solução de suas demandas.
Ressalto, ainda, que para a concessão do benefício, deve-se levar em consideração todos os rendimentos auferidos pelo(a) recorrente e seus familiares, e não as despesas rotineiras (IPTU, luz, gás, água, condomínio, aluguel, mensalidade escolar, telefone), que são variáveis e passíveis de administração.
Assim, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, inserir nos autos os documentos que comprovem a alegada situação de insuficiência de recursos, tais como contracheque atualizado, CTPS ou declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
Intime-se.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
30/08/2024 15:41
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 21:05
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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27/08/2024 18:29
Juntada de Certidão
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27/08/2024 18:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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