TJDFT - 0711247-25.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 13:09
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 20:48
Recebidos os autos
-
27/05/2025 20:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
05/05/2025 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
05/05/2025 14:56
Transitado em Julgado em 30/04/2025
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA ARANTES em 30/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 16:51
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/03/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 03:12
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA ARANTES em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES EXECUTADO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Incialmente, determino a expedição de ofício de transferência da quantia depositada ao ID 228688795 em favor da executada para a conta indicada ao ID 229329779.
Por outro lado, intimo o exequente para se manifestar acerca dos termos da petição de ID 229329779 e, se entender devido, efetuar o pagamento do valor de R$ 30,79, no prazo de 05 dias.
Finalmente, informo à ora executada que acaso o exequente não complemente o pagamento devido, deverá esta apresentar petição de cumprimento de sentença em termos, com o recolhimento de custas, podendo, fazê-lo nestes autos, após o trânsito em julgado do presente cumprimento ou em autos apartados, sendo que neste caso, deverá, ainda, aparelhar a inicial, com a apresentação dos documentos listados no artigo 2º da Portaria Conjunta 85, de 29 de setembro de 2016 e planilha atualizada do crédito.
Após o decurso do prazo ora ofertado, façam-se conclusos os autos para sentença de extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2025 16:55
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/03/2025 14:29
Recebidos os autos
-
18/03/2025 14:29
Outras decisões
-
17/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA ARANTES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 12:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 12:27
Juntada de Alvará de levantamento
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06/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES EXECUTADO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se imediatamente ofício de transferência da quantia incontroversa depositada pela parte executada ao ID 225447412, em favor do exequente, na conta indicada ao ID 226166710.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
A parte executada impugnou o presente pedido de cumprimento de sentença, aduzindo que há excesso nos cálculos do credor, uma vez que entendeu que este inseriu quantias indevidas das parcelas a serem devolvidas, já que comprovou apenas 12 das 15 percorridas.
Juntou, para tanto, os cálculos que entendia serem devidos, bem efetuou depósito da quantia que entendia incontroversa.
Por fim, requereu a procedência da impugnação ofertada, para reconhecer o excesso de execução.
Foi dada vista à parte exequente para manifestar sobre a impugnação retro, tendo ela concordado com os cálculos apresentados pela executada. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do artigo 525, § 4º, do CPC, ao alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cabe ao executado declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação ofertada.
A parte executada, dentro do prazo para pagamento e impugnação ao cumprimento de sentença, apontou o valor do excesso, juntando o respectivo cálculo e efetuou o devido depósito do valor que entendia ser devido.
Outrossim, razão assiste a parte executada, no tocante ao alegado excesso, o que ficou devidamente comprovado pela falta de irresignação do exequente.
E, de fato, o valor correto é aquele apontado pelo cálculo de ID 225447403, página 4, uma vez que observou os ditames dos julgados da presente demanda.
Assim, homologo os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o valor da execução em R$ 24.118,63, na data de 05/02/2025.
Condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o excesso (R$ 12.657,91), na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A execução desses honorários poderá ocorrer em autos apartados ou após a extinção do presente cumprimento de sentença, caso não ocorra depósito espontâneo nos autos pelo ora exequente.
Preclusa a presente decisão e se nada mais for requerido, façam-se conclusos os autos para sentença de extinção.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/02/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
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17/02/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 16:19
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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15/02/2025 16:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 03:04
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 10:25
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA em 03/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:57
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES REQUERIDO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Intimo a parte requerida/sucumbente, POR PUBLICAÇÃO, eis que possui advogado constituído nos autos, para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirto, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Com a referida anuência, expeça-se ofício para a transferência da quantia depositada em favor do credor, caso a conta bancária tenha sido indicada, ou alvará da quantia mencionada.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, caso ocorra, acrescida da multa e dos honorários, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, indicando bens ou ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, pois há pedido relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Outras decisões
-
13/01/2025 12:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2025 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/01/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES REQUERIDO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria nº 01/2021 e do art. 100, §2º do PGC, fica a parte RÉ intimada a recolher custas no prazo de 05 dias.
OBS.1: As guias de custas judiciais somente poderão ser retiradas pela internet no endereço http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas.
OBS.2: Quando as custas finais forem superiores a R$ 1.000,00(um mil reais) e não forem recolhidas, a Procuradoria da Fazenda Nacional será oficiada para fins de inscrição na dívida ativa da União.
OBS.3: As partes interessadas em retirar qualquer documento (AR's, ofícios, etc.) que estiverem na serventia, deverão fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de destruição.
BRASÍLIA, DF, 20 de dezembro de 2024 18:34:32.
ROSANGELA RODRIGUES DE MIRANDA Diretor de Secretaria -
20/12/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 15:50
Recebidos os autos
-
20/12/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 18ª Vara Cível de Brasília.
-
18/12/2024 12:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
18/12/2024 12:32
Transitado em Julgado em 17/12/2024
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA ARANTES em 16/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 02:35
Decorrido prazo de BRENO DE SOUSA ARANTES em 05/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:42
Publicado Intimação em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/11/2024 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/11/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/11/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 14:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 02:26
Publicado Intimação em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:45
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/11/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 15:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:12
Outras decisões
-
01/10/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
01/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 00:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES REQUERIDO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de sanear o processo, passo a analisar a aplicabilidade ou não do Código de Defesa do Consumidor.
Neste diapasão, entendo serem aplicáveis à presente demanda os preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor (prestador de serviços).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
Já o fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em voga, o réu integra a cadeia de fornecimento de serviços de educação, se adequando ao conceito de fornecedor previsto no art. 3º do Código de Defesa do Consumidor e a parte autora é consumidora, pois destinatária final desses serviços (art. 2º do CDC).
Portanto, a relação de direito material deduzida em juízo rege-se pelas normas do Código de Direito do Consumidor e, no caso em tela, por ser o autor hipossuficiente, com base no artigo 6º, VIII do CDC, inverto o ônus da prova.
Tendo em vista a inversão do ônus da prova, intimo as partes para que possam novamente se manifestar em provas, em especial, o réu, já que solicitou o julgamento antecipado da lide, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, intimo o autor para informar o que pretende provar com a produção da prova testemunhal percorrida, sob pena de indeferimento do pleito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:51
Recebidos os autos
-
06/09/2024 11:51
Outras decisões
-
28/08/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
28/08/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES REQUERIDO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA DESPACHO Ficam as Partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as Partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, devendo posteriormente realizar a intimação nos termos do artigo 455 do CPC, e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal.
Caso pretendam produzir prova pericial, poderão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, à dilação probatória requerida.
Intimem-se.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 11:03
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
08/08/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES REQUERIDO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA CERTIDÃO Certifico que foi apresentada CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE.
Nos termos da Portaria 01/2021, fica a parte AUTORA intimada a apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 16:40:48.
RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral -
16/07/2024 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 16:18
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 03:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2024 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:56
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 15:11
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 11:16
Recebidos os autos
-
22/05/2024 11:16
Recebida a emenda à inicial
-
21/05/2024 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
21/05/2024 00:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:29
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:29
Determinada a emenda à inicial
-
23/04/2024 16:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
23/04/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:14
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711247-25.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRENO DE SOUSA ARANTES REQUERIDO: ENGINEERING SIMULATION AND SCIENTIFIC SOFTWARE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar comprovante de rendimento, extrato bancário dos últimos 3 meses e a última declaração de imposto de renda com escopo de comprovar a hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade ou promova o recolhimento das custas processuais; b) contrato firmado entre as partes; c) comprovante de pagamento das prestações; d) comprovante de residência em nome próprio; Defiro o prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/03/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
25/03/2024 15:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:47
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
25/03/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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