TJDFT - 0700567-57.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 17:30
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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26/04/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 25/04/2024 23:59.
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21/04/2024 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 20:49
Juntada de Certidão
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05/04/2024 20:49
Juntada de Alvará de levantamento
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05/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0700567-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EVANDO SOUSA DE JESUS SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de EVANDO SOUSA DE JESUS, devidamente qualificados nos autos.
A parte ré realizou o depósito do valor integral da dívida, no prazo de 5 dias, conforme estabelecido no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69.
Instada a se manifestar, a parte autora anuiu com o depósito realizado e requereu o levantamento do valor (ID 191320202). É o breve relato.
DECIDO.
Em virtude da ausência de objeção e, mais especificamente em razão da purga da mora, houve no caso o reconhecimento da procedência do pedido pelo demandado.
O valor depositado em Juízo é suficiente para afastar a mora, cujo valor, inclusive, não foi impugnado pela instituição financeira.
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, DECLARO purgada a mora e JULGO EXTINTO O PROCESSO.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, artigo 85, § 2º) em desfavor da parte ré.
Custas pela parte ré.
A cobrança de tais despesas permanecerá suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida ao réu.
Expeça-se alvará de levantamento quanto ao depósito realizado em favor da parte autora (ID 190751308), observando-se a conta bancária informada, qual seja, C/C Nº 20.271-1, Agência Nº 4030- 4, BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A (SICOOB), de titularidade de MAGALHÃES SOCIEDADE DE ADVOGADOS, CNPJ 03.071.409/0001- 97.
Procedo a retirada da constrição RENAJUD (doc. em anexo).
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 3 de abril de 2024 11:28:00.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
03/04/2024 19:38
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 19:38
Julgado procedente o pedido
-
02/04/2024 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0700567-57.2024.8.07.0008 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A REU: EVANDO SOUSA DE JESUS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO Defiro ao réu a gratuidade de justiça.
O réu promoveu o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, na exata extensão dos valores apresentados pelo autor na planilha de ID 184906668.
O pagamento de ID 190751308 é tempestivo, porquanto realizado no interstício de cinco dias após o cumprimento da liminar.
Sendo assim, fica a parte autora intimada a restituir ao réu, em cinco dias, o veículo objeto dos autos (MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: GOL TRED (TREND) G5 1.0 8V4P COM AG CHASSI: 9BWAA05U7BP093404 COR: PRATA ANO: 2010/2011 PLACA: JIK2933).
Dou à presente decisão FORÇA DE MANDADO DE RESTITUIÇÃO do veículo, a ser cumprido no endereço do depositário do bem, qual seja, QS 09, RUA 100, LOTE 15, ÁGUAS CLARAS, telefone 3356-5233.
Fica a parte autora intimada a indicar conta bancária para transferência do valor depositado ID 190751308, ficando desde já autorizado o levantamento, mediante expedição de alvará eletrônico.
Restituído o veículo, anote-se conclusão para sentença.
Paranoá/DF, 25 de março de 2024 14:37:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 20:51
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:51
Concedida a gratuidade da justiça a EVANDO SOUSA DE JESUS - CPF: *44.***.*54-09 (REU).
-
25/03/2024 20:51
Outras decisões
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25/03/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2024 19:19
Recebidos os autos
-
05/02/2024 19:14
Concedida a Medida Liminar
-
05/02/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/02/2024 07:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 15:43
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:43
Outras decisões
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29/01/2024 09:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Cível do Paranoá
-
29/01/2024 09:33
Recebidos os autos
-
29/01/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
29/01/2024 08:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
29/01/2024 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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