TJDFT - 0701293-07.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2024 15:39
Arquivado Provisoramente
-
23/04/2024 04:26
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES em 22/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701293-07.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES EXECUTADO: MYUKI KAWAKAME DECISÃO INDEFIRO, porquanto inadmissível a penhora de percentual de salário do devedor, sob pena de ofensa a expressa proibição legal (CPC, artigo 833, IV) -, com ressalva das duas únicas exceções expressamente indicadas no § 2º, o qual não comporta interpretação ampliativa, e alheia, ao caso (Acórdão 1080084, Desembargador Fernando Habibe, 4ª Turma Cível, Dj-e de 27/04/2018).
Quanto ao mais, considerando a impenhorabilidade absoluta de referida parcela, nem mesmo é possível a manutenção do percentual de 15% (quinze) por cento para fins de penhora, devendo preponderar os princípios da Proteção Legal do Salário (CF, artigo 7º, X) e da Dignidade da Pessoa Humana (CF, artigo 1º, I).
Nestes termos: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO MONITÓRIA.
PENHORA DE SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de penhora, no percentual de 30% (trinta por cento), da remuneração da agravada/executada. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC elenca as hipóteses em que bens e valores não podem ser alcançados pela constrição judicial, dentre os quais estão os vencimentos, as remunerações e proventos de aposentadoria. 3.
A impenhorabilidade pode ser afastada para pagamento de prestação alimentícia, ou quanto a importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 4.
Para a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento da dívida é preciso, primeiramente, a declaração incidental de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 833 do CPC. 5.
Ainda que fosse superável a Súmula Vinculante n. 10/STF, apenas ad argumentadum tantum, seria necessário o estabelecimento de prévio contraditório, a fim de que o devedor pudesse se manifestar e até comprovar que eventual penhora do seu salário comprometeria sua própria subsistência e/ou de sua família, já sob a declaração do julgador de que afastaria a regra da impenhorabilidade estampada no art. 833 do CPC. 6.
Recurso conhecido, provimento negado. (Acórdão 1367976, 07373467420208070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, , Relator Designado:Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 9/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Noutro giro, a pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reiteração automática via sistema SISBAJUD.
Preclusa a presente decisão,retornem os autos ao arquivo provisório, onde deverão permanecer até 11/12/2025.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 17:20:51.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
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23/03/2024 00:08
Indeferido o pedido de ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES - CPF: *15.***.*56-17 (EXEQUENTE)
-
27/02/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/02/2024 17:38
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 08:43
Arquivado Provisoramente
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24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
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24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 19:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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21/06/2022 21:13
Recebidos os autos
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21/06/2022 21:13
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/06/2022 20:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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10/06/2022 20:21
Processo Desarquivado
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08/07/2020 15:16
Arquivado Provisoramente
-
08/07/2020 15:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES em 03/06/2020 23:59:59.
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04/06/2020 00:40
Decorrido prazo de MYUKI KAWAKAME em 03/06/2020 23:59:59.
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13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
-
13/05/2020 02:16
Publicado Decisão em 13/05/2020.
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12/05/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/05/2020 16:14
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 16:14
Processo Desarquivado
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17/04/2020 18:11
Arquivado Provisoramente
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11/12/2019 17:58
Juntada de Certidão
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11/12/2019 14:42
Recebidos os autos
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11/12/2019 14:42
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
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26/11/2019 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/11/2019 15:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2019 15:52
Juntada de Certidão
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26/11/2019 15:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/11/2019 00:09
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES em 06/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2019 17:23
Expedição de Mandado.
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29/10/2019 04:05
Publicado Certidão em 29/10/2019.
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25/10/2019 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/10/2019 18:43
Expedição de Certidão.
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23/10/2019 18:43
Juntada de Certidão
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21/09/2019 08:15
Decorrido prazo de ADRIANO DE SOUZA PEREIRA NEVES em 20/09/2019 23:59:59.
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05/09/2019 16:18
Publicado Despacho em 04/09/2019.
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03/09/2019 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/08/2019 19:00
Recebidos os autos
-
30/08/2019 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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06/08/2019 10:25
Juntada de Petição de petição
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17/07/2019 08:58
Publicado Despacho em 17/07/2019.
-
17/07/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/07/2019 13:41
Recebidos os autos
-
15/07/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2019 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/07/2019 17:55
Expedição de Certidão.
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02/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
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24/05/2019 17:36
Decorrido prazo de MYUKI KAWAKAME em 21/05/2019 23:59:59.
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29/04/2019 06:01
Publicado Decisão em 29/04/2019.
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27/04/2019 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/04/2019 16:00
Recebidos os autos
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25/04/2019 16:00
Decisão interlocutória - recebido
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16/04/2019 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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16/04/2019 17:11
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
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16/04/2019 17:11
Juntada de Certidão
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16/04/2019 13:42
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
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16/04/2019 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2019
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Consulta BACENJUD • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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