TJDFT - 0707463-34.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 21:42
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 15:02
Recebidos os autos
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19/08/2024 15:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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14/08/2024 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/08/2024 17:12
Transitado em Julgado em 12/08/2024
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14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 12/08/2024 23:59.
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
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12/07/2024 03:49
Publicado Sentença em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707463-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Em sua, alega a autora que possui contrato de empréstimo junto ao banco requerido, mas constatou a inserção de um seguro prestamista no valor de R$ 1.682,72 na Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 20492762.
Nara que, conforme parecer, o valor do seguro acresceu R$ 32,03 entre as parcelas 01 a 23 (20/01/2022 a 20/11/2023), havendo um excesso de R$ 736,69, sendo que esta quantia e o valor do seguro que incidiria nas demais parcelas foi deduzido no recálculo da operação (as 67 parcelas restantes: prestações 20/11/2023 a 20/06/2029), totalizando um retorno econômico para a autora de R$ 4.594,53.
Tece argumentação jurídica e, ao final, pleiteia, a declaração de inexistência do contrato de Seguro Prestamista, constante do Contrato de Empréstimo Consignado (Cédula de Crédito Bancário - CCB nº 20492762), bem como o recálculo dessa operação a partir da parcela 24 (12/2023), sem o seguro, de modo que a parcela de R$ 369,96 a partir daquele mês seja de 318,91, restituindo-se as diferenças à demandante, e para condenar a demandada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requer, ainda, na impossibilidade de determinação do recálculo da operação, a indenização por danos materiais correspondentes a devolução em dobro pelo valor cobrado pelo seguro não contratado, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Juntou documentos.
Decisão de Id 193759961 concedeu a gratuidade de justiça à autora.
Citado, o réu apresentou contestação, acompanhada de documentos no ID 197296439.
Discorreu sobre a legalidade da contratação, pois a autora fez a contratação do seguro prestamista, de maneira ciente e em instrumento próprio, tendo rubricado todas as páginas do documento.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 200631070.
Em sede de especificação de provas, não houve outros requerimentos.
Os autos foram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Do mérito A controvérsia posta a deslinde nos autos cinge-se em definir a legalidade da capitalização de juros no contrato de empréstimo celebrado entre as partes.
De início, cumpre esclarecer que a relação jurídica material encerra verdadeira relação de consumo.
O autor se qualifica como consumidor, destinatário final do produto, e a parte ré é fornecedora (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90), razão pela qual a matéria será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Na forma do art. 14, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, sua responsabilidade é objetiva.
O objeto da demanda é a declaração de inexistência de débito do contrato de seguro prestamista da readequação dos valores Crédito Bancário - CCB nº 20492762), bem como o recálculo dessa operação a partir da parcela 24 (12/2023), sem o seguro.
No mérito, os pedidos serão julgados improcedentes.
Explico.
Conforme de depreende da documentação juntada ao feito, a autora anuiu livremente com a contratação do seguro (ID 189566531), inexistindo nos autos qualquer elemento que permita concluir que a parte teria sido induzida em erro ou que a ré teria agido com dolo quando da contratação.
Ao subscrever o contrato, a parte autora concordou com todos os seus termos e condições, de modo que, não havendo qualquer vício social ou de consentimento que possa acarretar a nulidade do contrato, o pacto deve ser fielmente cumprido.
Devemos, assim, dar prestígio ao princípio “pacta sunt servanda”, segundo o qual as partes se vinculam àquilo que foi previamente pactuado, desde que não haja, obviamente, abuso em favor de uma das partes, o que de fato não se verifica na espécie, não há o que se modificar pela via judicial.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça publicou, em 17/12/2018, o acórdão de mérito dos Recursos Especiais nº 1.639.320/SP e nº 1.639.259/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 972, na qual se discute a delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
No julgamento firmou-se o entendimento no sentido de que: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva . 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp 1639320/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).
Cabe salientar que o seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, é uma modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou de todo o saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado, configurando uma proteção financeira para o credor, bem como para o devedor, que fica livre da responsabilidade em caso de sinistro previsto na cobertura do seguro.
Portanto, o seguro em apreço representa um serviço efetivamente colocado à disposição do consumidor.
Assim, o pagamento pelo referido seguro tem objetivo específico de proteger a recorrente em caso de morte ou invalidez, tratando-se de serviço que também é de seu de seu interesse.
Nesse contexto, a contratação seria abusiva apenas se houvesse cláusula obrigando o consumidor à aquisição do seguro prestamista, como condição para a concessão do crédito, o que configuraria venda casada, vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Destaque-se que a decisão proferida no recurso repetitivo tratou da abusividade da contratação quando a instituição financeira impõe ao consumidor que o seguro seja feito com a própria instituição ou exclusivamente com seguradora por ela indicada, situação que configuraria a chamada "venda casada", vedada nos termos do art. 39 , I, do CDC.
Observe-se, todavia, que na cláusula 21ª do contrato ficou consignado que a parte autora podia escolher livremente a seguradora.
Portanto, não há qualquer ilegalidade na cobrança ou abusividade do seguro, pois equivalente a menos de 10% do valor total da dívida original.
Se a contratação do referido seguro foi expressamente consignada em proposta separada do contrato de financiamento (Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista), não havendo indicação de que a consumidora não tenha anuído à contratação, nem de vontade viciada, está evidenciada a liberdade de contratar ou não o seguro, não havendo que se falar em abusividade dos contratos firmado junto ao banco, consequentemente, não há danos morais a serem indenizados.
Assim, a medida que se impõe é a improcedência dos pedidos.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais.
No que se refere aos honorários advocatícios, estes são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º e §3º, do CPC , devendo-se observar que se trata de parte beneficiária de justiça gratuita, de modo que a exigibilidade de tais verbas resta suspensa, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 16:26
Julgado improcedente o pedido
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09/07/2024 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/07/2024 15:53
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/07/2024 23:59.
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24/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 03:01
Publicado Certidão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707463-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora se manifestou em réplica.
Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem quais provas desejam produzir, indicando o seu objeto e finalidade.
As partes ficam, desde logo, cientes de que será admitida a indicação de, no máximo, 3 (três) testemunhas, de acordo com o art. 357, § 6º, do CPC.
Caso o rol contenha número superior, será deferida a oitiva das três primeiras testemunhas que nele (rol) estiverem, com dispensa de oitiva das demais.
Excepcionalmente, caso pretendam indicar mais de 3 (três) testemunhas sob a alegação de que há mais de um fato a ser provado, terão o ônus de especificar qual fato cada uma delas pretende provar.
Não o fazendo, serão admitidas apenas as três primeiras testemunhas do rol.
Após este momento processual, na forma do art. 450 do CPC, a substituição da testemunha arrolada será admissível apenas por alguma das hipóteses previstas no art. 451 do mesmo Código.
Se a prova especificada for pericial, a teor do disposto no art. 465, § 1º, do CPC, e também por razões de economia e celeridade processuais, as partes deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, o que abrevia, inclusive, a precificação do trabalho pericial.
Na oportunidade, em cumprimento à Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantada na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, intimo também as partes para se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
IEDA MARIA NEVES Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
18/06/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 23/05/2024.
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22/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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20/05/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 11:40
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:52
Expedição de Mandado.
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18/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:42
Deferido o pedido de MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*01-34 (AUTOR).
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15/04/2024 23:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:32
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707463-34.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MADALENA AQUINO DO NASCIMENTO REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/03/2024 16:41
Recebidos os autos
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15/03/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/03/2024 18:55
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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