TJDFT - 0705618-25.2019.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 18:00
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:20
Transitado em Julgado em 26/09/2024
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705618-25.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REVEL: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promovo o levantamento da penhora dos direitos possessórios sobre o imóvel da devedora (ID 209157767).
Recolha-se o mandado de ID 210244928.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 20 de setembro de 2024 15:42:21.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
20/09/2024 16:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:30
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
20/09/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2024 00:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 00:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705618-25.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REVEL: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido de ID 203110862.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel Etapa 01, Conjunto W, Lote 05 no Condomínio Mansões Entre Lagos, avaliando-o e intimando a executada.
A fim de resguardar interesse de terceiros, considerando que o imóvel está situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 17:32:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705618-25.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REVEL: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO Não encontra óbice na legislação processual pátria a penhora de direitos possessórios, em face do disposto no art. 835, incisos XII e XIII, do CPC.
Desta forma, defiro o pedido de ID 203110862.
Expeça-se mandado de penhora dos direitos possessórios do imóvel Etapa 01, Conjunto W, Lote 05 no Condomínio Mansões Entre Lagos, avaliando-o e intimando a executada.
A fim de resguardar interesse de terceiros, considerando que o imóvel está situado em condomínio, seja dado ciência da constrição à administração.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 17:32:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 21:17
Recebidos os autos
-
28/08/2024 21:16
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
22/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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21/08/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705618-25.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REVEL: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Remeta-se os autos ao arquivo provisório, sem baixa das partes e sem prejuízo do seu desarquivamento a qualquer tempo, caso a parte credora localize bens do devedor.
Nos termos do artigo 921, § 4º do CPC, após a fluência da suspensão pelo período de 01 ano, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente, que findará em 19/08/2030, eis que o título executivo é uma convenção de condomínio, cujo prazo prescricional é de 5 anos, nos termos do art. 206, §5ª, inciso I, do Código Civil Saliento que, já tendo sido realizada todas as diligências via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Decorrido o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as parte para manifestação, nos termos do artigo 921, § 5º do CPC.
Após, venham os autos conclusos.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 20:08:02.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Outras decisões
-
14/08/2024 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705618-25.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REVEL: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feita pesquisa INFOJUD, constatou-se que houve entrega de DIRPF/2024.
Contudo, indefiro, desde já, penhora sobre possíveis valores a restituir, dado o caráter alimentar da verba.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 24 de julho de 2024 14:19:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
24/07/2024 19:11
Recebidos os autos
-
24/07/2024 19:11
Outras decisões
-
12/07/2024 10:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:03
Publicado Certidão em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
24/06/2024 23:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:27
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 22/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0705618-25.2019.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS REVEL: IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA DECISÃO Trata-se de novo pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor em razão de alegado descumprimento de acordo homologado pelo juízo.
Assim, intime-se a devedora para promover o pagamento do débito no valor de R$ 57.661,78, conforme planilha do credor, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do artigo 513, § 2º, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Paranoá/DF, 22 de março de 2024 16:36:57.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/03/2024 00:08
Recebidos os autos
-
23/03/2024 00:08
Deferido o pedido de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS - CNPJ: 26.***.***/0001-49 (AUTOR).
-
26/02/2024 23:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/02/2024 04:03
Processo Desarquivado
-
22/02/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 11:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2023 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 11:20
Transitado em Julgado em 09/03/2023
-
09/03/2023 00:17
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:24
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
06/03/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/01/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 03:56
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 30/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:37
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:56
Publicado Despacho em 25/01/2023.
-
24/01/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
24/01/2023 02:25
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
20/01/2023 18:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 16:37
Recebidos os autos
-
12/01/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2022 02:21
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 01:42
Publicado Decisão em 05/12/2022.
-
02/12/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
30/11/2022 21:23
Recebidos os autos
-
30/11/2022 21:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/11/2022 04:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2022 12:43
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:09
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 23/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 01:25
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
21/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 13:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 17:24
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/10/2022 13:36
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 19:52
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 16:22
Expedição de Mandado.
-
11/10/2022 00:29
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
07/10/2022 13:08
Recebidos os autos
-
07/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/10/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 01:48
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 03/10/2022 23:59:59.
-
03/10/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 00:12
Publicado Certidão em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
28/09/2022 06:30
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 00:38
Publicado Certidão em 26/09/2022.
-
24/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2022 17:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 16:26
Expedição de Mandado.
-
03/09/2022 14:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 08:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/08/2022 02:27
Publicado Decisão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 18:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
14/08/2022 19:50
Recebidos os autos
-
14/08/2022 19:50
Outras decisões
-
14/08/2022 15:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/07/2022 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/07/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 20:51
Arquivado Definitivamente
-
15/06/2021 20:51
Recebidos os autos
-
15/06/2021 18:03
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
14/06/2021 13:28
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Contadoria - (em diligência)
-
14/06/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 11/06/2021 23:59:59.
-
12/06/2021 02:31
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 11/06/2021 23:59:59.
-
04/06/2021 02:25
Publicado Despacho em 04/06/2021.
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
02/06/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2021
-
31/05/2021 21:11
Recebidos os autos
-
31/05/2021 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/05/2021 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2021 15:31
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
18/02/2021 15:30
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 02:31
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 11/02/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 26/01/2021 23:59:59.
-
27/01/2021 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 26/01/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:50
Publicado Despacho em 21/01/2021.
-
12/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2021
-
08/01/2021 19:55
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/12/2020 22:16
Juntada de Petição de apelação
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
02/12/2020 03:35
Publicado Sentença em 02/12/2020.
-
02/12/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2020
-
30/11/2020 13:22
Recebidos os autos
-
30/11/2020 13:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2020 16:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/11/2020 20:00
Recebidos os autos
-
24/11/2020 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/11/2020 23:01
Expedição de Certidão.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS em 23/10/2020 23:59:59.
-
24/10/2020 02:32
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 23/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 02:31
Publicado Despacho em 16/10/2020.
-
16/10/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 13:53
Recebidos os autos
-
14/10/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/10/2020 16:46
Expedição de Certidão.
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de IRIS APARECIDA MARQUES BRAGA em 25/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 02:31
Publicado Despacho em 11/09/2020.
-
10/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/09/2020 17:05
Recebidos os autos
-
08/09/2020 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 22:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/09/2020 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 18:48
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2020 02:27
Publicado Despacho em 16/07/2020.
-
15/07/2020 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2020 19:19
Desentranhamento de documento (ID: 67023615 - Comprovante Pagamento Apelação - Iris)
-
13/07/2020 19:17
Recebidos os autos
-
13/07/2020 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 17:55
Classe Processual PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
09/07/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2020 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2020 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:25
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 18:13
Recebidos os autos
-
18/06/2020 22:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/06/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/06/2020 01:15
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2020 14:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2020 03:13
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
27/04/2020 14:16
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2020 23:43
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2020 18:08
Recebidos os autos
-
16/04/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2020 15:17
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2020 17:23
Recebidos os autos
-
19/03/2020 16:12
Decisão interlocutória - deferimento
-
27/11/2019 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2019
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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