TJDFT - 0702706-61.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Criminal e do Tribunal do Juri do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2024 16:14
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
14/08/2024 23:24
Recebidos os autos
-
14/08/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará QE 25 Área Especial 1, -, 2º ANDAR, Sem ALA, SALA 2.65, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71025-015 Telefone: 61 3103.4427 Email: [email protected] Atendimento: segunda a sexta-feira das 12:00 às 19:00 horas Processo nº 0702706-61.2024.8.07.0014 Classe Judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Réu: MARIA ZILMA LIMA DA SILVA DESPACHO Considerando o acórdão de ID 206919509, remeta-se o feito à Contadoria, para cálculo das custas processuais, conforme disposto na decisão de ID 192965547.
Por fim, não havendo mais pendências, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Decisão publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
Guará-DF, 9 de agosto de 2024 14:02:10 MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/08/2024 17:59
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/08/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 15:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/05/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/05/2024 14:06
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 14:06
Outras decisões
-
18/05/2024 03:37
Decorrido prazo de MARIA ZILMA LIMA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
15/05/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 10:04
Recebidos os autos
-
09/05/2024 10:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
07/05/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
07/05/2024 12:50
Juntada de Petição de recurso em sentido estrito
-
07/05/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA FERNANDES LOPES em 06/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 10:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:42
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA LOPES BATISTA SOUSA - CPF: *11.***.*88-70 (QUERELANTE) e SILVIA FERNANDA FERNANDES LOPES - CPF: *98.***.*13-49 (QUERELANTE).
-
02/05/2024 10:42
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 20:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 06:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/04/2024 19:04
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:04
Rejeitada a queixa
-
09/04/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
-
08/04/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de SILVIA FERNANDA FERNANDES LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:34
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUCRJUVIGU Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará Número do processo: 0702706-61.2024.8.07.0014 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: LARISSA LOPES BATISTA SOUSA, SILVIA FERNANDA FERNANDES LOPES QUERELADO: MARIA ZILMA LIMA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Cuida-se de Queixa-Crime no qual se noticia a ocorrência, em tese, dos crimes descritos nos arts. 138 e 139 c/c art. 141, III, todos do Código Penal.
Assim, apesar dos tipos isolados se caracterizarem, cada qual, crimes de menor potencial ofensivo, em sendo observado o eventual concurso material de crimes, o somatório das penas máximas em abstrato dos mesmos ultrapassará o limite de dois anos para a fixação da competência do Juizado Especial, conforme se infere da inteligência sistemática do art. 61 da Lei nº 9.099/95, modificado pelo art. 2º, parágrafo único da Lei nº 10.259/03.
Cumpre ressaltar, ainda, que o TC constitui mero procedimento administrativo e preparatório para eventual e futura ação penal.
Portanto, em se considerando que a autoria e a própria tipicidade dos fatos aludidos ainda se encontram em apuração, se sobressai, na espécie, o livre exercício das atribuições pelo Ministério Público, a quem compete o domínio da ação penal.
Neste descortino, em vislumbrando o ilustre representante ministerial, ante o concurso de crimes, a extrapolação da competência do Juizado Especial, legítima se desponta a remessa pretendida.
Diante do exposto, acolho a promoção ministerial e declino da competência em favor da Vara Criminal desta Circunscrição Judiciária, para onde devem ser encaminhados os autos via Distribuição.
Anote-se.
Comunique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 11:15:26.
JOSÉ LÁZARO DA SILVA Juiz de Direito - assinado digitalmente - -
15/03/2024 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:49
Declarada incompetência
-
15/03/2024 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
-
14/03/2024 19:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
14/03/2024 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700567-57.2024.8.07.0008
Banco J. Safra S.A
Evando Sousa de Jesus
Advogado: Marcelo Michel de Assis Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 08:50
Processo nº 0023426-30.2014.8.07.0018
Distrito Federal
Beer House Pizzaria e Cervejaria LTDA - ...
Advogado: Bruno Paiva da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2019 21:26
Processo nº 0701661-40.2024.8.07.0008
Elizeu de Oliveira Chaves
Alexandrino de Farias Brauna
Advogado: Marcus Vinicius Rodrigues de Farias Brau...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 16:47
Processo nº 0701661-40.2024.8.07.0008
Elizeu de Oliveira Chaves
Alexandrino de Farias Brauna
Advogado: Paulo Victor de Melo Nunes Dourado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 17:50
Processo nº 0702706-61.2024.8.07.0014
Larissa Lopes Batista Sousa
Maria Zilma Lima da Silva
Advogado: Larissa Lopes Batista Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2024 15:40