TJDFT - 0702325-53.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 18:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de Vueling Airlines S/A em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AMELIA PEREIRA DAS MERCES em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702325-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA PEREIRA DAS MERCES REQUERIDO: VUELING AIRLINES S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, os presentes autos retornaram da e.
Turma Recursal.
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intimem-se as partes para ciência e manifestação sobre o retorno dos autos da e.
Turma Recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO Servidor Geral -
28/04/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 19:13
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de Vueling Airlines S/A em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702325-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA PEREIRA DAS MERCES REQUERIDO: VUELING AIRLINES S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis, em 09/08/2024, o prazo de recurso para as partes requeridas.
Ato contínuo, nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, e diante do recurso inominado de ID 206772709, interposto pela parte requerente, intime-se as PARTES REQUERIDAS para apresentarem contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, bem como da necessidade de assistência de advogado.
BRASÍLIA, DF, 12 de agosto de 2024.
ROSEMAR ALMEIDA PORTO t317210 -
12/08/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de Vueling Airlines S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A em 09/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRITISH AIRWAYS PLC em 09/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 14:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702325-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA PEREIRA DAS MERCES REQUERIDO: VUELING AIRLINES S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, BRITISH AIRWAYS PLC SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por AMELIA PEREIRA DAS MERCES em desfavor de VUELING AIRLINES S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, BRITISH AIRWAYS PLC tendo por fundamento eventual prejuízo moral ocasionado pela má prestação de serviços da parte Requerida.
A autora narrou ter adquirido passagem aérea de Milão/IT para Paris/FR, para o dia 20/11/2023, às 09h35, com chegada ao destino às 11h05.
No entanto, no dia 17/11/2023, a autora foi surpreendida com a antecipação da sua partida para o dia 19/11/2023, às 23h15, com acréscimo de uma conexão em Barcelona/ES e previsão de chegada às 08h30 do dia 20/11/2023.
Afirmou que a requerida não prestou assistência material enquanto a requerente esteve no aeroporto na escala, em Barcelona, por 6 horas, mesmo sabendo que se tratava de idosa de quase 80 anos.
A autora foi obrigada a dormir no chão do aeroporto e com fome, porque não havia conveniência aberta naquele horário e por total falta de assistência da ré.
Assim, pediu a condenação da parte requerida ao pagamento de R$ 8.000,00, a título de dano moral.
A requerida Iberia Líneas Aéras de España, Sociedad Anónima Operadora, em sua defesa (ID 195591217), alegou que a alteração no voo ocorreu devido a greve dos controladores de voo na França, sendo causa de força maior que exclui sua responsabilidade, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço.
Sustentou não estarem presentes os requisitos para a configuração do dano moral, visto não ser presumido.
A ré British Airways P.L.C., em sua defesa (ID 196783139), suscitou preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou inexistir dano moral.
A requerente, em réplica (ID 197023120), impugnou as alegações das requeridas e reafirmou os termos da inicial.
Audiência realizada (ID 195720159), o acordo não restou celebrado. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, razão não assiste à requerida.
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e a parte ré.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
MÉRITO O contrato de transporte internacional, o cancelamento do voo original e a realocação em voo em horário antecipado com conexão são fatos incontroversos.
A requerida, em sua defesa, admite alteração voo de Milão/IT para Paris/FR, e atribui ao fato de greve dos controladores de voo na França, e reacomodou a autora em voo antecipado para o destino, bem como aduziu não haver dano moral presumido.
Nos termos da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplicam as normas nacionais em caso de voos com embarque no exterior: “Tema 210 do STF – tese firmada: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor".
RE 636331/RJ Dessa forma, as normas editadas pela ANAC não se aplicam aos casos em que o voo tem embarque em território no exterior, não havendo que se falar em falha na prestação do serviço, por descumprimento de resolução de órgão regulador brasileiro.
Além disso, a empresa requerida cuidou de realocar a parte autora e demais passageiros (ao que ressai, a viagem era em grupo) em outro voo, e, consideradas as circunstâncias (greve de controladores de voos na França) não restou evidenciado o descaso com a passageira, e esta, ao que ressai da foto colacionada estava viajando em grupo, e, portanto, não indícios de falta de assistência, pois, apesar de ser idosa, viajava com outros acompanhantes. É certo que a antecipação trouxe desconforto ao passageiro (espera prolongada em horário noturno no aeroporto).
Entretanto, resta pacificado na jurisprudência pátria que os aborrecimentos, percalços e frustrações não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade.
Por conta disso, doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/07/2024 11:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 11:51
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
20/05/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:29
Decorrido prazo de Vueling Airlines S/A em 17/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:11
Juntada de Petição de réplica
-
15/05/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 15:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/05/2024 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
-
06/05/2024 15:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/05/2024 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2024 02:16
Recebidos os autos
-
05/05/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2024 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/04/2024 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
30/03/2024 07:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/03/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702325-53.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMELIA PEREIRA DAS MERCES REQUERIDO: VUELING AIRLINES S/A, IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, BRITISH AIRWAYS PLC CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Mandado de Citação e Intimação de ID 189307548, enviado para IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA S A, foi devolvido pelos Correios, SEM CUMPRIMENTO, com a informação "MUDOU-SE" (diligência realizada em 19/03/2024, conforme ID 191093267).
Ato contínuo, e nos termos da Portaria 03/2023 deste Juízo, intime-se a PARTE REQUERENTE para fornecer o endereço atualizado da referida parte (inclusive com a indicação do CEP), no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
25/03/2024 18:39
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 03:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/03/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 14:44
Desentranhado o documento
-
08/03/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2024 15:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/05/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/03/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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