TJDFT - 0702393-88.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 16:08
Baixa Definitiva
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17/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:29
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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17/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/10/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZACAO DE CONCURSOS PUBLICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ISADORA PASSOS MACIEL em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:15
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS DE SAÚDE E CAPELÃES (CHOSC) DA PMDF.
REQUISITOS PARA PROVIMENTO PREVISTOS NO EDITAL.
CARGO DE CIRURGIÃO-DENTISTA.
ACUIDADE VISUAL SEM CORREÇÃO ABAIXO DO EXIGIDO.
ACUIDADE VISUAL DE 20/20 EM AMBOS OS OLHOS COM O USO DE LENTES DE CONTATO OU ÓCULOS.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
INOBSERVÂNCIA.
CONTROLE JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do que determina o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal e o artigo 1º, da Lei nº 12.016/2009, o Mandado de Segurança é remédio constitucional que se presta a tutela de direito líquido e certo ameaçado ou lesado por ato ilegal ou abusivo praticado por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 1.1.
O direito líquido e certo amparado pelo Mandado de Segurança é aquele que puder ser comprovado, documentalmente, de plano, isto é, desde o início da ação.
Precedentes. 2.
O edital, ato administrativo discricionário, é a lei que rege o concurso público, vinculando a Administração e os candidatos, a fim de se garantir a igualdade de tratamento aos participantes. 2.1.
Não obstante a discricionariedade da Administração, é certo que as regras editalícias devem se adequar à lei e aos princípios constitucionais, sendo possível o controle judicial caso as escolhas administrativas transbordem os limites da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
Não se mostra razoável, tampouco proporcional, a eliminação de candidata que fora aprovada em sexto lugar no certame para preenchimento do cargo de cirurgião-dentista da PMDF, mesmo sendo a impetrante portadora de deficiência visual perfeitamente suprível mediante utilização de óculos ou lentes, sobretudo por já exercer função equivalente no Comando da Aeronáutica, sem qualquer ressalva. 3.1.
Obstar a aprovação da candidata com fundamento na aplicação estrita do princípio da vinculação ao edital e na possível afronta ao princípio da isonomia viola os demais princípios que regem a Administração Pública, sobretudo o da razoabilidade, da proporcionalidade, da eficiência e o do atendimento ao interesse público. 4.
Apelação cível conhecida e provida.
Segurança concedida. -
26/08/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 13:42
Conhecido o recurso de ISADORA PASSOS MACIEL - CPF: *16.***.*13-78 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 22:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 17:32
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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17/07/2024 17:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2024 16:23
Recebidos os autos
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11/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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