TJDFT - 0744579-51.2022.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2024 21:51
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 12ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 15:30
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
26/04/2024 04:03
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 25/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de VANIR PEREIRA DOS SANTOS em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744579-51.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANIR PEREIRA DOS SANTOS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, ajuizada por VANIR PEREIRA DOS SANTOS em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A - BRB, partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte autora que contraiu vários empréstimos junto ao BRB, ora réu, em folha de pagamento, cujos descontos correspondentes estão sendo efetuados em conta corrente, ante a ausência de margem consignável em folha.
Afirma que, se somadas, as parcelas dos referidos empréstimos ultrapassam 100% dos seus rendimentos mensais, medida esta que reputa abusiva.
Tece considerações sobre o direito aplicável e postula, a título de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a abster-se de descontar valores superiores a 30% de sua remuneração.
No mérito, requer a confirmação da medida liminar, com a cessação de retenção que exceda o limite de 30% dos seus proventos.
Custas recolhidas (ID 143425665).
A decisão de ID 143434402 indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou que o autor emendasse a inicial para trazer aos autos todos os instrumentos referentes aos mútuos que alega ter realizado.
Emenda à inicial no ID 143889106, por meio da qual o autor juntou os documentos solicitados.
A representação da parte autora está regular (ID 143425662).
A decisão de ID 143904352 recebeu a inicial e determinou a citação do réu para comparecimento em audiência de conciliação.
A tentativa de autocomposição restou infrutífera (ID 153891547).
A parte ré apresentou contestação (ID 156359539), sustentando que os descontos das parcelas referentes aos empréstimos consignados contratados pelo autor estão dentro do limite da margem consignável total (que afirma ser de 45% da remuneração, conforme a Lei n° 14.509/2022).
Acrescenta, quanto aos débitos em conta corrente, que não há que se falar em limitação, à luz do Tema 1.085 do STJ.
Defende que a contratação dos empréstimos decorreu do exercício da autonomia da vontade e da liberdade de contratar do autor, além de não ter sido demonstrada a ocorrência de nenhum dos vícios de consentimento.
Ao final, pede a improcedência do pedido.
A representação processual da parte ré está regular (ID 153646888).
O autor manifestou-se em réplica (ID 157839307), ocasião na qual pontuou que a Lei Distrital nº 7.239, de 19 de abril de 2023, preconiza, expressamente, a vedação de descontos, tanto em folha de pagamentos, quanto em conta corrente, de percentual superior a 30% (trinta por cento).
Na sequência, a parte autora manifestou o desinteresse em produzir novas provas e a parte ré juntou documentos, oportunizando-se o exercício do contraditório pelo demandante.
Ato seguinte, o requerente refez o pedido de tutela de urgência para que sejam limitados os descontos das parcelas dos empréstimos, sustentando que toda a sua remuneração está sendo retida da conta (ID 163191608).
A decisão de ID 164321161 saneou o processo, reconheceu, em sede de controle difuso, a inconstitucionalidade da Lei Distrital 7.239/2023 e indeferiu o novo pedido de tutela de urgência. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, de acordo com o disposto no art. 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
A questão é eminentemente de direito e em relação aos fatos a serem apreciados, os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da causa. - MÉRITO A relação estabelecida entre as partes é de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, enquadrando-se a ré como prestadora de serviços, e a parte autora, destinatária final destes.
Por conseguinte, a demanda deve ser apreciada sob o prisma da legislação consumerista.
Ressalto que a discussão acerca da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras está superada em razão do disposto na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Em que pese a incidência das normas protetivas do consumidor, não há que se falar em inversão do ônus da prova na hipótese dos autos, pois não está presente a hipossuficiência do autor no que tange à demonstração do seu direito, notadamente porque o caso impõe a análise de prova eminentemente documental, que já fora juntada aos autos por ambas as partes.
Registradas estas premissas, verifico que o ponto controvertido na presente demanda diz respeito à possibilidade de o Poder Judiciário revisar e limitar os descontos realizados diretamente na conta corrente do autor, em decorrência de empréstimos bancários consignados e comuns.
Aqui, ressalto que ao contrário do que afirma o autor, nem todos os empréstimos contratados por ele previam o desconto em folha de pagamento, sendo que do total dos contratos, três referiam-se a cédulas de crédito bancário com previsão expressa de desconto das parcelas contratadas diretamente na conta corrente da parte autora.
Os contratos restantes eram na modalidade de crédito consignado, mas também traziam a possibilidade de tais descontos passarem a ser realizados diretamente da conta corrente no caso de não ser possível os descontos em folha.
Estes descontos não se confundem com penhora, eis são autorizados pelo próprio mutuário, o qual deve-se presumir que é conhecedor de sua capacidade orçamentária, sendo livre para dispor de seus bens. É certo que no tocante aos empréstimos consignados há previsão legal de limitação percentual sobre a remuneração disponível.
E, ao caso em análise, em se tratando o autor de policial militar do Distrito Federal, quanto à referida modalidade de mútuo, aplicam-se os arts. 27, §3º, e 29, §1º, da Lei n. 10.486/02, interpretados conjuntamente com a Lei nº 14.131/2021, pelos quais o empréstimo consignado para o Policial Militar do Distrito Federal deve observar o limite de 40% (sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para a utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito), sem exceder 70% da remuneração mensal do militar, quando somados com os descontos obrigatórios.
No entanto, esclareço, desde logo, que a previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual acima indicado é dirigida à consignação em folha de pagamento.
As peculiaridades dessa modalidade de empréstimo impedem que a referida norma seja aplicada por analogia aos mútuos comuns.
Sobre o assunto, a Segunda Seção Cível do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais nº 1863973/SP, nº 1877113/SP e nº 1872441/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgou o Tema nº 1.085, firmando a tese de que “são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento”.
No voto condutor do julgamento dos recursos em referência, o E.
Relator, o Ministro Marco Aurélio Bellize, elucidou a razão de ser dessa distinção de tratamento: “Uma vez ajustado o empréstimo consignado em folha de pagamento, não é dado ao mutuário, por expressa disposição legal, revogar a autorização concedida para que os descontos afetos ao mútuo ocorram diretamente em sua folha de pagamento, a fim de modificar a forma de pagamento ajustada.
Nessa modalidade de empréstimo – que, a um só tempo, propicia ao fornecedor do crédito, sólida garantia contra a inadimplência; e ao mutuário, acesso a crédito por taxas de juros substancialmente menores das praticadas no mercado para outros empréstimos sem similar garantia –, a parte da remuneração do trabalhador comprometida à quitação do empréstimo tomado não chega nem sequer a ingressar em sua conta-corrente, não tendo sobre ela nenhuma disposição.
Sob o influxo da autonomia da vontade, ao contratar o empréstimo consignado, o mutuário não possui nenhum instrumento hábil para impedir a dedução da parcela do empréstimo a ser descontada diretamente de sua remuneração, em procedimento que envolve apenas a fonte pagadora e a instituição financeira.
Inclusive, a informação sobre a existência de margem consignável, ao ensejo da contratação, é responsabilidade da fonte pagadora. É justamente em virtude do modo como o empréstimo consignado é operacionalizado que a lei estabeleceu um limite, um percentual sobre o qual o desconto consignado em folha não pode exceder”. (...) “Veja-se que, nas demais espécies de mútuo bancário, o estabelecimento (eventual) de cláusula que autoriza o desconto de prestações em conta-corrente, como forma de pagamento, consubstancia uma faculdade dada às partes contratantes, como expressão de sua vontade, destinada a facilitar a operacionalização do empréstimo contraído, sendo, pois, passível de revogação a qualquer tempo pelo mutuário.
Nesses empréstimos, o desconto automático que incide sobre numerário existente em conta-corrente, devida e previamente autorizado pelo mutuário, como corolário da autonomia de vontade dos contratantes, decorre da própria obrigação assumida pela instituição financeira no bojo do contrato de conta-corrente de administração de caixa, procedendo, sob as ordens do correntista, aos pagamentos de débitos por ele determinados, desde que verificada a provisão de fundos a esse propósito” (REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Em suma, a limitação imposta às consignações em pagamento justifica-se porque em tais casos o empréstimo é garantido pelo desconto em folha, de modo que o valores comprometidos com a quitação do mútuo, sequer chegam a ingressar na conta do consumidor.
Lado outro, dúvida não há de que os empréstimos para desconto em conta corrente constituem relação jurídica autônoma e independente, firmada livremente entre o titular da conta e a instituição financeira que a detém, devendo ser respeitada a autonomia das partes na celebração desses contratos.
Portanto, o limite nos empréstimos consignados em folha de pagamento não impede que o servidor contraia outros empréstimos que tenham cláusula autorizativa de débito em conta corrente.
Superadas essas questões, cumpre analisar todos os empréstimos contratados pelo autor que foram questionados nesta ação. - Empréstimos contratados diretamente pelo autor mediante contrato de mútuo com desconto na conta corrente.
Da análise dos autos, verifico que os seguintes contratos listados pelo autor se referem a mútuos comuns, com autorização de pagamento mediante débito em conta corrente: - Contrato de empréstimo nº 18530229, no valor total de R$ 183.790,54, a ser pago em 120 prestações de R$ 2.932,92. (autorização de débito em conta na cláusula 13ª, ID 143425672 – pág. 3); - Contrato de empréstimo nº 20709963, no valor total de R$ 3.120,62, a ser pago em uma prestação de R$ 4.556,00. (autorização de débito em conta na cláusula 10ª, ID 143897401 – pág. 4) - Contrato de empréstimo nº 21579237, no valor total de R$ 3.126,00, ser pago em uma prestação de R$ 4.600,64. (autorização de débito em conta na cláusula 10ª, ID 143897404 – pág. 4) Nesse caso, inexistem dúvidas que não há qualquer revisão a ser feita nesse ponto para limitação dos descontos ao percentual de 40%, pois, como dito em linhas acima, os descontos em conta bancária comum de prestações de contrato de empréstimo realizado pelo correntista são lícitos e não sofrem a limitação desse percentual.
Assim, não há qualquer revisão a ser feita nesse ponto para limitação dos descontos ao referido percentual. - Empréstimos consignados descontados em conta corrente
Por outro lado, observo que os demais descontos impugnados na inicial são oriundos de empréstimos consignados, mas estão sendo efetivados em conta corrente, em razão da ausência de margem consignável.
São eles: - Contrato de empréstimo nº 19964695, no valor total de R$ 22.858,86, a ser pago em 91 prestações de R$ 38, 42; - Contrato de empréstimo nº 19964793, no valor de R$ 3.143,17, a ser pago em 92 prestações de R$ 52,17; - Contrato de empréstimo nº 19964726, no valor de R$ 10.787,99, a ser pago em 91 parcelas de R$ 182, 84; - Contrato de empréstimo nº 19964540, no valor de R$ 10.929,48, a ser pago em 91 parcelas, no valor mensal de R$ 184,50; - Contrato de empréstimo nº 19964755, no valor de R$ 10.523,68, a ser pago em 92 parcelas de 176, 47.
De fato, nos aludidos contratos há previsão de consignação em folha de pagamento, o que, em tese, atrairia a limitação sobre o percentual de 40% da remuneração do autor.
Não obstante, conforme alega o próprio requerente em sua petição inicial, eles não estão sendo descontados diretamente de sua folha de pagamento, mas de sua conta corrente, porque a sua margem consignável encontra-se comprometida por empréstimos contraídos junto a outros instituições financeiras.
Destaque-se que em cada um dos contratos acima elencados há autorização para que, caso não seja efetuada a consignação, o débito seja realizado em conta corrente. É o teor da cláusula 12ª dos Contratos nºs 19964695 (ID 143897415 – pág. 3), 19964793 (ID 143897408 – pág. 3), 19964726 (ID 143897413 – pág. 3), 19964540 (ID 143897414 – pág. 3), 19964755 (ID 143897410 – pág. 3).
Nesse contexto, conquanto os mencionados empréstimos tenham sido contratados inicialmente na modalidade consignada, entendo que a partir do momento em que a consignação deixa de ser possível, por ausência de margem disponível, passando os descontos a incidirem diretamente da conta corrente, por assim ter sido autorizado pelo mutuário, não se justifica a permanência da limitação sobre percentual da remuneração, cuja razão de ser é a existência de desconto em folha.
Inclusive, a legalidade da cláusula contratual que permite que o Banco efetue o desconto dos valores das parcelas dos empréstimos contratados diretamente na conta corrente já foi validada pela jurisprudência, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
EMPRÉSTIMO POSTERIOR.
COMPROMETIMENTO DA MARGEM CONSIGNÁVEL.
TRANSFERÊNCIA PARA DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
PERCENTUAL ACIMA DE 30%.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE POR PARTE DO BANCO.
PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Em ação de revisão de contratos de mútuo, a parte ré é uma instituição financeira, fornecedora de serviços bancários, e a autora, correntista do banco e contratante dos empréstimos bancários, o que atrai a observância do artigo 3º da legislação consumerista e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A legislação que limita o desconto a 30% da remuneração do devedor diz respeito apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento, não sendo a referida norma aplicável aos descontos que incidem diretamente na conta corrente. 3.
Deve ser preservado o princípio da autonomia da vontade contratual manifestada pelo consumidor, quando este contrai dívidas no exercício da capacidade contratual plena. 4.
Mostram-se legítimos os descontos em conta corrente de parcela de crédito originalmente consignado, quando resta demonstrado que, em virtude de empréstimo contratado posteriormente, o mutuário comprometeu sua margem consignável a ponto de ocasionar a suspensão do débito em folha das prestações que eram originariamente consignadas, uma vez que os gastos foram realizados de forma livre e consciente, em conformidade com cláusula expressa e que não há limite de 30% a ser observado nos contratos com desconto em conta corrente. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1354971, 07383955020208070001, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 23/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDIDO.
GRATUIDADE.
INDEFERIDO.
SENTENÇA.
DEFERIMENTO.
EXERCÍCIO.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
MÚTUO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE MARGEM.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Ação em que se discute possibilidade de se realizar desconto das parcelas do empréstimo em conta corrente, quando não houver margem consignável em folha de pagamento. 2.Nos termos do artigo 98 do CPC, "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Os elementos de convicção constantes no caderno processual revelam que o apelante não possui condições avançadas para arcar com as custas processuais e honorários de advogado, sem o comprometimento de sua subsistência. 3.
As partes livremente podem pactuar a maneira de quitação do débito decorrente de mútuo feneratício. 4.
Havendo previsão contratual que se o devedor não mais possuir margem para pagamento a prestação do empréstimo poderia ser quitada mediante desconto em conta corrente, é vedado ao Poder Judiciário imiscuir na esfera privada de intenções, sob pena de fragilizar o sistema econômico-financeiro e violar o princípio da "pacta sunt servanda". 5.
Deu-se parcial provimento ao recurso. (Acórdão 1339903, 07214638420208070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Não se nega que diante de tantos mútuos, parcela superior a 40% do salário do autor é comprometida.
Contudo, observa-se pelos contracheques do Requerente que no momento de contratar os empréstimos tinha plena ciência dos valores que já estavam sendo descontados de sua remuneração.
Assim, se o autor autorizou nesses contratos de empréstimos os débitos das parcelas diretamente em sua conta bancária, não há possibilidade de revisar os descontos a determinado percentual de sua da remuneração, pois isto seria violar a boa-fé objetiva, já que o autor contratou empréstimos junto à instituição financeira, mesmo esgotada a sua margem consignável, não sendo adequado conceder provimento jurisdicional que lhe autorizasse a não pagar nada pelos empréstimos.
A margem consignável do autor já está toda comprometida com outros empréstimos, conforme se denota do extrato de consignações constante no ID 143425667, de modo que se houvesse a limitação dos empréstimos descritos na inicial, eles não seriam pagos, o que não seria razoável, pois o autor recebeu o valor contratado, devendo efetuar o seu pagamento.
Dessa maneira, os princípios da autonomia da vontade, da foça vinculante dos contratos e da segurança jurídica, mormente do ato jurídico perfeito, devem prevalecer, a impedir a pura e simples revogação, pois se trata de matéria objeto da própria disciplina contratual.
Ademais, observo que as cláusulas contratuais, inclusive a autorizadora do débito em conta, são suficientemente claras e de fácil compreensão, viabilizando a efetiva ciência do autor quanto aos termos do ajuste celebrado.
O simples fato de serem contratos de adesão, não torna o conteúdo destes abusivo.
Ainda, friso que a parte autora é maior e capaz, tendo agido de forma voluntária.
Nesse giro, por não restar comprovada nenhuma ilegalidade ou abusividade nos descontos efetuados na conta corrente do autor, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face dos réus.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno o autor a arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado desde o ajuizamento da ação.
Os honorários deverão ainda ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a data do trânsito em julgado.
Por fim, ressalte-se que se for de interesse das partes poderá ser designada audiência de conciliação com a finalidade de renegociação dos empréstimos contratados.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos. (datado e assinado digitalmente) 14 -
25/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
25/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 18:40
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2023 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2023 14:40
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/08/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VANIR PEREIRA DOS SANTOS em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 13:58
Recebidos os autos
-
05/07/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 13:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/07/2023 13:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/06/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/06/2023 12:08
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:24
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 19:06
Recebidos os autos
-
20/06/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2023 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/06/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/05/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/05/2023 12:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
24/04/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 10:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2023 15:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/03/2023 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 12ª Vara Cível de Brasília
-
28/03/2023 15:34
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:20
Recebidos os autos
-
27/03/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/02/2023 00:33
Publicado Certidão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 14:02
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/02/2023 14:15
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 06/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:14
Decorrido prazo de VANIR PEREIRA DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
02/12/2022 00:16
Publicado Decisão em 02/12/2022.
-
01/12/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
01/12/2022 02:19
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
01/12/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2022 17:08
Decisão interlocutória - recebido
-
29/11/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/11/2022 15:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 12:53
Recebidos os autos
-
29/11/2022 12:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/11/2022 12:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2022 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/11/2022 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0741636-27.2023.8.07.0001
Cristiane Domingues Calaca da Costa
Banco Pine S/A
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 02:14
Processo nº 0709551-34.2023.8.07.0018
Reginaldo Silva do Espirito Santo
Instituto Brasileiro de Educacao, Seleca...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/10/2024 22:59
Processo nº 0700299-90.2024.8.07.9000
Elenita Sousa Guimaraes
Savio Fonseca de Andrade
Advogado: Ricardo Barbosa Cardoso Nunes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/02/2024 18:18
Processo nº 0743699-93.2021.8.07.0001
Magali Natalina Kerkhoff
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2021 10:39
Processo nº 0702754-08.2024.8.07.0018
Francimar Dias de Sousa
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Gustavo Silverio da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2024 09:10