TJDFT - 0720610-64.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 11:26
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 08:01
Recebidos os autos
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25/04/2024 08:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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24/04/2024 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/04/2024 12:03
Transitado em Julgado em 22/04/2024
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23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO GILSON BATISTA DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:47
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720610-64.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ANTONIO GILSON BATISTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de ANTONIO GILSON BATISTA DA SILVA.
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 190289473).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 16:05
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:05
Extinto o processo por desistência
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18/03/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 11:24
Juntada de Certidão
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22/08/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 16:19
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:19
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:19
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
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03/08/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2023 09:21
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2023 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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