TJDFT - 0705013-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 17:14
Arquivado Definitivamente
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30/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 15:48
Expedição de Carta.
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23/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
21/10/2024 17:06
Deferido o pedido de MADALENA MARIA FERNANDES - CPF: *46.***.*07-49 (INVENTARIANTE).
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16/10/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/10/2024 05:28
Processo Desarquivado
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11/10/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:39
Arquivado Definitivamente
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23/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSTAG 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0705013-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
VANESSA DUARTE SEIXAS, fica a parte autora intimada quanto à expedição da carta de adjudicação expedida ID203859242, para providências cabíveis.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:51:42. -
16/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 18:24
Expedição de Carta.
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10/07/2024 14:28
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:28
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, esclareço que o rito do arrolamento sumário prescinde do prévio recolhimento da espécie tributária ITCMD para a homologação da partilha.
Corrijo, de ofício, a decisão de ID 194670202 apenas no tocante ao recebimento da emenda de ID 193066404 como primeiras declarações, e não aquele ID que ali consta.
Cumpridas as formalidades exigidas por lei, homologo a adjudicação de ID 193066404, para que surta seus efeitos, com a ressalva de eventuais direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública.
Sem custas finais, eis que defiro os benefícios da assistência judiciária.
SALIENTO ÀS PARTES que, caso não haja interesse recursal, a declaração expressa de CIÊNCIA SEM RECURSO contribui com a celeridade processual.
Transitada em julgado, EXPEÇA-SE a CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
A inventariante deverá apresentá-la no Juízo da 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga (ID 201939534) para levantamento dos valores depositados na conta judicial vinculada àqueles autos.
Dê-se ciência à Fazenda Pública para, querendo, promover o lançamento administrativo de eventual imposto de transmissão e/ou outros tributos porventura existentes, nos termos do art. 659, § 2º c/c art. 662, § 2º do Código de Processo Civil.
Cumpridas as determinações retro, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. -
26/06/2024 11:49
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:49
Homologado o pedido
-
26/06/2024 11:13
Juntada de Certidão
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18/06/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo a emenda de ID 125726483 como primeiras declarações.
Nomeio MADALENA MARIA FERNANDES inventariante.
Desnecessária a expedição de termo do compromisso.
Tendo em vista haver única sucessora, encaminhem-se os autos à Fazenda Pública para que se manifeste, nos termos do artigo 629 do Código de Processo Civil. -
26/04/2024 17:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:13
Recebida a emenda à inicial
-
17/04/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/04/2024 13:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:28
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:28
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 11:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2024 03:55
Decorrido prazo de MADALENA MARIA FERNANDES em 11/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Defiro os benefícios da assistência judiciária, bem como a tramitação prioritária.
Emende-se a petição inicial para: 1) instruir os autos com cópias dos seguintes documentos, reputados indispensáveis à propositura da ação: 1.1) documentos pessoais (RG/CPF) do autor da herança; 1.2) certidão de óbito do autor da herança expedida há menos de 30 dias; 1.3) certidão de casamento (se casado, separado ou divorciado) ou nascimento do autor da herança, expedida há menos de 30 dias; 1.4) certidão negativa de testamento em nome do autor da herança expedida há menos de 30 dias (www.censec.org.br); 1.5) cópia apenas da sentença/acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos autos de inventário que estipularam o quinhão do imóvel em favor do autor da herança.
Advirto que é desnecessário o anexo dos autos na íntegra; 1.6) certidão de casamento da requerente expedida há menos de 30 (trinta) dias.; 1.7) procuração e declaração de hipossuficiência outorgada pela requerente aos patronos com prazo inferior há 30 dias, haja vista o decurso do prazo destes documentos anexados.
A emenda DEVERÁ vir em forma de NOVA PETIÇÃO INICIAL na íntegra, objetiva e sucinta.
Os documentos deverão ser anexados no formato PDF, de forma que facilite a visualização dos autos por este Juízo e viabilize prestação jurisdicional mais célere.
Advirto, desde já, que se abstenha de anexar documentos que já constam nos autos.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
18/03/2024 13:24
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 13:24
Concedida a gratuidade da justiça a MADALENA MARIA FERNANDES - CPF: *46.***.*07-49 (HERDEIRO).
-
06/03/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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06/03/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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