TJDFT - 0702690-95.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 23:08
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 23:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 15:01
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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04/08/2025 15:01
Juntada de Certidão
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02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/08/2025 23:59.
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23/06/2025 10:36
Juntada de Petição de recurso especial
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23/06/2025 09:59
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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13/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06) Ata da 18ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 28/05 até 04/06), realizada no dia 28 de Maio de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711513-34.2019.8.07.0018 0707829-44.2022.8.07.0003 0706739-86.2022.8.07.0007 0722689-22.2023.8.07.0001 0708673-12.2023.8.07.0018 0703884-10.2017.8.07.0008 0728919-49.2024.8.07.0000 0728999-13.2024.8.07.0000 0729489-24.2023.8.07.0015 0720216-06.2023.8.07.0020 0702690-95.2024.8.07.0018 0734237-13.2024.8.07.0000 0711544-02.2019.8.07.0003 0735412-42.2024.8.07.0000 0736108-78.2024.8.07.0000 0714421-25.2023.8.07.0018 0738397-81.2024.8.07.0000 0705159-39.2018.8.07.0014 0709683-91.2023.8.07.0018 0739780-94.2024.8.07.0000 0726844-62.2023.8.07.0003 0706141-25.2024.8.07.0020 0743142-38.2023.8.07.0001 0743377-71.2024.8.07.0000 0744484-53.2024.8.07.0000 0744936-63.2024.8.07.0000 0723964-46.2023.8.07.0020 0700602-84.2024.8.07.0018 0746228-83.2024.8.07.0000 0746565-72.2024.8.07.0000 0720156-11.2024.8.07.0016 0747015-15.2024.8.07.0000 0747146-87.2024.8.07.0000 0713926-20.2023.8.07.0005 0703269-37.2024.8.07.0020 0707215-79.2021.8.07.0001 0715644-76.2024.8.07.0018 0747789-45.2024.8.07.0000 0747993-89.2024.8.07.0000 0705283-07.2022.8.07.0006 0748747-31.2024.8.07.0000 0715611-17.2023.8.07.0020 0736616-55.2023.8.07.0001 0706495-68.2024.8.07.0014 0750185-92.2024.8.07.0000 0750860-55.2024.8.07.0000 0750880-46.2024.8.07.0000 0750954-03.2024.8.07.0000 0750969-69.2024.8.07.0000 0751102-14.2024.8.07.0000 0751160-17.2024.8.07.0000 0751197-44.2024.8.07.0000 0751202-66.2024.8.07.0000 0751233-86.2024.8.07.0000 0751660-83.2024.8.07.0000 0751770-82.2024.8.07.0000 0751839-17.2024.8.07.0000 0752313-85.2024.8.07.0000 0714447-40.2024.8.07.0001 0752490-49.2024.8.07.0000 0752514-77.2024.8.07.0000 0752603-03.2024.8.07.0000 0752718-24.2024.8.07.0000 0752775-42.2024.8.07.0000 0752814-39.2024.8.07.0000 0706535-87.2023.8.07.0013 0753105-39.2024.8.07.0000 0753239-66.2024.8.07.0000 0753738-50.2024.8.07.0000 0753802-60.2024.8.07.0000 0753842-42.2024.8.07.0000 0711553-76.2024.8.07.0006 0711600-50.2024.8.07.0006 0754500-66.2024.8.07.0000 0700127-51.2025.8.07.0000 0700843-78.2025.8.07.0000 0709885-40.2024.8.07.0016 0701492-43.2025.8.07.0000 0701513-19.2025.8.07.0000 0701793-87.2025.8.07.0000 0702055-37.2025.8.07.0000 0702018-10.2025.8.07.0000 0702028-54.2025.8.07.0000 0703374-59.2024.8.07.0005 0702654-73.2025.8.07.0000 0705710-68.2022.8.07.0017 0702831-37.2025.8.07.0000 0709524-50.2024.8.07.0007 0718479-82.2024.8.07.0003 0711975-73.2023.8.07.0010 0748217-24.2024.8.07.0001 0703591-83.2025.8.07.0000 0703709-59.2025.8.07.0000 0703803-07.2025.8.07.0000 0703819-58.2025.8.07.0000 0703941-24.2019.8.07.0019 0708019-06.2024.8.07.0013 0709798-78.2024.8.07.0018 0720896-58.2022.8.07.0009 0710077-91.2024.8.07.0009 0704276-90.2025.8.07.0000 0704737-62.2025.8.07.0000 0704624-11.2025.8.07.0000 0709703-93.2024.8.07.0003 0704941-09.2025.8.07.0000 0705069-29.2025.8.07.0000 0700679-77.2020.8.07.0004 0705237-31.2025.8.07.0000 0705287-57.2025.8.07.0000 0705326-54.2025.8.07.0000 0705083-08.2024.8.07.0013 0705611-47.2025.8.07.0000 0712957-80.2024.8.07.0001 0767677-49.2024.8.07.0016 0705803-77.2025.8.07.0000 0706089-55.2025.8.07.0000 0706101-69.2025.8.07.0000 0706105-09.2025.8.07.0000 0706323-37.2025.8.07.0000 0706336-36.2025.8.07.0000 0706341-58.2025.8.07.0000 0706403-98.2025.8.07.0000 0706568-48.2025.8.07.0000 0706827-43.2025.8.07.0000 0706826-58.2025.8.07.0000 0714200-42.2023.8.07.0018 0706885-46.2025.8.07.0000 0713487-33.2024.8.07.0018 0706988-53.2025.8.07.0000 0707102-89.2025.8.07.0000 0707204-14.2025.8.07.0000 0707407-73.2025.8.07.0000 0704827-52.2021.8.07.0019 0707478-75.2025.8.07.0000 0707497-81.2025.8.07.0000 0707509-95.2025.8.07.0000 0707664-98.2025.8.07.0000 0718680-33.2022.8.07.0007 0743097-97.2024.8.07.0001 0707894-43.2025.8.07.0000 0707909-12.2025.8.07.0000 0724849-65.2024.8.07.0007 0708268-59.2025.8.07.0000 0708372-51.2025.8.07.0000 0708406-26.2025.8.07.0000 0708457-37.2025.8.07.0000 0708481-65.2025.8.07.0000 0708505-93.2025.8.07.0000 0706939-63.2022.8.07.0017 0708558-74.2025.8.07.0000 0708571-73.2025.8.07.0000 0708598-56.2025.8.07.0000 0708665-21.2025.8.07.0000 0708658-29.2025.8.07.0000 0708811-62.2025.8.07.0000 0714282-66.2024.8.07.0009 0712051-75.2024.8.07.0006 0708888-71.2025.8.07.0000 0708956-21.2025.8.07.0000 0708961-43.2025.8.07.0000 0708964-95.2025.8.07.0000 0709084-41.2025.8.07.0000 0707806-37.2023.8.07.0012 0718313-56.2024.8.07.0001 0709233-37.2025.8.07.0000 0709380-63.2025.8.07.0000 0706150-54.2023.8.07.0009 0709429-07.2025.8.07.0000 0709458-57.2025.8.07.0000 0703707-97.2023.8.07.0020 0752032-81.2024.8.07.0016 0709542-58.2025.8.07.0000 0709595-39.2025.8.07.0000 0714866-19.2022.8.07.0005 0709726-14.2025.8.07.0000 0709742-65.2025.8.07.0000 0709743-50.2025.8.07.0000 0709850-94.2025.8.07.0000 0712082-93.2023.8.07.0018 0709982-54.2025.8.07.0000 0710103-82.2025.8.07.0000 0710285-68.2025.8.07.0000 0710351-48.2025.8.07.0000 0710501-29.2025.8.07.0000 0701013-16.2025.8.07.9000 0710548-03.2025.8.07.0000 0710642-48.2025.8.07.0000 0710661-54.2025.8.07.0000 0710667-61.2025.8.07.0000 0701256-25.2024.8.07.0001 0710851-17.2025.8.07.0000 0711087-66.2025.8.07.0000 0711122-26.2025.8.07.0000 0711176-89.2025.8.07.0000 0707063-55.2022.8.07.0014 0712533-84.2024.8.07.0018 0711452-23.2025.8.07.0000 0711666-40.2023.8.07.0014 0711491-20.2025.8.07.0000 0711549-23.2025.8.07.0000 0705205-36.2024.8.07.0008 0711770-06.2025.8.07.0000 0711829-91.2025.8.07.0000 0775502-44.2024.8.07.0016 0711856-74.2025.8.07.0000 0711863-66.2025.8.07.0000 0711938-08.2025.8.07.0000 0712019-54.2025.8.07.0000 0712070-65.2025.8.07.0000 0728665-10.2023.8.07.0001 0714743-56.2024.8.07.0003 0712360-80.2025.8.07.0000 0714438-06.2023.8.07.0004 0700383-71.2024.8.07.0018 0729911-07.2024.8.07.0001 0715558-35.2024.8.07.0009 0727052-18.2024.8.07.0001 0713090-91.2025.8.07.0000 0712447-43.2024.8.07.0009 0705037-50.2023.8.07.0014 0713196-53.2025.8.07.0000 0703393-77.2024.8.07.0001 0703984-94.2024.8.07.0015 0703859-71.2024.8.07.0001 0740858-23.2024.8.07.0001 0715329-52.2022.8.07.0007 0706706-37.2024.8.07.0004 0705894-23.2023.8.07.0006 0700362-98.2024.8.07.0017 0718776-44.2024.8.07.0018 0703364-91.2024.8.07.0012 0719021-55.2024.8.07.0018 0765722-80.2024.8.07.0016 0751653-88.2024.8.07.0001 0712515-51.2023.8.07.0001 0711056-96.2023.8.07.0006 0719662-76.2024.8.07.0007 0722596-41.2023.8.07.0007 0715862-43.2024.8.07.0006 0748806-50.2023.8.07.0001 0739744-49.2024.8.07.0001 0718372-90.2024.8.07.0018 0701575-38.2025.8.07.0007 0705638-68.2023.8.07.0010 0705313-83.2024.8.07.0002 0703045-47.2024.8.07.0005 0710663-38.2023.8.07.0018 0721538-84.2024.8.07.0001 0707423-87.2022.8.07.0014 0704446-66.2024.8.07.0010 0700368-36.2023.8.07.0019 0736414-44.2024.8.07.0001 0705914-05.2018.8.07.0001 0719276-13.2024.8.07.0018 0709571-09.2024.8.07.0012 RETIRADOS DA SESSÃO 0011767-07.2016.8.07.0001 0704992-05.2021.8.07.0018 0715194-70.2023.8.07.0018 0705212-74.2023.8.07.0004 0749567-50.2024.8.07.0000 0754046-86.2024.8.07.0000 0711776-61.2022.8.07.0018 0701709-86.2025.8.07.0000 0704081-08.2025.8.07.0000 0751017-59.2023.8.07.0001 0706330-29.2025.8.07.0000 0707358-32.2025.8.07.0000 0707457-02.2025.8.07.0000 0707942-02.2025.8.07.0000 0708723-32.2023.8.07.0020 0708628-25.2024.8.07.0001 0709119-98.2025.8.07.0000 0709640-43.2025.8.07.0000 0710483-08.2025.8.07.0000 0708484-51.2024.8.07.0001 0711774-43.2025.8.07.0000 0719333-82.2024.8.07.0001 0714850-03.2024.8.07.0003 0733600-93.2023.8.07.0001 0705727-84.2024.8.07.0001 0716356-66.2024.8.07.0018 0705950-87.2022.8.07.0007 0704230-83.2021.8.07.0019 0722087-65.2022.8.07.0001 ADIADOS 0711220-49.2023.8.07.0010 0703260-04.2025.8.07.0000 PEDIDOS DE VISTA 0720651-03.2024.8.07.0001 0704715-98.2021.8.07.0014 A sessão foi encerrada no dia 04 de Junho de 2025 às 18:55:35 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão -
11/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 10:25
Conhecido o recurso de COMPRERAMA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
-
04/06/2025 19:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/05/2025 16:46
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/05/2025 15:15
Recebidos os autos
-
20/02/2025 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/02/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2025 16:42
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:10
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
05/02/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO LIMINAR AO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
OPERAÇÕES DE COMÉRCIO INTERESTADUAL.
RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DO ICMS (DIFAL).
LEI COMPLEMENTAR 190/2022.
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS DE SÃO PAULO.
CONSUMIDOR FINAL COM DOMICÍLIO FISCAL NO DISTRITO FEDERAL E NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.
DIFERENÇA DE ALIQUOTA DEVIDA.
LEI DISTRITAL N.º 1.254/1996 E ALTERAÇÕES.
EC N.º 87/2015.
APLICAÇÃO APENAS DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. (ADI’S 7078, 7066 e 7070).
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido liminar, tanto de efeito suspensivo como de antecipação da tutela recursal, deve ser realizado por meio de peça apartada, isto é, pedido autônomo, não podendo ser aviado como preliminar recursal.
Pedido não apreciado, por inadequação da via eleita. 2.
A Emenda Constitucional n.º 87/2015 introduziu a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS.
Assim, o ICMS devido nas operações e prestações deveria ser partilhado entre Estado de origem do produto ou serviço e o Estado de destino. 3.
Conforme previsto no Artigo 20 da Lei n.º 1.254/96, com redação atribuída pela Lei 5.546/15, editado em conformidade com as previsões constantes da EC 87/15, as empresas não sediadas no DF submetem-se ao recolhimento do diferencial de alíquota do ICMS, o qual incide sobre operações de compra e venda efetuadas por consumidores finais aqui domiciliados, ainda que a efetiva entrega da mercadoria tenha ocorrido, presencialmente, na unidade da federação em que realizado o negócio jurídico. 4.
No caso dos autos, a apelante é sociedade empresária e exerce o comércio atacadista de equipamentos, com sede na cidade de São Paulo.
Ademais, a presente ação foi ajuizada após a conclusão do julgamento do Tema 1.093 de repercussão geral pelo STF [24/2/2021], razão pela qual aplicável ao caso a modulação de efeitos estabelecida naquele julgamento. 5.
O recurso deve ser provido parcialmente para que seja declarada a inexistência de relação jurídico tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento do ICMS/DIFAL durante os 90 (noventa) dias (anterioridade nonagesimal) da publicação da Lei Complementar 190/2022, decorrentes de operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS-DIFAL, situados no Distrito Federal. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. -
13/01/2025 14:40
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
13/01/2025 07:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 14:56
Conhecido em parte o recurso de COMPRERAMA COMERCIAL LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/11/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 17:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/11/2024 23:29
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:09
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/08/2024 13:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
-
20/08/2024 13:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
16/08/2024 12:49
Recebidos os autos
-
16/08/2024 12:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
16/08/2024 12:49
Distribuído por sorteio
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702690-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: COMPRERAMA COMERCIAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por COMPRERAMA COMERCIAL LTDA contra ato praticado pelo DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
Relata ser pessoas jurídica de direito privado, no exercício de suas atividades, efetua a venda de mercadorias a consumidores finais não-contribuintes do ICMS, sujeita ao pagamento do ICMS-Difal situados no Distrito Federal.
Requer concessão de liminar para suspender a exigibilidade dos valores relativos ao ICMS/Difal decorrente de operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, (já ocorridas ou que venham a ocorrer), afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
No mérito, postula a confirmação da liminar e a concessão da segurança com o reconhecimento do direito a não recolher o DIFAL para o Distrito Federal, relativamente a operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não-contribuintes do ICMS localizados neste ente federado, porquanto ausente ferramenta centralizada de apuração e emissão unificada de guias do DIFAL e inconstitucionalidade da cobrança, com incidência da anterioridade nonagesimal e anual ao imposto.
Aponta que a Lei complementar n. 190/2022 não observou a necessidade de circulação jurídica da mercadoria.
Dá à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Custas recolhidas (ID 191634064).
Os autos vieram conclusos para decisão.
DECIDO.
A liminar deve ser examinada à luz dos requisitos constantes no artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a saber: a suspensão do ato que motivou o pedido, quando houver fundamento relevante e o ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Está condicionada à comprovação simultânea da relevância dos fundamentos invocados, a ser identificada mediante prova sumária e de reconhecimento pela espera de que a regular tramitação da ação será danosa ao titular do direito violado ou ameaçado de lesão.
A parte impetrante busca, em sede de liminar, provimento jurisdicional para que lhe seja assegurado a suspensão da exigibilidade dos valores relativos ao ICMS/Difal decorrente de operações de vendas de mercadorias realizadas pela impetrante a consumidores finais não contribuintes do ICMS, situados no Distrito Federal, (já ocorridas ou que venham a ocorrer), afastando qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos.
O ICMS é imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, incidente sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (art. 155, II, da CF).
A documentação apresentada, por ora, não permite a verificação de cobrança indevida de ICMS.
Por outro lado, também não se vislumbra urgência na medida, tendo em vista que não há risco à eficácia do provimento final em razão da espera pelo desenrolar do processo.
Por conseguinte, as supostas ilegalidades aventadas pela impetrante, entendo que a legitimidade ou não da pretensão somente poderá ser devidamente avaliada após a integração do contraditório, de modo a restarem esclarecidas as circunstâncias para a constituição da cobrança impugnada, assim como possíveis transgressões aos direitos da sociedade empresária.
Portanto, as alegações formuladas pela impetrante são unilaterais, não gozando de veracidade apta a caracterizar direito alegado na exordial, a priori.
Destarte, não existem elementos fático-probatórios para desconstituir, em sede de liminar, a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado.
Nestas circunstâncias, tenho que não se afigura presente direito a amparar o deferimento da medida liminar requerida.
Desta feita, os documentos carreados com a peça vestibular não têm o condão de desconstituir a presunção de legitimidade do ato administrativo, uma vez que esses atos são considerados verdadeiros e legítimos, sendo ônus da parte autora demonstrar categoricamente a ilegalidade ou abuso de poder, o que não vislumbro, em juízo inicial.
Lembro que a Administração Pública é pautada pelos princípios da supremacia do interesse público sobre o particular e pela indisponibilidade interesse público, considerados as pedras de toque do direito administrativo.
De sua vez, o regime jurídico administrativo estabelece um rol de prerrogativas para o Estado, trazendo traços de autoridade e supremacia sobre o indivíduo ou sobre os entes morais, pretendendo à consecução de fins de interesse geral.
Não fosse isso, o acolhimento do pedido liminar, como pretende a parte impetrante, esgotaria o objeto da ação, violando, inclusive, o princípio da separação dos Poderes.
Logo, diante da ausência do alegado direito líquido e certo da parte impetrante, ao menos neste momento preliminar, a rejeição do pedido de liminar é medida que se impõe.
Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar, por ausência de preenchimento dos requisitos legais.
Notifique-se a il.
Autoridade Coatora do conteúdo da petição inicial, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09.
Dê ciência do feito à pessoa jurídica interessada para, querendo, ingresse no feito, conforme artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª), de imediato, anotar no sistema, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702690-95.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) IMPETRANTE: COMPRERAMA COMERCIAL LTDA IMPETRADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ARRECADAÇÃO E TRIBUTAÇÃO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DECISÃO INTIME-SE a parte impetrante para recolher as custas iniciais e juntar o comprovante e a guia de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias, com esteio no artigo 290 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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