TJDFT - 0715742-77.2022.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 18:37
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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29/03/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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28/02/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/02/2025 17:50
Transitado em Julgado em 28/02/2025
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28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 27/01/2025 23:59.
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24/01/2025 03:04
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 23/01/2025 23:59.
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17/12/2024 11:36
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:36
Juntada de Alvará de levantamento
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04/12/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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03/12/2024 09:38
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 15:10
Recebidos os autos
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02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/11/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/11/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 02:34
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 21/11/2024 23:59.
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03/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 21:59
Expedição de Edital.
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03/11/2024 21:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/11/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 03:02
Juntada de Certidão
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24/10/2024 15:40
Recebidos os autos
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24/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 15:40
Deferido o pedido de THAYS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*65-44 (REQUERENTE).
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22/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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21/10/2024 22:39
Processo Desarquivado
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21/10/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:42
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 13:10
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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14/10/2024 16:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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10/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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10/10/2024 10:42
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 07/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715742-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por THAYS TEIXEIRA DA SILVA em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA e GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA , partes qualificadas nos autos.
A parte requerente narra que, no dia 16.05.2021, solicitou um veículo por meio do aplicativo da requerida Uber.
Relata que, durante a viagem , o requerido GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA, motorista, começou uma discussão referente as garrafas de cervejas que as passageiras estavam transportando.
Alega que não estava consumindo a bebida no veículo e que as bebidas estavam fechadas na embalagem.
Aduz que, apesar da justificativa, o segundo requerido parou o veículo em plena via pública e começou a gritar descontroladamente, exigindo que a requerente, sua companheira, e as demais testemunhas saíssem do carro imediatamente.
Informa, por fim, que, ao se recusar a descer do carro, o segundo requerido continuou a viagem proferindo ameaças e agressões verbais.
Todavia, posteriormente, parou novamente o veículo e passou a agredir fisicamente a requerente utilizando-se de uma chave philips causando lesões na sua perna esquerda, pescoço e braços da requerente, conforme comprovado no laudo IML.
Pede a condenação solidária das partes requeridas em indenização por danos morais e materiais.
A requerida Uber argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, sustenta que não possui responsabilidade frente a demanda, uma vez que os motoristas que utilizam a sua plataforma são empreendedores independentes e que somente possui responsabilidade em relação a eventuais falhas na sua plataforma de tecnologia; inexistência de relação de consumo; que a passageira agiu de forma indevida; O segundo requerido foi citado por edital e a Defensoria Pública apresentou defesa por negativa geral (ID. 168195018).
Decisão de saneamento em ID. 190445881, que rejeitou a ilegitimidade passiva da primeira requerida e determinou a realização de audiência de instrução e julgamento.
AIJ realizada em ID. 208260012.
Alegações finais apresentadas em ID. 210382245; 210529676 e 210529676. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Superada a preliminar analisada em decisão de ID. 190445881, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Preliminarmente, verifico pelos documentos anexados sob o ID 127467453, especialmente o laudo de ID 127467456, que a requerente efetivamente sofreu as agressões físicas alegadas.
De acordo com o referido laudo, foram identificadas as seguintes lesões: equimose arroxeada de 12 x 3 cm no braço esquerdo; equimose avermelhada de 2 x 0,6 cm na região esternal; escoriação em arrasto de 5 x 0,3 cm na região cervical posterior; e ferida contusa de 0,4 x 0,3 cm na perna esquerda.
O boletim de ocorrência de ID. 127467451 confirma a dinâmica do ocorrido.
Na audiência de instrução e julgamento (ID. 208260015), a autora relatou o ocorrido e confirmou as agressões verbais e físicas.
A testemunha Dafne informou que: “ (...) ele ficou: desce, desce...do carro e ai ele puxou a Thays para descer do carro e aí ele foi no banco da frente e puxou uma chave de fenda bem grande, né? E aí ele foi pra cima da Thays golpeando ela ai eles foram para o meio da pista...
Lembro que a Lays foi para o meio da briga/ pista para segurar ele e nisso ele acertou o braço dela, a perna e o pescoço e ele só não acertou mais porque na hora do desespero da gritaria a gente segurou ele e ela se afastou um pouco (...)” A testemunha afirmou, ainda, que o motorista estava completamente focado em Thays, pois em nenhum momento direcionou sua agressão para os demais presentes.
Além disso, relatou que o local onde o motorista parou o veículo era inadequadamente iluminado e que, naquele horário, não havia mais transporte público disponível para que pudessem retornar para casa.
Essa é a dinâmica dos acontecimentos que pode ser confirmada pelo conjunto probatório dos autos, evidenciando uma falha nos serviços prestados pela parte ré.
Isso se deve ao fato de que o motorista da plataforma agiu agressivamente em direção à autora com uma chave de fendas, causando-lhe as lesões mencionadas.
Além disso, apesar da versão apresentada pelo segundo requerido no boletim de ocorrência, tal circunstância não justifica o uso de agressão física contra a requerida, como efetivamente ocorreu.
Constata-se, assim, que houve excesso por parte do segundo requerido.
Em caso semelhante, a Terceira Turma Recursal deste e.
Tribunal, assim decidiu: PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
TRANSPORTE INDIVIDUAL POR APLICATIVO (UBER).
INTERRUPÇÃO DA CORRIDA - EXPOSIÇÃO DAS CONSUMIDORAS A SITUAÇÃO DE RISCO - DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 1.
A plataforma de intermediação de transporte UBER controla o credenciamento e o descredenciamento dos motoristas prestadores do serviço, a precificação, a aproximação dos passageiros e o pagamento da corrida, de modo que, no que se refere à sua relação jurídica com os usuários do sistema é de se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido o acórdão n. 1087757, Rel.
Juiz Eduardo Henrique Rosas, julgado em 27.03.2018. 2.
Todos os que participam da cadeia de consumo têm responsabilidade pelos danos decorrentes do fato ilícito ou do defeito na prestação de serviços em decorrência do princípio da solidariedade e do próprio sistema de proteção, fundado no risco-proveito do negócio, consagrado no artigo 7º, parágrafo único, do CDC.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. 3.
Quanto à pretensão de indenização por danos morais, embora não esteja configurada a violação dos atributos da personalidade na sua concepção clássica, entendo ser o caso de afastar a ideia de mero aborrecimento. 4.
O vídeo juntado aos autos pelas autoras no ID 25802614, apesar de iniciado quando os desentendimentos entre passageiras e motorista já estavam instaurados, revela que em certo momento a motorista resolve encerrar a corrida, abandonando as passageiras em lugar ermo (margem da Rodovia SC 403, Bairro da Vargem de Bom Jesus, Florianópolis/SC), razão pela qual viveram momentos de apreensão e medo até que outra corrida fosse realizada. 5.
Por outro lado, os documentos juntados no ID 25802611 denotam que a requerida foi devidamente cientificada dos fatos, todavia optou por dar respostas robotizadas (IIDD 25802611 - Pág. 6 e 25802612 - Pág. 6), sem fazer qualquer apuração dos fatos ou dar as informações adequadas. 6.
Nesse contexto, de completo descaso para com os reclames das consumidoras, tanto no que se refere aos atos da motorista credenciada, quanto da própria plataforma, tenho que a fixação de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 para cada autora, se mostrou até módica e, à falta de recurso da parte autora, deve ser mantido. 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
NO MÉRITO, IMPROVIDO. 8.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 9.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação. (Acórdão 1347489, 07002937420218070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 16/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
MOTORISTA CADASTRADO NA PLATAFORMA UBER.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
CADEIA DE FORNECEDORES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
OFENDA A INTEGRIDADE FÍSICA DO AUTOR.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a recorrida ao pagamento de R$ 2.000,00, à título de reparação por danos morais sofridos.
II.
O recorrente pretende a majoração da indenização, para que passe ao valor de R$ 10.000,00.
III.
O recurso é próprio e tempestivo.
O preparo foi recolhido (ID 33935237).
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 33935248).
IV.
Está preclusa a possibilidade de discussão quanto à legitimidade passiva da recorrida e aplicação das normas consumeristas ao caso, uma vez que não foram impugnadas pelo recurso cabível a tempo e modo.
V.
De igual modo, relação jurídica estabelecida entre as partes, como já consolidado em 1ª instância, deve ser analisada sob a ótica do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os sujeitos se enquadram perfeitamente nas figuras de consumidor e fornecedor, preconizadas nos artigos 2º e 3º do Consumidor.
VI.
Em suas razões recursais, o consumidor argumenta que o valor definido para a reparação dos danos sofridos merece ser majorado, em virtude da gravidade da violência praticada, bem como considerando que não pôde comparecer a um casamento em virtude da agressão que o vitimou.
Apresenta julgados que enfrentaram situações semelhantes, nas quais o quantum indenizatório foi arbitrado entre R$ 5.000,00 e R$ 6.000,00.
Pelas especificidades dos fatos, entende que a elevação do valor ao importe de R$ 10.000,00 é adequada.
VII.
Consta dos autos que, na madrugada de 13/08/2021, entre 0h22 e 0h32, o recorrido solicitou um veículo de transporte por meio do aplicativo da recorrente, no que foi atendido pelo motorista identificado como ?Bernardo?.
As filmagens demonstram que o motorista do aplicativo golpeou o recorrente de inopino e com grande força, levando-o ao chão (ID 33935213).
VIII.
Considerando-se que a UBER não trouxe aos autos informações específicas sobre o evento, há de se prestigiar a narrativa do recorrente, de modo que não há indício de alguma atitude do consumidor que tenha legitimado a agressão praticada pelo réu.
IX.
O dano moral sofrido é grave, porquanto, ao contratar os serviços de transporte da plataforma Uber, não se espera ser agredido por seu motorista vinculado, que se evadiu do local após os fatos, deixando o recorrido ferido no chão.
Ademais, nada há nos autos que indique a apuração, por parte da recorrida, da conduta praticada pelo motorista, o que demonstra preocupante descaso com a situação que o consumidor relatou ter experimentado.
X.
Assim, o recorrente tinha sua integridade física incólume quando contratou com a recorrida através do aplicativo e, durante a execução do contrato, sofreu ofensa que resultou em dores físicas, hematomas e corte, o que exigiu seu encaminhamento para atendimento médico.
Reforçam essa conclusão a ocorrência policial, a ficha de atendimento médico e a receita médica, documentos juntados aos autos nos IDS 33934556, 33935209 e 33935210- pág. 1.
XI.
Ademais, compete à recorrida, enquanto prestadora de serviços de transporte, a obrigação de bem orientar seus motoristas para que adotem posturas adequadas com relação aos passageiros.
XII.
Comprovada a ocorrência do dano moral, o cálculo do quantum deve considerar a extensão do dano, a necessidade de reparação pelo constrangimento e a dor física vivenciados pelo recorrente, além do caráter punitivo e a preventivo quanto à ocorrência de situações semelhantes, bem como a situação de cada parte envolvida, com o devido cuidado para que o patrimônio moral do ofendido não se torne fonte indevida de lucro.
XIII.
Nesse aspecto, observa-se que os valores fixados em precedentes atuais de casos em que foi perpetrada agressão física ao consumidor por parte de motorista em contrato de transporte giram em torno de R$ 5.000,00.
Confira-se: TJSP; Apelação Cível 1026822-23.2020.8.26.0482; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2022; Data de Registro: 24/02/2022; TJRJ. 142168-90.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des (a).
PAULO SÉRGIO PRESTES DOS SANTOS - Julgamento: 18/04/2022 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL; TJMS.
Apelação Cível n. 0803882-94.2018.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
João Maria Lós, j: 18/11/2018, p: 20/11/2018.
XIV.
Diante desse quadro, merece parcial reforma a sentença proferida na origem, pelo que conheço do recurso e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, para majorar o valor atribuído à título de reparação para R$ 5.000,00.
XV.
Diante da previsão específica do art. 55 da Lei nº 9.099/95, não há condenação em custas e honorários.
XVI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46, Lei 9.099/95. (TJ-DF 07486257220218070016 1425671, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 20/05/2022, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: 07/06/2022) Assim, está presente a falha na prestação dos serviços da requerida Uber, devendo arcar com os prejuízos causados à consumidora em decorrência de atitude excessiva de motorista participante de sua plataforma, conforme o que dispõe o art. 14 do CDC.
Há de se ressaltar, ainda, que, de acordo com o art. 186 do Código Civil, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Verifica-se, no caso, que a atuação excessiva do segundo requerido foi capaz de atingir a honra subjetiva da requerente, bem como sua integridade física, o que dá ensejo à pretendida indenização por danos morais, que ora arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Para fixação do quantum indenizatória, foram consideradas as peculiaridades do caso concreto e, notadamente, que a conduta de ambas as partes contribuiu para o ilícito.
Dos danos materiais: A autora requer, ainda, a condenação solidária dos requeridos ao pagamento por danos materiais, no valor de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais) referente às consultas médicas para tratamento psicológico.
Juntou nota fiscal em ID. 127467477.
Desta forma, comprovado os danos materiais, o valor deverá ser ressarcido.
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para: a) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária, pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença e juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação; b) CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagar à requerente a quantia de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), a ser acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros legais a partir da citação.
Os valores serão corrigidos até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA-E (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA-E), nos termos do art. 406 do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, não havendo manifestação do(s) interessado(s) na execução, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
16/09/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/09/2024 19:07
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 18:48
Recebidos os autos
-
13/09/2024 18:48
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/09/2024 17:13
Juntada de Petição de alegações finais
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10/09/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de alegações finais
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09/09/2024 13:21
Juntada de Petição de memoriais
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21/08/2024 11:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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20/08/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 03:39
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 07:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 21:07
Juntada de Certidão
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27/06/2024 21:06
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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27/06/2024 21:01
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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25/06/2024 18:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/08/2024 10:30, 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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22/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/04/2024 03:58
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 15/04/2024 23:59.
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04/04/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0715742-77.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THAYS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em sede de contestação, a ré Uber sustenta sua ilegitimidade passiva, sob argumento de que "os motoristas independentes não são empregados, serviçais, prepostos ou representantes da Uber, e a Uber não possui ingerência na forma como eles desempenham as suas atividades".
Ocorre, contudo, que a empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados, mediante uma remuneração, encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros enquadrados no art. 2º do CDC.
Assim, O intermediador do serviço de transporte, por meio de aplicativo que viabiliza a viagem, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços, por integrar a cadeia de prestação de serviços.
Sobre o tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE DE PASSAGEIRO POR APLICATIVO.
CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
CONDUTA OFENSIVA DE MOTORISTA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) 5.
Ilegitimidade passiva.
O intermediador do serviço de transporte, por meio de aplicativo que viabiliza a viagem, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados ao consumidor pela falha na prestação de serviços, por integrar a cadeia de prestação de serviços (Acórdão 1676517, 07020913320228070017, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 27/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 6.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Com efeito, a empresa que presta serviços por intermédio de motoristas parceiros, vinculados à sua plataforma tecnológica digital em regime de economia compartilhada, se enquadra no conceito de fornecedora, enquanto o usuário dos serviços de transporte, na condição de destinatário final, é consumidor do serviço (no mesmo sentido: Acórdão 1705156, 07457275220228070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 19/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada). (...) (Acórdão 1822530, 07026876820238070021, Relator: MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/2/2024, publicado no DJE: 12/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO RESPONSABILIDADE CIVIL.
UBER.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPORTAMENTO AGRESSIVO E DESCORTÊS DO MOTORISTA.
DANO MORAL.
SÚMULA 343 DO TJRJ.
Empresa de transporte terrestre privado que intermedia contato entre clientes passageiros e condutores previamente cadastrados mediante uma remuneração encaixa-se no conceito de fornecedor do art. 3º do CDC, havendo relação de consumo entre ela e seus clientes-passageiros enquadrados no art. 2º do CDC.
Legitimidade da UBER para figurar no polo passivo da demanda.
Responsabilidade objetiva e solidária em face de seus representantes autônomos ou "motoristas parceiros" Aplicação da Teoria do Risco do Empreendimento.
Comportamento grosseiro e violento de condutor credenciado pelo aplicativo.
Expectativa legítima dos consumidores passageiros de que a viagem se dará em condições adequadas de normalidade e segurança.
Inversão do ônus da prova.
A Ré não comprovou que tomou todas as medidas possíveis para assegurar o cadastramento apenas de motoristas qualificados e corteses.
Dano moral caracterizado.
Valor indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo Juízo a quo revela-se razoável, proporcional e consoante aos valores arbitrados pelo E.
TJRJ em casos similares, não ensejando reforma.
Incidência da Súmula 343 deste Tribunal.
Em que pese a Súmula 54 do STJ, mantida a data da citação como termo inicial de incidência de juros de mora, pois não atacado no recurso adesivo.
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00021701820208190008, Relator: Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES, Data de Julgamento: 10/03/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022) Assim, rejeito e preliminar de ilegitimidade passiva.
Em sede de especificação de provas, a autora requereu oitiva de testemunhas/informantes e depoimento pessoal do réu.
Indefiro o pedido de depoimento pessoal do réu, pois fora citado por edital, sendo impossível sua presença para depoimento.
Mantenho distribuição ordinária do ônus probatório.
Com o fim de melhor esclarecer a questão, acolho o pleito de designação de audiência de instrução.
Defiro a produção de prova oral, com oitiva da parte autora (em interrogatório judicial) e testemunhas indicadas.
Na oportunidade, as partes serão instadas a buscar a via conciliatória.
Estabelece o art. 236, §3º, do CPC: "§ 3º Admite-se a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real".
Na linha do que já regulava o CPC, o Poder Judiciário passou a conhecer, em razão da pandemia da Covid-19, os benefícios da utilização dos recursos tecnológicos como meio de facilitação do acesso à justiça, celeridade processual e economia de recursos, tanto para as partes e testemunhas (que não precisam mais se locomover aos fóruns), como para os órgãos públicos (dispensando os gastos com energia, água, bem como constante renovação de materiais necessários para funcionamento das varas).
Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em outubro de 2020, a Resolução 345, que autoriza os tribunais brasileiros a adotarem o Juízo 100% Digital.
Este E.
TJDFT, por sua vez, implantou o modelo digital através da Portaria Conjunta n. 29/2021, o que garantiu ao cidadão valer-se da tecnologia para ter acesso à Justiça, sem precisar comparecer fisicamente aos Fóruns, tendo em vista que todos os atos processuais passaram a ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto, pela Internet, incluindo as audiências, agora por videoconferência.
E, mesmo para as partes não optantes do modelo 100% digital, o art. 11, §2º, da referida Portaria. permite que o Magistrado proponha às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital: "§2.º Havendo recusa das partes à adoção do “Juízo 100% Digital”, o Magistrado poderá propor às partes a realização de atos processuais isolados de forma digital, ainda que em relação a processos anteriores à entrada em vigor desta Portaria, importando, o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita".
Assim, atento à nova realidade, intimo ambas as partes para, em 15 dias: 1) Esclarecer se têm condições de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet; 2) Informar se suas testemunhas têm condições de participar da audiência com os mesmos recurso ou, do contrário, quais delas possuem referidas condições; 3) Declinarem o local e o respectivo endereço físico para o acesso e participação na audiência por videoconferência. 4) Caso alguma(s) da(s) parte(s) ou testemunha(s) não possuírem meios de participar de audiência por videoconferência, com utilização de computador ou aparelho telefônico (smartphone) com acesso à Internet, manifestem-se, para que seja adotado o sistema misto de audiência, disponibilizando-se dia e hora para oitiva no fórum de Ceilândia/DF, 2ª Vara Cível, ocasião em que deverão estar presentes, preferencialmente, apenas a parte ou testemunha que não tenha meios de participar.
Conforme dispõe o artigo 455 do CPC/2015, "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo".
Desta forma, ante o princípio da cooperação, e ao intenso movimento imposto ao cartório deste juízo, devem os patronos das partes providenciar a intimação tempestiva das testemunhas por eles arroladas.
Havendo inviabilidade fática para o advogado providenciar a intimação das testemunhas, deve o patrono informar, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação desta decisão, indicando os motivos (artigo 455, § 4º, do CPC) e comprovando documentalmente os fatos alegados, sob pena de preclusão.
A medida se justifica como forma de viabilizar a realização de audiência e evitar prejuízo às partes e testemunhas em decorrência do cancelamento de atos.
A substituição de testemunhas será autorizada, de forma excepcional, nos termos do artigo 451, devendo a parte, dentro das possibilidades, informar a substituição antes da data programada para realização da audiência.
Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/03/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/03/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 09:40
Juntada de Petição de réplica
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16/08/2023 00:13
Publicado Certidão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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10/08/2023 15:38
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 18:31
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 01:11
Decorrido prazo de GUARACI ALICIO PEIXOTO ROSA em 02/08/2023 23:59.
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14/06/2023 00:19
Publicado Edital em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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09/06/2023 21:28
Expedição de Edital.
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09/06/2023 00:26
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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08/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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06/06/2023 10:25
Recebidos os autos
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06/06/2023 10:25
Deferido o pedido de THAYS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *61.***.*65-44 (REQUERENTE).
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05/06/2023 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/06/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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18/01/2023 20:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2023 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/12/2022 04:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/12/2022 14:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/12/2022 14:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/12/2022 02:25
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 14/12/2022 23:59.
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14/12/2022 22:48
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 22:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 22:47
Expedição de Mandado.
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07/11/2022 18:06
Recebidos os autos
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07/11/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 02:24
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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04/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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01/11/2022 10:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/10/2022 16:15
Recebidos os autos
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28/10/2022 16:15
Decisão interlocutória - recebido
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26/10/2022 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2022 17:50
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 13:03
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 01:04
Publicado Certidão em 19/10/2022.
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18/10/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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16/10/2022 21:27
Expedição de Certidão.
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09/10/2022 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/10/2022 00:15
Decorrido prazo de THAYS TEIXEIRA DA SILVA em 07/10/2022 23:59:59.
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31/08/2022 00:46
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 30/08/2022 23:59:59.
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22/08/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 12:59
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2022 02:29
Publicado Certidão em 18/08/2022.
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18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
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15/08/2022 20:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2022 08:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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04/08/2022 05:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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13/06/2022 17:53
Recebidos os autos
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13/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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10/06/2022 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/06/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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