TJDFT - 0700867-68.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 09:47
Juntada de Alvará de levantamento
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12/05/2025 12:03
Recebidos os autos
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12/05/2025 12:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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08/05/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:03
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:03
Indeferido o pedido de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
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28/03/2025 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/03/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 15:14
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/02/2025 16:41
Juntada de Petição de impugnação
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20/12/2024 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 09:20
Recebidos os autos
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18/10/2024 09:20
Deferido o pedido de ARIELE MONTEIRO LIMA - CPF: *16.***.*52-81 (EXECUTADO).
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17/10/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/08/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Seguem as informações apresentadas pelo sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê andamento ao feito. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/08/2024 11:26
Recebidos os autos
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20/08/2024 11:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 14:02
Recebidos os autos
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01/08/2024 14:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 18:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/07/2024 14:20
Recebidos os autos
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29/07/2024 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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22/07/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos.
Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que promova a pesquisa de bens penhoráveis em nome do executado junto aos Cartórios de Registro de Imóveis no DF, no prazo de 15 dias, eis que a pesquisa ao sistema ERI-DF só é disponibilizada aos beneficiários da gratuidade de justiça.
Sendo as diligências realizadas nos Cartórios de Registro de Imóveis no DF negativas, deverá, ainda, o credor, indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc.
III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
18/07/2024 08:53
Recebidos os autos
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18/07/2024 08:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/07/2024 13:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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10/06/2024 14:59
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:11
Recebidos os autos
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28/05/2024 13:11
Deferido o pedido de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-34 (EXEQUENTE).
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28/05/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/05/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 03:37
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 21/05/2024 23:59.
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29/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 12:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 10:58
Recebidos os autos
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25/04/2024 10:58
Deferido o pedido de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS - CPF: *02.***.*86-34 (AUTOR).
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24/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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23/04/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:57
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/04/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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19/04/2024 14:51
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700867-68.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDMILSON FREITAS DOS SANTOS REU: ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE SENTENÇA - NUPMETAS I.
RELATÓRIO Cuida-se de ação de conhecimento movida por EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em face de ESTÂNCIA TERMAS SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE e SOLUÇÃO ÚTIL ASSESSORIA E COBRANÇAS EIRELI, partes qualificadas.
Relata a autora que entabulou contrato de “adesão de uso vitalício” com a primeira requerida, tendo por objeto uma área de 96 m², na Quadra 1, chalé 12, dentro do clube Thermas em Ceilândia - DF, mas que desde 2015 (época da celebração) o empreendimento não foi concluído por ausência de licença ambiental.
Aduz ter pago R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais), sendo a entrada no valor de R$ 13.100,00 (treze mil e cem reais) mais 15 parcelas iguais e sucessivas de R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais).
Aduz que, no ano de 2020, o Thermas fez um projeto para a reforma e conclusão da infraestrutura do empreendimento, por meio de assembleia geral, tendo sido cobrado valor do rateio de ampliação patrimonial.
Aduz que o requerente pagou o valor de R$ 20.059,08 (vinte mil e cinquenta e nove reais e oito centavos) atinente a tal rateio, mas a primeira requerida permaneceu impondo óbices à construção do Chalé pelo Requerente, descumprindo de forma unilateral o contrato entabulado.
Sustenta, ainda, que na data da assinatura do contrato, não foi informado ao requerente a real situação do empreendimento, não havendo também qualquer menção sobre necessidade de regularização do clube no instrumento firmado, pois se a parte soubesse que não seria possível construir o chalé, não teria desembolsado o valor de R$ 31.500,00 a título de aquisição e, consequentemente, com valores de ampliação.
Tece arrazoado jurídico e, ao final, requer tutela de urgência para que sejam suspensas quaisquer cobranças relativas ao contrato, inclusive taxas condominiais.
No mérito, requer: a) anulação do negócio jurídico por dolo, com restituição dos valores pagos; b) devolução dos valores pagos a título de melhorias e ampliação; c) declaração de nulidade dos valores cobrados a título de mensalidade/condomínio.
Em decisão de id. 146627376, foi deferida a gratuidade de justiça ao autor e indeferida a tutela de urgência.
Citada (id. 152179422), a primeira ré deixou transcorrer in albis o prazo para resposta.
A autora desistiu do pedido em relação à segunda ré, o que foi homologado em id. 170217014.
Em especificação de provas, as partes nada requereram.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Regularmente citada e advertida, quedou inerte a requerida, deixando transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de resposta, razão pela qual, nesta oportunidade, decreto sua revelia.
Nessa toada, tenho que o processo merece julgamento antecipado, a teor do que preceitua o art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Como cediço, a revelia produz efeitos próprios, vale dizer, a presunção de veracidade dos fatos alegados na exordial.
No mais, tal presunção projeta-se apenas sobre o suporte fático, não interferindo sobre a questão jurídica, ou seja, sem produzir efeito sobre o direito em si.
Trata-se de presunção relativa, na modalidade iuris tantum, que não induz necessariamente à procedência do pedido inicial.
Em outras palavras, a revelia induz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, o que não significa que esteja o magistrado vinculado a tal efeito, podendo, como cediço, julgar improcedente o pedido.
Na hipótese vertente, a par da prova coligida ao presente feito, avulta evidenciada a verossimilhança dos fatos alegados como sendo constitutivos do direito titularizado pelo autor.
A relação jurídica estabelecida pelas partes, a fornecer estofo à procedência do pleito, está evidenciada pela juntada dos documentos de ids. 146593521 (contrato de adesão firmado entre as partes, datado de 01/04/2015), recibos de ids. 146593523, 146593540, 146593524, além do processo e decisão do IBRAM determinando o embargo da obra (id. 146593529 e 146593530), presumindo-se, ante a contumácia em que incorrera a ré, ter esta, de fato, dado causa à inviabilidade de continuidade da relação contratual estabelecida entre as partes.
Da Aplicação do CDC (Lei nº 8.078/90).
A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo. É assente na jurisprudência que, nas hipóteses de contratação de promessa de compra e venda de imóvel a ser edificado, as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, daí porque a demanda deve ser apreciada à luz desta lei.
Da falha na prestação do serviço por parte da requerida Restaram incontroversos nos autos a celebração do contrato referido na inicial (id. 1465593521), bem como o embargo da obra levada a efeito pela ré, com fulcro no art. 45, inciso VII, da lei distrital 041/1989.
Outrossim, consta no mesmo processo (pag. 15) que já havia sido requerida uma licença pelo requerido, a qual fora indeferida.
De qualquer forma, o julgamento administrativo foi no sentido da procedência do auto de infração, mantendo-se o embargo da obra até obtenção da licença administrativa (pag. 17).
Depois disso, nenhuma das partes noticiou nos autos eventual obtenção de licença de instalação do empreendimento.
Ora, o objeto do contrato firmado entre as partes era justamente o direito de uso vitalício de uma área para construção, com recursos próprios, de um chalé para uso do autor e sua família.
Neste contexto, a falta de licença ambiental de instalação impede que a autora construa o chalé conforme autorizado contratualmente, tanto é que não conseguiu fazê-lo no intervalo de oito anos em que manteve relação com a requerida por culpa desta, que se manteve inerte em promover a legalização do empreendimento, bem como construção da infraestrutura necessária.
Note-se que, na única oportunidade em que a ré se manifestou nos autos (intempestivamente), ela sequer mencionou ter obtido a licença em questão, e tampouco trouxe aos autos tal documento.
Assim, conclui-se que o clube vem funcionando sem permissão do Poder Público.
Muito embora o contrato tenha sido firmado pouco menos de seis meses antes do embargo promovido pelo IBRAM, repiso que consta no processo administrativo a informação de que a ré não contava com licença ambiental para dar início às obras.
Ante a revelia da requerida, tenho como verdadeira a alegação de que este dado, que reputo de extrema relevância, lhe foi omitido no momento da negociação, o que inclusive configura dolo por parte da ré, elemento invalidante do negócio jurídico (art. 145 e seguintes do CC).
No caso em tela, ainda que seja de se reconhecer o decurso do prazo decadencial para que o requerente postule a anulação do negócio por dolo (art. 171, II, c/c 178, ambos do CC), é clara o inadimplemento da ré quanto ao descumprimento da sua obrigação contratual (possibilitar a construção do chalé pela autora), pois transcorreram mais de oito anos sem que esta conseguisse fazê-lo, apesar das tentativas infrutíferas.
Diante disso, impõe-se a resolução do contrato por inadimplemento da requerida, com devolução dos valores pagos quando da adesão (R$ 31.500,00, id. 146593521) e pagamentos de rateio de ampliação patrimonial e condomínio (R$ 9.454,54, id. 146593540, e R$ 10.604,54, id. 146593524), haja vista que todos estes casos os pagamentos se relacionam diretamente com o objeto do contrato e não com eventual utilização do espaço da ré pela autora.
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para: a) Rescindir o contrato de adesão de id. 146593521; b) Condenar a requerida a restituir os valores pagos a título de taxa de adesão (R$ 31.500,00, id. 146593521) e pagamentos de rateio de ampliação patrimonial e condomínio (R$ 9.454,54, id. 146593540, e R$ 10.604,54, id. 146593524).
Os valores serão corrigidos monetariamente desde os respectivos desembolsos, e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação.
Por conseguinte, resolvo, nestes termos, o mérito da lide a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A requerida arcará com os valores relativos às custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se. (sentença assinada eletronicamente) -
19/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
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18/03/2024 18:59
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:59
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 12:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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13/03/2024 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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18/01/2024 15:47
Recebidos os autos
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18/01/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 15:31
Recebidos os autos
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11/01/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 14:58
Juntada de Petição de razões finais
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28/09/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/09/2023 11:39
Recebidos os autos
-
27/09/2023 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 03:47
Decorrido prazo de SOLUCAO UTIL ASSESSORIA E COBRANCAS EIRELI em 25/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 15:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 15:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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24/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
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06/08/2023 08:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/07/2023 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 14:43
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 14:41
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 14:41
Desentranhado o documento
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13/06/2023 15:33
Juntada de Certidão
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04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de ESTANCIA TERMA SOLAR NOVO HORIZONTE HOTEL CLUBE em 03/04/2023 23:59.
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30/03/2023 11:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/03/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
24/03/2023 11:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2023 17:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/03/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/03/2023 20:09
Expedição de Mandado.
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06/03/2023 20:07
Juntada de Certidão
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04/03/2023 07:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/02/2023 04:07
Decorrido prazo de EDMILSON FREITAS DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 21:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2023 01:54
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
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12/01/2023 15:54
Recebidos os autos
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12/01/2023 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/01/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
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