TJDFT - 0742842-76.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0742842-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MAURILIO CESAR GALVAO, BRYDNER DREON TENORIO APELADO: BRYDNER DREON TENORIO, MAURILIO CESAR GALVAO D E C I S Ã O Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 23ª Vara Cível de Brasília que, na ação de arbitramento e cobrança de honorários, julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar o réu a pagar ao autor o valor de R$ 11.001,35 (onze mil, um real e trinta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez) por cento do montante de R$ 110.013,50 (cento e dez mil, treze reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (ID 66990370).
Nas razões recursais (ID 66990377), o réu BRYDNER DREON TENORIO pugnou pelo deferimento da gratuidade de justiça, razão pela qual não recolheu o preparo recursal.
Colacionou documentos que considera comprovarem a necessidade da benesse (IDs 66990378 e ss.).
Contrarrazões ao ID 66990402.
O autor apresentou apelação própria (ID 66990395), com preparo comprovado (IDs 66990396/66990397).
O réu deixou de juntar contraminuta no prazo, conforme a certidão de ID 66990400.
Despacho de ID 67963188 intimou o réu/apelante, facultando-lhe a possibilidade de comprovar a real necessidade dos benefícios aqui tratados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, ou de realizar o preparo, sob pena de deserção.
Em petição (ID 68188684), o réu/apelante solicitou prorrogação do prazo, por ter a causídica responsável pelo caso se encontrar em licença médica, a terminar em 01/02/2025.
Colacionou atestado e receita médicas (IDs 68188687 e 68188688).
Por meio de despacho (ID 68233162), com base no princípio da cooperação, esta Relatoria renovo por mais 5 (cinco) dias o prazo para apresentar os documentos solicitados ou realizar o preparo, conforme o despacho de ID 67963188.
O prazo decorreu in albis em 12/02/2025, conforme a certidão de ID 68714891.
O apelante apresentou nova petição (ID 69138455), alegando estar impossibilitada de exercer as suas atividades profissionais desde 31/01/2025, em razão de cirurgia na coluna cervical.
Afirma ser impossível substabelecer para outro profissional, por se tratar de assistência jurídica pro bono.
Requer nova dilação de prazo a partir do final do último atestado médico, ou seja, dia 28/02/2025, em atenção à licença médica da patrona da causa.
Subsidiariamente pleiteia novo prazo para juntada de novos relatórios médicos.
O despacho de ID 69235468 renovou o prazo para a parte apresentar os documentos solicitados ou realizar o preparo.
Em petição (IDs 69576486 e ss.), o recorrente colacionou novos atestados e relatório médico.
Por meio de despacho (ID 69926881), esta Relatoria concedeu o prazo de mais 5 (cinco) dias para o apelante apresentar os documentos solicitados no despacho ID 67963188 ou realizar o preparo, sob pena de deserção.
O recorrente peticionou alegando que sua renda mensal é inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se encontra totalmente comprometido com despesas básicas.
Acrescenta estar em situação de superendividamento, sendo incapaz de arcar com as custas processuais.
Colacionou documentos (IDs 70310257 e ss.). É o breve relatório.
Decido.
A respeito do benefício da justiça gratuita, cumpre-me chamar a atenção para o fato de que a Constituição Federal de 1988, no artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Não obstante a divergência jurisprudencial acerca do tema em debate, compartilho do entendimento de que a necessidade de prova da situação de hipossuficiência econômica emana da própria Constituição Federal.
A finalidade do dispositivo constitucional reside na efetivação dos princípios da igualdade e do pleno acesso à justiça.
Frise-se que a gratuidade de justiça não se reveste do caráter de benevolência, mas se apresenta como meio necessário à viabilização do acesso igualitário a todos os que buscam a prestação jurisdicional.
Por não se tratar de um ato de caridade, deve restar criteriosamente concedido, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas físicas ou jurídicas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência.
Sobre o tema, destaca-se a lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, que orientam que a gratuidade deve ser “a última opção, ou então aquela que só deverá ser deferida em caso no qual seja muito evidente a falta de condições da parte para arcar com as despesas” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 17. ed., rev., atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, comentário §6º: 25).
Nesse contexto, a Lei n° 1.060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o mencionado art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
No que se refere aos requisitos necessários para o deferimento do benefício pleiteado, entendo ser imprescindível que a parte comprove a sua situação de miserabilidade, como dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente o pedido ou a mera declaração de hipossuficiência.
Da análise dos autos, verifico que não há elementos que demonstrem a real necessidade do benefício, nos termos do art. 99, §2°, do CPC, sobretudo considerando que o recorrente não carreou documento capaz de demonstrar a alegada situação de miserabilidade, mesmo após esta Relatora ter oportunizado, por diversas ocasiões, a juntada de elementos capazes de comprovar sua alegação.
O “orçamento familiar”, colacionado ao ID 70310257, foi produzido de forma unilateral, não explicitando a disparidade entre a renda alegada (de R$ 9.465,25) e as despesas de R$ 15.623,13.
As contas de água e de luz ao ID 70310249 e o boleto de telefonia móvel ao ID 70310250 não contribuem para comprovar a situação de miserabilidade do apelante.
Chama a atenção tão só o alto valor das cobranças de fornecimento de eletricidade, superando R$ 900,00 (ID 70310249, pgs. 1/3). É certo que o recorrente juntou extratos de aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária (IDs 70310251 e 70310252) de valor moderado (cerca de R$ 7.572,20), mas não colacionou, conforme determinado, a última declaração de imposto de renda.
Deixou de comprovar, conforme o próprio ônus processual, que essa é a sua única renda.
De fato, em consulta ao sítio da Receita Federal (in: https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, acessado em 02/04/2025, às 18h17)., verificou-se que o apelante recebeu restituição de imposto de renda em 30/09/2024, em sua conta bancária na agência 1004 do Banco do Brasil – cujos extratos não foram juntados aos autos.
Ficou patente que o recorrente não cumpriu a determinação de produzir os extratos de suas contas bancárias e cartões de crédito.
Juntou tão só o saldo de uma conta na instituição de pagamento (fintechn) NUBANK, em que não houve nenhuma movimentação entre 31/01/2025 e 27/03/2025 (IDs 70310253 a 70310256).
Em conclusão, ao apresentar documentação incompleta após diversas oportunidades, o recorrente deixou de cumprir o ônus processual de demonstrar o próprio direito.
Assim, sem a comprovação real da impossibilidade de suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, cabe ao julgador, em razão da falta dos pressupostos para a concessão da benesse, indeferir o requerimento.
Nesse sentido é o entendimento deste Egrégio TJDFT: “PROCESSO CIVIL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PELA PARTE.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA E POSSIBILIDADE DO JUIZ INDEFERIR SE HOUVER FUNDADAS RAZÕES.
ART. 99, §§ 2º, 3º E 4º, DO CPC.
DOCUMENTAÇÃO DESCONSTITUINDO A PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DECLARADA. 1.
O § 2º do art. 99 do CPC, estabelece que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.
O § 3º do art. 99 do CPC, confere presunção de verdade à alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Essa presunção, contudo, é relativa, cabendo à parte contrária provar que o requerente não é portador dos requisitos legais para a concessão do benefício.
Além disso, conforme o entendimento atualmente adotado por este Relator, se o julgador não estiver convencido do direito da pessoa natural ao benefício legal ou se vislumbrar eventual inverdade na declaração de hipossuficiência, poderá indeferi-lo, independente da parte adversa, devendo, contudo, intimar previamente o requerente para comprovar a autenticidade do declarado. 3.
Agravo não provido.” (Acórdão 1363993, 07526788120208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021) (grifou-se) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GUARDA E VISITAS.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CAPACIDADE ECONÔMICA. 1.
A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que objetiva assegurar o acesso à justiça daqueles que, de fato, não possuem recursos para arcar com as despesas do processo, sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
A presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum. 2.
Comprovada a capacidade econômica da parte agravante, o indeferimento do benefício é medida que se impõe. 3.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1419706, 07320235420218070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022) (grifou-se) Diante do exposto, INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça.
Intime-se o apelante BRYDNER DREON TENÓRIO para que proceda ao pagamento do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Publique-se.
Após, voltem conclusos.
Brasília, 2 de abril de 2025.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
05/12/2024 16:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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05/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 20:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/11/2024 02:28
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/09/2024.
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742842-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO CESAR GALVAO REVEL: BRYDNER DREON TENORIO SENTENÇA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 208797218.
Sustenta necessidade de pronunciamento em relação ao proveito econômico que teria sido obtido pelo réu a atuação do advogado.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses apresentadas foram analisadas por ocasião do julgamento e concretizados na sentença embargada.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e julgada no caso sob análise.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação do julgado, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
23/09/2024 16:09
Recebidos os autos
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23/09/2024 16:09
Outras decisões
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20/09/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 18:09
Juntada de Certidão
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20/09/2024 17:37
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/09/2024 10:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 10:55
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 23:07
Juntada de Petição de apelação
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10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742842-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO CESAR GALVAO REVEL: BRYDNER DREON TENORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados pelo ID 209984592 os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente pela parte REQUERENTE.
Considerando eventual efeito modificativo na sentença, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte REQUERIDA para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
05/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2024 02:42
Publicado Sentença em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742842-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO CESAR GALVAO REVEL: BRYDNER DREON TENORIO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários ajuizada por MAURILIO CESAR GALVAO em desfavor de BRYDNER DREON TENORIO.
Narra o autor que foi procurado pelo requerido, recebendo uma proposta para prestar serviços advocatícios em situações que por ventura pudesse necessitar e que seria convencionado um valor de pagamento mensal pelos serviços prestados.
Diz que o réu necessitava defender seus interesses nos autos nº 0041483- 84.2013.8.07.0001, ajuizado por GERALDO FRANKLIN DA SILVA, cujo procedimento se encontrava em fase de cumprimento de sentença em desfavor do Requerido, para pagar uma condenação de R$ 201.842,05 (duzentos e um mil e oitocentos e quarenta e dois reais e cinco centavos).
Alega o autor que, na qualidade de advogado do Requerido, conseguiu anular a citação que inicialmente havia sido considerada válida, bem como conseguiu com que a sentença de mérito fosse julgada improcedente, beneficiando o Requerido em seu pleito.
Sustenta que o Requerido ficou de fazer os acertos financeiros pelos trabalhos desenvolvidos, o que nunca ocorreu.
Assim, pugna pela procedência do pedido de arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados pelo Requerente ao Requerido, em conformidade com o artigo 22 da Lei 8.906 (Estatuto da OAB).
O réu, devidamente citado, não ofereceu contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID 199447662).
Não houve protesto pela produção de outras provas e os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se que o réu apresentou manifestação de ID 208393955 com nítida natureza de contestação.
Porém, considerando que se trata de réu revel, deixo de conhecer da petição apresentada ao ID 208393955.
Por outro lado, o desentranhamento da contestação intempestiva não constitui efeito da revelia. (Acórdão 1303964, 07039327020208070005, Relator(a): ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2020, publicado no DJE: 10/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Assim, autorizo a manutenção da peça nos autos.
Ademais, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo réu.
Isso porque, não foi juntado nenhum documento no sentido de comprovar a miserabilidade e a parte sequer juntou declaração de hipossuficiência.
Superadas tais preliminares, procedo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes dos incisos I e II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Consoante relatado, almeja a parte autora seja a requerida condenada ao pagamento de honorários advocatícios decorrente do acordo verbal pela atuação da autora nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria, processo nº 0041483-84.2013.8.07.0001, que tramitou perante o 7ª Vara Cível de Brasília.
Do compulso dos autos e diante da revelia do réu, é de se reconhecer que não há controvérsia acerca da contratação existente entre as partes para atuação do autor na defesa dos interesses do requerido, sobretudo no processo 0041483-84.2013.8.07.0001.
Também não há controvérsia sobre a efetiva atuação da autora para ajuizamento da ação, sobretudo diante dos documentos juntados na inicial.
Nesse sentido, considerando que a contratação existiu e a prestação dos serviços advocatícios também aconteceu, cabe ao profissional, portanto, a correspondente remuneração pelos serviços prestados.
Ademais, não há nos autos nenhuma informação capaz de desqualificar ou invalidar os serviços que efetivamente foram prestados pela profissional, notadamente quando se observa, pela documentação constante dos autos, que o autor obteve êxito na demanda envolvendo o requerido.
Assim, os honorários advocatícios correspondem a uma contraprestação por serviços efetivamente prestados, em atenção ao zelo do profissional, natureza e importância da causa, além do trabalho realizado pelo causídico.
No que tange ao valor a ser arbitrado, considerando tudo que consta dos autos, verifico que o montante de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico auferido pelo requerido na demanda (R$ 110.013,50 – conforme ID 175314214) afigura-se razoável e proporcional para o pagamento dos serviços prestados.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 11.001,35 (onze mil, um real e trinta e cinco centavos), correspondente a 10% (dez) por cento do montante de R$ 110.013,50 (cento e dez mil, treze reais e cinquenta centavos), devendo ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, esses fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos moldes do §2º do art. 85 do CPC.
Após o trânsito em julgado, ausente manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/08/2024 15:53
Recebidos os autos
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26/08/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 22:54
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 12:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 04:38
Decorrido prazo de MAURILIO CESAR GALVAO em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:23
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 07:05
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/05/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:10
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO - CPF: *34.***.*70-97 (REQUERIDO) em 28/05/2024.
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29/05/2024 04:10
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 28/05/2024 23:59.
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04/05/2024 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BRYDNER DREON TENORIO em 18/04/2024 23:59.
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11/04/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:47
Deferido o pedido de MAURILIO CESAR GALVAO - CPF: *53.***.*55-53 (REQUERENTE).
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11/04/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:17
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742842-76.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAURILIO CESAR GALVAO REQUERIDO: BRYDNER DREON TENORIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 187530616 , relativamente à parte BRYDNER DREON TENORIO, conforme diligência de ID 191109221, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Nos cumprimentos de sentença não haverá intimação por carta-AR, uma vez que, verificada a inércia por mais de 30 dias, o feito será suspenso (art. 921 do CPC), não ocorrendo a extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
25/03/2024 19:33
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:03
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/02/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
17/02/2024 04:08
Decorrido prazo de MAURILIO CESAR GALVAO em 16/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 06/02/2024.
-
05/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
12/01/2024 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 19:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/12/2023 18:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/12/2023 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
19/12/2023 23:42
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/12/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2023 02:20
Recebidos os autos
-
17/12/2023 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/11/2023 03:56
Decorrido prazo de MAURILIO CESAR GALVAO em 24/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:46
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:35
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/12/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2023 07:02
Recebidos os autos
-
26/10/2023 07:02
Indeferido o pedido de MAURILIO CESAR GALVAO - CPF: *53.***.*55-53 (REQUERENTE)
-
26/10/2023 07:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/10/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/10/2023 11:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/10/2023 21:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/10/2023 09:38
Recebidos os autos
-
22/10/2023 09:38
Outras decisões
-
17/10/2023 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 15:29
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
17/10/2023 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/10/2023 07:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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