TJDFT - 0723965-82.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 11:04
Arquivado Provisoramente
-
10/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
09/06/2025 10:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/05/2025 19:33
Arquivado Provisoramente
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE FREITAS em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 09:17
Recebidos os autos
-
14/05/2025 09:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/05/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE FREITAS em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:36
Publicado Despacho em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 10:37
Recebidos os autos
-
25/03/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 15:52
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:31
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
17/02/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
11/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723965-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
06/02/2025 10:16
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 03:07
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE FREITAS em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Despacho em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:06
Recebidos os autos
-
06/12/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 07:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
02/12/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
29/11/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 17:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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22/11/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 18:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/11/2024 17:33
Transitado em Julgado em 09/11/2024
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE FREITAS em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723965-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS em desfavor de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Tendo em vista a inércia dos executados diante da penhorada integralidade do débito via SISBAJUD, com fundamento no art. 924, inc.
II, do CPC/2015, julgo extinta a presente execução.
Expeça-se alvará eletrônico em favor da parte credora dos valores penhorados, mais eventuais atualizações e acréscimos, se houver.
Custas finais pelo executado, se houver.
Após pagas as custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE FREITAS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 17:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/09/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 06/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
13/08/2024 16:43
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:43
Outras decisões
-
13/08/2024 16:43
em cooperação judiciária
-
08/08/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:27
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
30/07/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723965-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS EXECUTADO: JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem que a parte executada pagasse ou comprovasse o pagamento do débito.
Nos termos da decisão precedente e com base na Portaria nº 02/2016 desta Vara, intimo a parte credora para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, apresentar planilha atualizada do débito, incluindo a multa e, caso a parte devedora não seja beneficiária da justiça gratuita, os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, bem como para indicar medidas constritivas para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data. -
26/07/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:05
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 03:20
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
03/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723965-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A príncipio, exclua-se a baixa a parte ré.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença desencadeado pelo credor, Sr(a).
CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA e AGDA GOMES DE FREITAS, em desfavor do Sr(a).
JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA e NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA.
Retifique-se a autuação.
Intime-se o requerido/devedor, por publicação no DJE na pessoa de seu advogado, para pagar ou comprovar o pagamento do valor atualizado da condenação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se a parte executada que poderá apresentar impugnação, por meio de advogado, no prazo previsto pelo art. 525 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem cumprimento espontâneo da sentença, deve incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação e os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), na forma do disposto no artigo 523, § 1º, do CPC, devendo o credor ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar a planilha atualizada do débito nos termos acima mencionados e requerer a medida constritiva para satisfação de seu crédito, levando em consideração a ordem do art. 835 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
01/07/2024 08:46
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:46
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA - CPF: *62.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
27/06/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, Área Esp. 01, Sala 257, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9415 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0723965-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS REQUERIDO: JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos da Port. 02/16 desta vara, intimo a(s) parte(s) sucumbente(s) para promover(em) o recolhimento das custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Fica(m) ainda advertida(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte comprovar o mesmo mediante sua juntada no PJe ou entregar o comprovante autenticado junto à Secretaria deste juízo para as devidas baixas e anotações de praxe.
ANA KAROLLYNE CUNHA PRAXEDES CAVALCANTE Servidor Geral *assinado eletronicamente nesta data -
23/04/2024 05:47
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/04/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/04/2024 08:34
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de AGDA GOMES DE FREITAS em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:43
Publicado Sentença em 22/03/2024.
-
21/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723965-82.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA, AGDA GOMES DE FREITAS REQUERIDO: JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA, NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA e AGDA GOMES DE FREITAS em face de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA e NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA, partes qualificadas nos autos.
Alegam os autores, em suma, que a despeito de terem permutado, em 01/12/2016, o imóvel situado à QNN 23 Conj.
F Lt. 39 Ceilândia/DF, de posse da autora, pelo imóvel situado a DF-180 Quadra 1 Lt. 5 Cond.
Bela Vista Incra 9, de posse dos réus, estes (réus) além de não arcarem com os pagamentos dos débitos em aberto do imóvel que entregaram em permuta, não efetivaram a transferência das contas de consumo de energia, água e IPTU do imóvel recebido em permuta, para os seus nomes, fato que acarretou o protesto e inclusão do nome dos autores nos cadastros restritivos.
Tecem considerações sobre o direito e pugnam sejam os réus condenados: a) ao pagamento de e R$ 3.131,95 (três mil cento e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos valores pagos pelos autores relativos a débitos de responsabilidade dos réus; b) a transferir para o seu nome, ou a quem lhes convier, as contas de água e energia juntos as suas respectivas concessionárias do imóvel localizado na QNN 23 Conj.
F Lote 39 – Ceilândia - CEP-72.225-236; c) a assumir e efetivar o pagamento das contas vinculadas ao imóvel a partir da data da transferência da posse; e d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Juntaram documentos.
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 175296033.
Defendem a existência de “inadimplência mútua”, na medida em que a requerente “deixou de realizar aquilo com o que se comprometeu, qual seja a reforma no imóvel que repassou aos requeridos”, arcando estes com o pagamento de “R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com custos do material para a reforma e mais custos com serviço de mão de obra para o pedreiro a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)”.
Insurgem-se, ainda, contra o pedido de indenização por danos morais, e pugnam pela improcedência dos pedidos.
Réplica ao ID 178106367.
Instados a especificar provas, somente os autores se manifestaram nos autos requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 179649477).
Pedido de gratuidade de Justiça formulado pelos réus indeferido (ID 182079690).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Profiro julgamento antecipado do mérito, na forma dos art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Ao que se colhe, destina-se a pretensão autoral sejam os réus compelidos transferir a e arcar com o pagamento de todos os débitos vinculados ao imóvel que receberam em permuta a partir de 01/12/2016, bem como ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondente aos valores pagos pelos autores de responsabilidade dos réus, e danos morais, decorrentes do protesto e inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos por débitos que deveriam ter sido pagos pelos réus.
Consta de incontroverso nos autos, que a despeito de as partes terem permutado, em 01/12/2016, o imóvel situado à QNN 23 Conj.
F Lt. 39 Ceilândia/DF, de posse da autora, pelo imóvel situado a DF-180 Quadra 1 Lt. 5 Cond.
Bela Vista Incra 9, de posse dos réus, estes (réus) além de não arcarem com os pagamentos dos débitos do imóvel que entregaram a permuta, não efetivaram a transferência das contas de consumo de energia e água e IPTU do imóvel recebido em permuta, para os seus nomes, fato que acarretou o protesto e inclusão do nome dos autores nos cadastros restritivos.
Os réus, citados, não impugnam os fatos apresentados, e nem o valor cobrado pelos autores a título de ressarcimento por danos mateais.
Cingem-se a defender a existência de “inadimplência mútua”, na medida em que a requerente “deixou de realizar aquilo com o que se comprometeu, qual seja a reforma no imóvel que repassou aos requeridos”, arcando estes com o pagamento de “R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com custos do material para a reforma e mais custos com serviço de mão de obra para o pedreiro a importância de R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais)”, e insurgem-se contra o pedido de indenização por danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Sem razão os demandados.
A despeito de a autora ter se comprometido no ato da contratação a promover, “no prazo máximo de 222(duzentos e vinte e dois dias)”, “a reforma da calçada da frente e pela instalação da banheira do banheiro da suíte do referido imóvel”, não há qualquer demonstração de que o cumprimento da obrigação tenha sido exigido anteriormente, e que a obrigação – se inadimplida – tenha gerado qualquer dever de indenizar que fosse passível de compensação.
Lado outro, o consumo de água e energia elétrica possuem natureza de obrigação pessoal, incumbindo ao possuidor o dever de providenciar a mudança da titularidade do contrato do serviço de fornecimento junto a concessionária, e quitar a(s) respectiva(s) fatura(s).
Nesse sentido: [...] 1.
O entendimento consolidado nesta Corte é de que "o débito, tanto de água como de energia elétrica, é de natureza pessoal, não se caracterizando como obrigação de natureza propter rem" (AgRg no REsp 1256305/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 19/09/2011) [...]. (AgInt no AREsp 1105681/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/09/2018, DJe 09/10/2018).
Assim, demonstrando os autores, de forma incontroversa, que efetivaram pagamentos de débitos de obrigações que seriam dos réus, em face da permuta havida, devem estes (réus) ser condenados ao ressarcimento da referida importância, bem como na obrigação de a assumir e efetivar o pagamento das contas vinculadas ao imóvel a partir da data da transferência da posse, ocorrida em dezembro de 2016.
De igual modo, tenho por evidente a angústia e os transtornos experimentados pelos autores durante o período em que continuaram a receber cobranças de atrasos no pagamento de fatura de energia elétrica e água que não consumiram, por conduta desidiosa dos requeridos, sobretudo se considerado as reiteradas tentativas de solução da questão, de forma consensual, fato que acarretou o protesto de títulos com a consequente inscrição do nome dos autores em cadastros restritivos.
Cabível, portanto, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais.
Na seara da fixação do valor da reparação devida, mister levar em consideração a gravidade do dano, além do grau de instrução e situação econômica dos litigantes.
Também não se pode deixar de lado a função pedagógico-reparadora do dano moral.
Sopesados todos esses elementos, razoável e proporcional arbitrar o valor da indenização no montante correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
III.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA e AGDA GOMES DE FREITAS em face de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA e NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA, partes qualificadas nos autos, para condenar os réus: a) ao pagamento de R$ 3.131,95 (três mil cento e trinta e um reais e noventa e cinco centavos), correspondente aos valores pagos pelos autores relativos a débitos de responsabilidade dos réus, que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir de cada desembolso, somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; b) a transferir para o seu nome, ou a quem lhes convier, as contas de água e energia junto as respectivas concessionárias, do imóvel localizado na QNN 23 Conj.
F Lote 39 – Ceilândia - CEP-72.225-236, no prazo de 30(trinta) dias; c) a assumir e efetivar o pagamento dos débitos vinculados ao imóvel a partir da data da transferência da posse; e d) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverão ser corrigidos pelo INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ), somados a juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (art. 405 do CC).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Atento ao princípio da causalidade, condeno os demandados ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 19 de março de 2024.
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
19/03/2024 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/03/2024 08:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 08:51
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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13/03/2024 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/03/2024 13:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:44
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
18/12/2023 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
15/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:03
Indeferido o pedido de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA - CPF: *95.***.*50-20 (REQUERIDO)
-
13/12/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 04:03
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 12/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 08:27
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
01/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:36
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de JOSE ALDERICO PEREIRA DE SOUSA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:11
Decorrido prazo de NATHALIA BRENDA DE SOUSA PEREIRA em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/11/2023 02:32
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 21:58
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2023 10:22
Publicado Certidão em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:55
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 23:08
Juntada de Petição de contestação
-
24/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2023 23:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/08/2023 13:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2023 09:45
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 09:43
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 08:11
Recebidos os autos
-
08/08/2023 08:11
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO NEVES DA SILVA - CPF: *62.***.*35-20 (REQUERENTE).
-
04/08/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/08/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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