TJDFT - 0704334-78.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702934-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ROBERTA SARA DE SOUSA MATOS, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Requisições de Pequeno Valor (RPV's) de ID's nº 180075755 e 180075747, nas quais figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID nº 190403361. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, II do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à agência do BRB que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
No caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Tudo feito, arquivem-se os autos de imediato, com baixa em relação ao Executado.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
21/06/2022 12:26
Baixa Definitiva
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21/06/2022 12:25
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 09:13
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 02:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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29/04/2022 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2022.
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29/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
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27/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 15:40
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2022 21:04
Conhecido o recurso de LEALVINA SANTAREM RODRIGUES - CPF: *44.***.*00-53 (APELANTE) e provido
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08/04/2022 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/03/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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03/03/2022 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2022 16:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 15:11
Recebidos os autos
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24/11/2021 00:09
Publicado Decisão em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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22/11/2021 17:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/11/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/11/2021 13:22
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:22
Juntada de Certidão
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22/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2021 14:32
Recebidos os autos
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21/11/2021 14:32
Outras Decisões
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19/11/2021 15:48
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/10/2021 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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19/10/2021 17:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/10/2021 14:36
Recebidos os autos
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18/10/2021 14:36
Remetidos os Autos da(o) 4ª Turma Cível para Distribuição - (outros motivos)
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18/10/2021 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
26/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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