TJDFT - 0755971-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 15:50
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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25/04/2024 12:56
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 15:50
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:49
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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16/04/2024 03:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/04/2024 23:59.
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13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de JAQUELINE ALVES FERREIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:58
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0755971-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE ALVES FERREIRA, GIOVANNI ALVES MOREIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
DAS PRELIMINARES Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, razão não assiste à parte requerida remanescente no pólo passivo ( GOL LINHAS AÉREAS).
Para que se compreenda a legitimidade das partes, é preciso estabelecer-se um vínculo entre o autor da ação, a pretensão trazida a juízo e o réu.
Ainda que não se configure a relação jurídica descrita pelo autor, haverá de existir pelo menos uma situação jurídica que permita ao juiz vislumbrar essa relação entre a parte demandante, o objeto e a parte demandada.
Desse modo, a legitimidade para ser parte na relação jurídica processual decorre do fato de estar alguém envolvido no conflito de interesses, independentemente da relação jurídica material, e que no desate da lide suportará os efeitos da sentença.
No caso dos autos, a ora requerida, está diretamente envolvida no conflito de interesses narrado na exordial em razão de ser a Cia Aérea que realizaria os voos do pacote turístico contratado, de modo que, em asserção, possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Os termos da sua participação, entretanto, configuram questão de mérito a ser apreciada no momento oportuno.
Assim, afasto a questão processual suscitada.
DO MÉRITO O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
As partes são legítimas, há interesse processual, e não há outras questões processuais pendentes, a possibilitar a cognição definitiva do mérito, o qual passo a analisar.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte ré atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como destinatária final do produto, em perfeita consonância com as definições de fornecedor e de consumidor estampadas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A contratação pela parte autora, seu cancelamento e respectiva previsão contratual de cancelamento sem ônus ao consumidor, inclusive com prazo para o ressarcimento, são fatos incontroversos.
A questão central para o deslinde do feito resta em aferir se após o reembolso de valores (ID184345028), remanesce aos autores o direito a receber reparação por danos extrapatrimoniais.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabe à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, à requerida, insurgir-se especificamente contra a pretensão do requerente, ou seja, apresentar provas de que não houve a configuração dos danos materiais e morais (art. 373, II do CPC).
Percebe-se claramente falha na prestação do serviço, a GOL linhas aéreas era parceira da empresa DECOLAR na prestação dos serviços, cujo cancelamento foi realizado pelo consumidor, porém, o reembolso foi tardio, somente ocorrendo na presente via judicial.
Entendo que a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito.
Com efeito, a ação ou omissão da parte requerida é apenas um dos elementos da responsabilidade civil.
Vale dizer, nem todo ato desconforme ao ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
No caso presente, ainda que a falha na prestação do serviço tenha ocasionado transtornos à parte autora, consubstanciado notadamente na demora em realizar o devido ressarcimento, não se vislumbra que o ilícito se tenha irradiado para a esfera da dignidade do requerente e tenha lhe causado ofensa relevante a ensejar reparação por dano extrapatrimonial.
Por conta disso, doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual – que é um ato ilícito – não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral.
Como se observa, no caso em exame não ficou demonstrado que a demora na devolução do valor pago tenha atingido os direitos de personalidade do requerente.
Não houve comprovação de limitação financeira suficiente para impedir que os autores adquirissem itens de primeira necessidade ou privados de bens essenciais em razão do dispêndio mencionado.
Em relação ao pedido de indenização pela perda do tempo útil, considera-se desvio produtivo, todo tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável.
Especialmente no Brasil, “onde é notório que incontáveis profissionais, empresas e o próprio Estado, em vez de atender o cidadão - consumidor em observância a sua missão, acabam-lhe fornecendo cotidianamente produtos e serviços defeituosos, ou exercendo práticas abusivas no mercado, contrariando a lei”, nas palavras do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr.
Marco Aurélio Bellizze.
Nesse ínterim, as decisões que têm reconhecido a indenização pela chamada Teoria do Desvio Produtivo referem-se a situações muito mais gravosas que a do requerente, onde os consumidores vivenciam verdadeiro calvário para solucionarem seus problemas e onde comprovam, verbi gratia, real perda de tempo, dinheiro, ausências ao trabalho, perda de horário e dias de folga, férias etc, o que não ocorreu no caso ora sob julgamento.
Veja-se, nem todo tempo desperdiçado na resolução de problemas de consumo é passível de indenização.
Vale dizer, ainda prevalece a máxima de que somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Tanto a doutrina como a jurisprudência há anos refutam a reparação do chamado dano moral hipotético, sob pena de banalização desse instituto e de fomento à indústria do dano moral.
Não basta, portanto, menção à Teoria do Desvio Produtivo.
Há que se analisar o caso concreto para saber se o consumidor tem ou não tem direito à reparação moral, e o requerente deixou de demonstrar qualquer das situações acima descritas para configurar a violação a direito da personalidade.
Dessa forma, não houve, pois, nenhuma prova efetiva para a configuração do dano moral.
E é correto dizer: somente o dano certo e efetivo é passível de reparação.
Refuta-se a indenização do dano moral hipotético.
DISPOSITIVO Portanto, diante dos fundamentos expostos, rejeitada a preliminar suscitada, JULGO IMPROCEDENTE o pedido remanescente de indenização por danos morais.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 (quarenta e oito) horas a contar da interposição, sem nova intimação.
Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será analisado por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, extratos bancários).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
21/03/2024 18:18
Recebidos os autos
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21/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 18:18
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 18:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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19/03/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/03/2024 03:55
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 12/03/2024 23:59.
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01/03/2024 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/03/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/03/2024 13:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/02/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 14/12/2023.
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13/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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13/12/2023 02:30
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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11/12/2023 17:07
Recebidos os autos
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11/12/2023 17:07
Homologada a Transação
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08/12/2023 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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08/12/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 16:24
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:24
Indeferido o pedido de GIOVANNI ALVES MOREIRA - CPF: *49.***.*47-28 (REQUERENTE) e JAQUELINE ALVES FERREIRA - CPF: *93.***.*84-68 (REQUERENTE)
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07/12/2023 13:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/12/2023 20:02
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2023 03:03
Publicado Certidão em 28/11/2023.
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28/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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24/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 16:31
Juntada de Certidão
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24/11/2023 16:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/03/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 15:30
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:30
Deferido o pedido de GIOVANNI ALVES MOREIRA - CPF: *49.***.*47-28 (REQUERENTE).
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24/11/2023 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
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24/11/2023 15:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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02/10/2023 17:06
Recebidos os autos
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02/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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29/09/2023 17:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/11/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/09/2023 17:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/09/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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