TJDFT - 0708660-22.2018.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 11:04
Baixa Definitiva
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15/08/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:03
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 02:16
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
REFORMA DE DECISÃO SUSPENSIVA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTRIÇÕES EFETIVAS.
INTERRUPÇÃO.
PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA CASSADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo exequente contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença oriundo de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança e indenização por danos morais, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso V, do CPC.
O apelante pugna pela cassação da sentença, alegando que o juízo desconsiderou a modificação da decisão que suspendeu o processo e que houve efetivas penhoras de bens da parte executada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se a modificação da decisão que suspendeu o processo por agravo de instrumento e a posterior localização e penhora de bens foram aptas a interromper o prazo da prescrição intercorrente, e (ii) se, diante dos fatos supervenientes, a sentença que extinguiu o feito pela prescrição intercorrente deve ser cassada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Assiste razão ao exequente quanto ao não transcurso do prazo prescricional, que é causa de extinção do processo de execução por inércia atribuída ao exequente.
O prazo prescricional aplicável é o trienal, com fundamento no art. 206, § 3°, inciso I, do Código Civil, por se tratar de pretensão relativa a aluguéis.
Conforme a Súmula nº 150 do STF e o Enunciado nº 196 do FPPC, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 4.
A decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de reiteração de pesquisas de bens e iniciou a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, CPC, foi reformada por esta 1ª Turma Cível em 24/02/2021, em sede de agravo de instrumento (nº 0747957-86.2020.8.07.0000), deferindo nova tentativa de penhora por intermédio do sistema SISBAJUD. 5.
A efetivação da pesquisa SISBAJUD resultou em penhora de valores em 09/08/2022 e 27/10/2023, que foram efetivamente levantados/transferidos ao exequente. 6.
As efetivas constrições patrimoniais são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em juízo, conforme o art. 921, § 4º-A, do CPC, e o Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça.
A realização de diligências que resultaram em penhora, mesmo que parcial, é suficiente para interromper o prazo prescricional.
As pesquisas de bens demonstraram-se frutíferas, refutando a fundamentação de diligências infrutíferas contida na sentença.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada.
Tese de julgamento: “1.
A reforma de decisão que suspendeu o processo executivo por agravo de instrumento, seguida de efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, é causa interruptiva da prescrição intercorrente. 2.
A efetiva penhora de bens do devedor, realizada antes do esgotamento do prazo prescricional, refuta a inércia do exequente e impede o reconhecimento da prescrição intercorrente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, III, § 1º, § 4º, § 4º-A, § 5º, 924, V; CC, arts. 206, § 3º, I, 206-A; Súmula 150 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1907576, 0029865-27.2013.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/08/2024, publicado no DJe: 29/08/2024; TJDFT, Acórdão 1867792, 00146050220168070007, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJDFT, Acórdão 1707333, 0015667-48.2014.8.07.0007, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/05/2023, publicado no DJE: 06/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. -
17/07/2025 16:34
Conhecido o recurso de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA - CPF: *28.***.*20-59 (APELANTE) e provido
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17/07/2025 13:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/06/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1TCV - Primeira Turma Cível 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 1TCV (PERÍODO 9/7 A 16/7/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, Presidente da Primeira Turma Cível e, tendo em vista o disposto no artigo 4º, §§ 1º e 2º da Portaria GPR 841 de 17 de maio de 2021 do TJDFT que regulamenta os procedimentos de julgamento em Plenário Virtual c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 do dia 09 de Julho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas anteriores já publicadas e não julgados mas que foram expressamente adiados para julgamento, os apresentados em mesa que independem de publicação, os pedidos de vista devolvidos para continuação do julgamento e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s): Processo 0702118-36.2024.8.07.0020 Número de ordem 1 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA Polo Ativo GUILHERME HENRIQUE MOSS BARRETO CORREA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS FELIPE DE PAULA - DF72160-A Polo Passivo NUBANK SOLUCOES FINANCEIRAS LTDACONCILIG TELEMARKETING E COBRANCA LTDA.
Advogado(s) - Polo Passivo REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-ARENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Terceiros interessados Processo 0716625-28.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO Polo Ativo G.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo RICARDO FERREIRA DE BRITO - DF38930-A Polo Passivo P.
O.
D.
S.G.
O.
G.
S.E.
O.
G.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo JOAO VICTOR RIBEIRO MARTINS - DF78525 Terceiros interessados Processo 0700338-29.2022.8.07.0021 Número de ordem 3 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo R.
D.
S.
V.
L.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo R.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo MARIA APARECIDA DA SILVA SANTOS OLIVEIRA - DF49291-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Processo 0717972-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo VITOR MARTINS CARRIJO Advogado(s) - Polo Ativo MARCELLO JOSE ANDREETTA MENNA - MS19293KLEYDSON GARCIA FEITOSA - MS21537 Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.GOTOGATE AGENCIA DE VIAGENS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
FLAVIO IGEL - SP306018-ACELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Processo 0719124-82.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s) - Polo Ativo SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE LUIZ FELIZARDO BARROSO - RJ8632-A Polo Passivo BRAVE ADVANCE IN TECHNOLOGY LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712742-73.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI Advogado(s) - Polo Ativo AGENCIA UNION ORGANIZACAO DE EVENTOS EIRELI JOSUE GOMES SILVA DE MATOS - DF52261-A Polo Passivo RAFAELA BOMFIM BEZERRA CAVALCANTE Advogado(s) - Polo Passivo DP - CURADORIA ESPECIAL Terceiros interessados Processo 0715411-24.2024.8.07.0004 Número de ordem 7 Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A Polo Passivo JOSE DOS PASSOS AZEVEDO FERREIRA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Processo 0712515-83.2025.8.07.0000 Número de ordem 8 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLOS PIRES SOARES NETO Polo Ativo DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo MARDEN ALMEIDA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Processo 0701362-19.2025.8.07.9000 Número de ordem 9 Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator CARLO -
27/06/2025 13:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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27/06/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/06/2025 00:03
Recebidos os autos
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23/06/2025 16:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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23/06/2025 15:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/06/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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12/06/2025 15:09
Processo Reativado
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15/10/2019 15:16
Baixa Definitiva
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15/10/2019 15:16
Expedição de Certidão.
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15/10/2019 15:15
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA - CPF: *28.***.*20-59 (APELADO), HUGO ANTUNES DA SILVA - CPF: *10.***.*02-91 (APELADO) e YARA LANY DIOGENES ROSAL - CPF: *15.***.*52-68 (APELADO) em 14/10/2019.
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15/10/2019 15:15
Juntada de Certidão
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15/10/2019 05:46
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 14/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 05:46
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 14/10/2019 23:59:59.
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15/10/2019 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA em 14/10/2019 23:59:59.
-
23/09/2019 02:37
Publicado Acórdão em 23/09/2019.
-
21/09/2019 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2019 16:24
Recebidos os autos
-
18/09/2019 17:59
Conhecido o recurso de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA - CPF: *28.***.*20-59 (APELANTE) e provido em parte
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18/09/2019 14:46
Deliberado em Sessão - julgado
-
10/09/2019 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 05:16
Decorrido prazo de ANDERSON RICARDO FERNANDES DA CUNHA em 09/09/2019 23:59:59.
-
06/09/2019 04:28
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:49
Decorrido prazo de HUGO ANTUNES DA SILVA em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 03:49
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 05/09/2019 23:59:59.
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06/09/2019 02:53
Decorrido prazo de YARA LANY DIOGENES ROSAL em 05/09/2019 23:59:59.
-
21/08/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 14:22
Incluído em pauta para 11/09/2019 12:00:00 Sala Virtual - 1TCiv.
-
16/08/2019 16:49
Recebidos os autos
-
15/08/2019 17:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA
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01/08/2019 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANA
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01/08/2019 12:33
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 09:21
Juntada de Certidão
-
29/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:40
Recebidos os autos
-
29/07/2019 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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