TJDFT - 0704178-77.2017.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 11:44
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 11:44
Transitado em Julgado em 16/04/2024
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:35
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704178-77.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANDRE SOUZA SILVA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença desencadeado por ANDRE SOUZA SILVA em desfavor de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A (EM RECUPERÇÃO JUDICIAL), partes qualificadas nos autos.
Decisão de id 12041173 constatou que o fato gerador que ensejou a obrigação é anterior à decretação da recuperação judicial das rés.
Destarte, fora expedida certidão de crédito para a habilitação do crédito da credora no juízo falimentar (id 13387408).
Assim, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005, ocorreu a novação da obrigação, merecendo, então, extinção o crédito da parte autora neste feito.
Outra não é a posição do TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
MOMENTO DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
FATO GERADOR.
APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
NOVAÇÃO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EMISSÃO DA CERTIDÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 2.
Consoante orientação do c.
STJ, o crédito resultante do inadimplemento contratual é constituído desde a sua ocorrência, e não do pronunciamento judicial que o reconhece. 3.
A aprovação do plano de recuperação judicial implica a novação dos créditos anteriores ao pedido, nos termos do art. 59 da Lei n. 11.101/2005. 4.
Tendo em vista que o crédito do exequente se sujeita ao plano de recuperação judicial, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença. 5.
A certidão de crédito é o instrumento do qual se valerá o exequente para a habilitação tardia do seu crédito, na forma do art. 10, § 6º, da Lei 11.101/05. 6.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (Acórdão 1278608, 07383906220198070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante das considerações alinhadas, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, inciso III, ambos do CPC.
Sem custas, aplicação analógica do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários advocatícios, visto que ausente tanto causalidade (vez que, uma vez submetido o devedor ao procedimento da recuperação judicial, não detinha autonomia para, de espontânea vontade, satisfazer o crédito da credora) quanto sucumbência (vez que, sendo conhecedora da condição de recuperanda da ré, deveria a autora ter se limitado a requerer sua certidão para fins de habilitação de crédito na recuperação judicial).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 15:20
Recebidos os autos
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18/03/2024 15:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2024 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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17/03/2024 15:56
Processo Desarquivado
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17/03/2024 15:55
Juntada de Certidão
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30/04/2020 14:41
Arquivado Provisoramente
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30/04/2020 14:41
Expedição de Certidão.
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17/02/2018 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/02/2018 15:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2018 15:43
Juntada de Petição de petição
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08/02/2018 05:57
Decorrido prazo de INCORPORADORA BORGES LANDEIRO S.A. em 07/02/2018 23:59:59.
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07/02/2018 03:06
Publicado Decisão em 07/02/2018.
-
07/02/2018 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2018 10:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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24/01/2018 09:52
Decorrido prazo de INCORPORACAO BL 17 LTDA em 22/01/2018 23:59:59.
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23/01/2018 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2018.
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22/01/2018 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 12:58
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2017 19:40
Recebidos os autos
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13/12/2017 19:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2017 21:32
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/12/2017 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2017 03:28
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 01/12/2017 23:59:59.
-
02/12/2017 03:28
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA SILVA em 01/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 17:58
Juntada de ar - aviso de recebimento
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08/11/2017 16:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 16:16
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 16:15
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2017 16:14
Expedição de Mandado.
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08/11/2017 03:26
Publicado Decisão em 08/11/2017.
-
08/11/2017 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2017 06:33
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA SILVA em 06/11/2017 23:59:59.
-
06/11/2017 14:30
Recebidos os autos
-
06/11/2017 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2017 16:00
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/10/2017 14:55
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2017 02:53
Publicado Decisão em 11/10/2017.
-
11/10/2017 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2017 13:29
Recebidos os autos
-
09/10/2017 13:29
Decisão interlocutória - indeferimento
-
05/10/2017 17:18
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/10/2017 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2017 02:44
Publicado Decisão em 05/10/2017.
-
05/10/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/10/2017 11:48
Recebidos os autos
-
03/10/2017 11:47
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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02/10/2017 13:14
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/09/2017 05:31
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA SILVA em 28/09/2017 23:59:59.
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21/09/2017 03:09
Publicado Decisão em 21/09/2017.
-
21/09/2017 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/09/2017 09:45
Recebidos os autos
-
19/09/2017 09:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/09/2017 14:53
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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25/08/2017 15:48
Recebidos os autos
-
25/08/2017 15:48
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/08/2017 15:58
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/08/2017 11:37
Juntada de Petição de petição
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09/08/2017 07:56
Decorrido prazo de ANDRE SOUZA SILVA em 08/08/2017 23:59:59.
-
01/08/2017 03:01
Publicado Decisão em 01/08/2017.
-
01/08/2017 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2017 11:48
Recebidos os autos
-
28/07/2017 11:48
Decisão interlocutória - deferimento
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21/07/2017 19:13
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/07/2017 19:13
Expedição de Decisão.
-
21/07/2017 19:13
Juntada de Certidão
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29/06/2017 01:52
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 28/06/2017 23:59:59.
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06/06/2017 00:06
Publicado Decisão em 06/06/2017.
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05/06/2017 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2017 16:44
Recebidos os autos
-
01/06/2017 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
16/05/2017 12:59
Conclusos para decisão para ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/05/2017 09:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2017
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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