TJDFT - 0702658-90.2024.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/03/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:59
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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12/02/2025 02:37
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 23:36
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:49
Juntada de Petição de apelação
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04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 18:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2024
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19/12/2024 20:37
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 18:51
Recebidos os autos
-
19/12/2024 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
25/11/2024 20:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 17:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/11/2024 02:27
Publicado Sentença em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/11/2024 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 16:56
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/10/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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27/10/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 16:36
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de VANIA COELHO BARBOSA em 02/10/2024 23:59.
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19/09/2024 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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18/09/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702658-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE DELPACO, GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, VANIA COELHO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DENISE DELPACO e OUTROS interpuseram embargos de declaração (ID 207886369) contra a decisão de ID 200239590, que recebeu o pedido de cumprimento individual de sentença.
Alegam que a decisão é omissa por não observar que o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201, por decisão unânime proferida pelo Plenário, em sessão virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.491.414, interposto nos autos da ADI 0706877-74.2022.8.07.0000. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa quanto a declaração de constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 pelo e.
STF, não se vislumbra o vício apontado.
De fato, o e.
STF declarou a constitucionalidade da Lei Distrital n. 6.618/20201 para alterar o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DISTRITO FEDERAL, contudo, sua aplicabilidade fica restrita aos títulos consolidados após sua publicação (19/06/2020), o que não é o caso do presente, cuja sentença transitou em julgado em 11/03/2020 (ID 190902443, fl. 101).
Vide julgado do e.
TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RPV.
CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
VIA INCIDENTAL.
LEI DISTRITAL Nº 6.618/2020.
APLICABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRETROATIVIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
VÍCIO DE INICIATIVA.
ARGUIÇÃO PERANTE O CONSELHO ESPECIAL.
DESNECESSIDADE. 1.
O valor máximo das requisições de pequeno valor (RPV) a serem pagas pelo Distrito Federal e pela sua Administração Pública Direta e Indireta foi definido em 10 (dez) salários-mínimos pelo artigo 1º, caput, da Lei Distrital n.º 3.624/2005. 2.
Possível o reconhecimento da inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Distrital nº 6.618/2020 que majora o teto de pagamento por RPV, uma vez que já analisado tema por ocasião do julgamento dos dispositivos da Lei n.º 5.475/2015 pelo Conselho Especial, com eficácia inter partes, sem a necessidade de nova arguição perante o conselho especial. 3.
O vício de inconstitucionalidade e a irretroatividade da norma impossibilitam que a Lei Distrital nº 6.618/2020 seja utilizada como fundamento para pagamento de RPV acima do limite de 10 salários-mínimos de títulos executivos formados antes da vigência da referida legislação. 4.
O valor da RPV no âmbito do Distrito Federal - que correspondia a 10 salários-mínimos (Lei Distrital n 3.624/2005) - foi alterado para 20 salários mínimos pela Lei Distrital n. 6.618/2020.
A situação jurídica do credor se consolida com o trânsito em julgado do título executivo judicial, de modo que a legislação de regência para pagamento do crédito é a vigente no momento do trânsito em julgado; eventuais alterações legislativas e constitucionais supervenientes quanto ao valor da RPV ou ao fator multiplicador do crédito não retroagem, consoante o art. 6º, § 1º, da LINDB, o Tema n. 792 do STF e os precedentes deste eg.
Tribunal de Justiça. 5.
No caso em apreço, o trânsito em julgado do título executivo ocorreu em 11/03/2020, ou seja, antes da vigência da Lei Distrital n. 6.618/2020, de modo que não se constata ilegalidade na decisão do Juiz de Direito que considerou o limiar de 10 salários-mínimos para expedição de RPV. 6.
Recurso conhecido e desprovido." (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0739453-86.2023.8.07.0000, Acórdão 1857606, Relator Desembargador RENATO RODOVALHO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, julgado em 10/5/2024) III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
IV – Na oportunidade, passo a análise da impugnação ao cumprimento individual de sentença de ID 206501674.
V - Trata-se de impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL em face do cumprimento individual de sentença requerido por DENISE DELPACO, GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO e VÂNIA COELHO BARBOSA, por meio do qual pleiteiam o recebimento do montante R$ 52.351,07, sendo R$ 17.576,00 para DENISE DELPACO, R$ 17.778,13 para GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO e R$ 16.996,94 para VÂNIA COELHO BARBOSA, referente ao pagamento do benefício alimentação, no período de 01/01/1996 a 01/03/1997, conforme planilhas de ID 190902439, ID 190902440 e fl. 190902442.
Ressaltam que eram servidores públicos do Distrito Federal, no período de janeiro/1996 a abril/2002, e filiaram-se ao Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal – SINDIRETA/DF, que ajuizou ação n. 32159/97, perante a 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, objetivando o pagamento do benefício alimentação que fora ilegalmente suspenso pelo Governador do Distrito Federal, por intermédio do Decreto n. 16.990/1995, a partir de janeiro de 1996.
O DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 206501674 Suscita ilegitimidade ativa afirmando que DENISE DELPAÇO e VÂNIA COELHO ocupavam o cargo de técnico de apoio fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e GINALDO PEREIRA era ocupante do cargo de inspetor de atividades urbanas (atual auditor de atividades urbanas), carreira representada pelo SINDAFIS/DF.
Subsidiariamente, requer a suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR n. 0723785-75.2023.8.07.0000 Em resposta de ID 207890121, a parte exequente discorda da preliminar aventada e requer o indeferimento da impugnação. É a síntese do necessário.
Decido.
Ilegitimidade Ativa VI – Quanto a alegação de ilegitimidade ativa em razão de as exequentes DENISE DELPAÇO e VÂNIA COELHO terem ocupado o cargo de técnico de apoio fazendário, carreira representada pelo SINDFAZ/DF e GINALDO PEREIRA ter ocupado o cargo de inspetor de atividades urbanas (atual auditor de atividades urbanas), carreira representada pelo SINDAFIS/DF, não deve prosperar.
O auxílio alimentação foi conferido aos servidores públicos do Distrito Federal por meio do art. 1º da Lei Distrital n. 786/1994, tendo sido suspenso pelo Decreto n. 16.990/1995, nos seguintes termos: “Art. 1° - O benefício alimentação, instituído pela Lei n° 786 de 07 de novembro de 1994, fica suspenso para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, com ou sem vínculo, ocupante de Cargo de Natureza Especial.” (GRIFO NOSSO) Note-se que a lei que suspendeu o benefício atingiu os servidores da administração direta, autárquica e fundacional, tendo o SINDIRETA ajuizado a ação coletiva n. 32159/97 contra o DISTRITO FEDERAL, a qual foi julgada parcialmente procedente para condenar o réu ao pagamento das prestações em atraso desde janeiro de 1996.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça consignou o entendimento de que todo aquele que faz parte da categoria ou classe profissional, representada ou substituída por sindicato, é diretamente beneficiado pela eficácia da decisão coletiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou não, eis que as peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegiam a máxima efetividade das decisões nele tratadas.
Senão vejamos: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO AO ART.535, II DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO ACOBERTADA PELA COISA JULGADA.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO ARESTO E NÃO IMPUGNADO NO RESP.
SÚMULA 283/STF.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO CLASSISTA.
LEGITIMIDADE DO INTEGRANTE DA CATEGORIA PARA PROPOR EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO.
RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO.
DESPROVIDO. 1.
Não se conhece da alegada afronta ao art. 535, II do CPC quando a parte recorrente se limita a afirmar, genericamente, sua violação sem, contudo, demonstrar especificamente quais os temas que não foram abordados pelo acórdão recorrido.
A deficiência na fundamentação do recurso atrai a aplicação, por analogia, da vedação prescrita pela Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem afastou a ocorrência de prescrição por entender que a questão encontra-se acobertada pela coisa julgada.
Referido fundamento, suficiente por si só à manutenção do julgado, no ponto, não foi especificamente impugnado pela recorrente em seu Recurso Especial, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283 do Pretório Excelso. 3.
A indivisibilidade do objeto da ação coletiva, na maioria das vezes, importa na extensão dos efeitos positivos da decisão a pessoas não vinculadas diretamente à entidade classista postulante que, na verdade, não é a titular do direito material, mas tão somente a substituta processual dos integrantes da respectiva categoria, a que a lei conferiu legitimidade autônoma para a promoção da ação.
Nessa hipótese, diz-se que o bem da vida assegurado pela decisão é fruível por todo o universo de integrantes da categoria, grupo ou classe, ainda que não filiados à entidade postulante. 4.
Aquele que faz parte da categoria profissional (ou classe), representada ou substituída por entidade associativa ou sindical, é diretamente favorecido pela eficácia da decisão coletiva positiva transitada em julgado, independente de estar filiado ou associado à mesma entidade, tendo em vista que as referidas peculiaridades do microssistema processual coletivo privilegia a máxima efetividade das decisões nele tratadas, especialmente considerando que o direito subjetivo material (coletivo) se acha em posição incontroversa e já proclamado em decisão transitada em julgado. 5.
Recurso Especial da União desprovido.” (REsp. 2012/0171105-7.
Min.
Relator: Napoleão Nunes Maia Filho.
Primeira Turma.
Data do Julgamento: 23/10/2012.
DJe 09/11/2012).
Ademais, o IRDR 21, por meio do v. acórdão n. 1797021, de 13/12/2023, determinou a suspensão dos processos que versem sobre o tema “somente os servidores da Administração Direta do Distrito Federal, representados pelo SINDIRETA/DF na data da propositura da Ação Coletiva nº 32.159/97 (PJe nº 0039026-41.1997.8.07.0001), têm legitimidade para o respectivo Cumprimento Individual da Sentença Coletiva”.
No entanto, nas fichas financeiras de ID 190902439, ID 190902440 e ID 190902442 constou o desconto da contribuição sindical em favor do SINDIRETA à época do ajuizamento da ação originária.
Assim, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito VII – Quanto aos critérios de correção monetária, as planilhas de ID 190902439, ID 190902440 e ID 190902442 demonstram que a parte exequente não informou expressamente os índices utilizados e aplicou juros de mora nos percentuais de 1% ao mês de 01/09/1997 até 31/07/2001; de 0,5% ao mês de 01/08/2001 até 28/06/2009; juros da poupança de 29/06/2009 a 30/11/2021; e sem juros de 01/12/2021 em diante, o que não merece acolhida quanto a utilização da Taxa Selic.
Quanto a aplicação da EC 113/2021, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (11/03/2020), conforme decisão de ID 190902443 (fl. 101), a forma de correção monetária disposta no título judicial deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
VIII – Diante do exposto, REJEITA-SE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo com base nos valores informados nas planilhas de ID 190902439, ID 190902440 e ID 190902442, devendo ser atualizados pela evolução do índice IPCA-E, com a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança; com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 200239590 e o ressarcimento das custas processuais de ID 190902437.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2024 18:48:23.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
06/09/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 17:21
Recebidos os autos
-
06/09/2024 17:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 30/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 05:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/08/2024 20:46
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:50
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 17:06
Juntada de Petição de impugnação
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14/06/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2024 14:44
Outras decisões
-
20/05/2024 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 03:51
Decorrido prazo de DENISE DELPACO em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702658-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE DELPACO, GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, VANIA COELHO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - DENISE DELPACO, GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO e VANIA COELHO BARBOSA interpuseram embargos declaratórios (ID 194037017) contra a decisão de ID 192715982, que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1169 pelo e.
STJ.
Alegam que a decisão é omissa, afirmando que a matéria discutida no Tema 1169 pelo Superior Tribunal de Justiça não está posta no presente caso e, por isso, nada impede que o presente cumprimento de sentença tenha seguimento, uma vez que o quantum debeatur executado foi apurado com base em simples cálculos aritméticos. É o breve relatório.
Decido.
II - O recurso é tempestivo e adequado, razão pela qual os embargos devem ser conhecidos.
No mérito, os embargos não merecem prosperar.
Sobre a alegação de que a decisão é omissa em relação a matéria discutida no Tema 1169, não se vislumbra o vício apontado.
O Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais n. 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1169, no qual se busca: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.” Nesses termos, a Corte de Justiça determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no país e discutem a mesma questão.
Assim, ao contrário do alegado, a decisão embargada promoveu o sobrestamento do cumprimento individual de sentença em observância ao tema afetado em recurso repetitivo.
A definição sobre a admissibilidade do cumprimento de sentença em razão da possibilidade, em tese, de definição do valor da dívida a partir de simples cálculos aritméticos, constitui o cerne da questão em debate no STJ.
Por isso, não resta configurado o vício de linguagem alegado.
III - Pelo exposto, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 11:13:56.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
23/04/2024 00:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 14:59
Recebidos os autos
-
22/04/2024 14:59
Embargos de declaração não acolhidos
-
21/04/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/04/2024 19:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
10/04/2024 14:25
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
-
09/04/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 02:25
Publicado Despacho em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0702658-90.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: DENISE DELPACO, GINALDO PEREIRA DO NASCIMENTO, VANIA COELHO BARBOSA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Antes de receber o pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte requerente para informar se houve a liquidação prévia do julgado na ação originária, tendo em vista o Tema Repetitivo 1169.
Prazo: CINCO DIAS.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/03/2024 16:31
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
22/03/2024 14:22
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
22/03/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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