TJDFT - 0704082-31.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/01/2025 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/12/2024 11:13
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:13
Outras decisões
-
04/12/2024 02:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/12/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:26
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 15:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 19:46
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:44
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
22/10/2024 15:58
Outras decisões
-
22/10/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 15:56
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:27
Expedição de Mandado.
-
14/10/2024 17:22
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:15
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
-
09/04/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0704082-31.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL FREITAS MOTA DECISÃO Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
As teses levantadas pela defesa, inclusive as mencionadas na petição de ID 163930435, dizem respeito ao próprio mérito da demanda, sendo necessária a escorreita instrução do feito para melhor esclarecer as circunstâncias dos fatos.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Quanto à alegada ausência de representação por parte da vítima, o que afetaria condição de procedibilidade para a ação penal no que toca ao crime de ameaça, forçoso reconhecer que, apesar de não existir documento formal com o rótulo de termo de representação assinado pela vítima, essa constatação não afeta a possibilidade do regular prosseguimento do feito.
Cabe destacar que a lei processual penal não exige forma específica para a representação do ofendido, bastando que a vítima da conduta delituosa se manifeste de forma inequívoca a demonstrar o seu interesse na responsabilização criminal do autor dos fatos e no prosseguimento da demanda.
E, no caso presente, a vítima comunicou as condutas delituosas para as autoridades responsáveis pela apuração dos fatos, bem como manteve em juízo o seu comportamento de interesse na demanda.
Ainda, conforme se vê do ID 157437004, a ofendida assinou termo de declaração na delegacia, no qual se consigna expressamente que ela tem interesse em representar criminalmente contra o autor dos fatos.
E após o registro da ocorrência, a vítima prestou novas declarações em atendimento junto ao órgão ministerial, assinando o documento de ID 158727370, em manifestação que deixa clara a sua intenção em responsabilizar o ora acusado, não havendo nenhuma retratação de sua parte antes do recebimento da denúncia.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando a manifestação ministerial ID 188696983, designe-se data para audiência de instrução, adotando-se as diligências necessárias, se possível, de forma conjunta com os autos 0709235-45.2023.8.07.0010.
SANTA MARIA, DF, 19 de março de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
19/03/2024 20:45
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:45
Outras decisões
-
11/03/2024 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
04/03/2024 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/03/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:05
Recebidos os autos
-
19/12/2023 14:05
Outras decisões
-
04/12/2023 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/11/2023 14:30
Recebidos os autos
-
15/11/2023 14:30
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/11/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
05/10/2023 13:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
27/09/2023 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 22:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 13:40
Juntada de Certidão
-
05/08/2023 01:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
12/07/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 21:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:40
Expedição de Certidão.
-
19/06/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2023 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
-
30/05/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
30/05/2023 01:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 15:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 19:12
Recebidos os autos
-
22/05/2023 19:12
Outras decisões
-
22/05/2023 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
22/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 14:24
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 14:18
Classe Processual alterada de MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
20/05/2023 01:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 14:22
Recebidos os autos
-
19/05/2023 14:22
Determinado o arquivamento
-
19/05/2023 14:22
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/05/2023 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
18/05/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 13:30
Juntada de Certidão - sepsi
-
18/05/2023 13:12
Recebidos os autos
-
18/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:12
Outras decisões
-
16/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
16/05/2023 14:04
Recebidos os autos
-
16/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
15/05/2023 19:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 01:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2023 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
04/05/2023 19:19
Recebidos os autos
-
04/05/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 19:19
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
-
03/05/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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