TJDFT - 0709235-45.2023.8.07.0010
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/06/2025 03:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:51
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
16/05/2025 18:23
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/05/2025 18:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/04/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
22/04/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:30
Publicado Certidão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 17:35
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
06/04/2025 04:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2025 10:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2025 17:08
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 17:02
Expedição de Mandado.
-
19/03/2025 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 16:33
Recebidos os autos
-
12/03/2025 16:33
Julgado procedente o pedido
-
07/01/2025 18:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
13/12/2024 11:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:05
Outras decisões
-
12/12/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
02/12/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
27/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:27
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 19:34
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/10/2024 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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22/10/2024 15:48
Outras decisões
-
22/10/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/10/2024 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2024 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2024 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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14/10/2024 16:48
Juntada de Certidão
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14/10/2024 16:45
Expedição de Ofício.
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29/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 17:12
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/10/2024 16:10, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria.
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09/04/2024 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSMA Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria Número do processo: 0709235-45.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WENDEL FREITAS MOTA DECISÃO Pela análise dos autos, verifica-se que o pleito defensivo na peça de ID 188178851 não merece prosperar.
A denúncia, na espécie, atende à regra do art. 41 do Código de Processo Penal, porquanto descreve, com clareza e objetividade, os fatos, em tese, criminosos, com todas as suas circunstâncias, individualizando a conduta do paciente, de forma suficiente a permitir o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório.
Não há que se falar no presente caso em dificuldade do réu de exercer o seu direito de defesa, porquanto dos fatos narrados na denúncia se extrai claramente a imputação que recai sobre o acusado, formulada após as investigações preliminares realizadas no bojo do procedimento criminal.
Cabe destacar que, no momento do recebimento da denúncia, tem vigência o princípio in dubio pro societate, ou seja, na dúvida recebe-se a peça inaugural dando-se início à persecução penal em juízo, aguardando-se que, durante a instrução criminal, tais indícios sejam ou não reforçados a ponto de justificar um decreto condenatório.
Quanto à hipótese de legítima defesa, primeiramente, cumpre destacar que não foram imputadas ao réu qualquer conduta de agressão física, mas sim, de natureza verbal, em um contexto que, a princípio, não denota ter ocorrido por parte da vítima uma ação que justificasse uma suposta reação do réu em defesa de direito próprio ou de terceiro, especialmente se considerada a natureza das condutas a ele imputadas e o contexto fático em que foram supostamente praticadas.
Ademais, a previsão do artigo 397 do Código de Processo Penal, em relação à possibilidade de absolvição sumária, é exceção, não podendo o magistrado aprofundar-se na análise do coletado na fase inquisitorial com o fito de absolver o acusado.
E analisando os autos, vislumbram-se os indícios necessários para o início da persecução penal, sendo imprescindível na hipótese dos autos a escorreita e suficiente instrução do feito embasar eventual absolvição do réu.
Por esses fundamentos, diante da inexistência de qualquer irregularidade no recebimento da denúncia, nada havendo qualquer questão a ser sanada nesse sentido, indefiro, no atual momento processual, as teses levantadas na defesa escrita.
E assim, tendo em vista que não se verifica, no caso em tela, a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 397 do CPP, com as alterações levadas a efeito pela Lei 11.719/08, encontrando-se presentes os indícios de materialidade delitiva, bem como de sua autoria, determino o prosseguimento do feito.
Considerando que o réu já responde a outra ação em trâmite neste juízo, por condutas praticadas contra a mesma vítima, designe-se data para audiência de instrução, adotando-se as diligências necessárias, se possível, de forma conjunta com os atos a serem realizados nos autos 0704082-31.2023.8.07.0010.
SANTA MARIA, DF, 19 de março de 2024 GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS Juíza de Direito -
19/03/2024 20:55
Recebidos os autos
-
19/03/2024 20:55
Outras decisões
-
06/03/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
28/02/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/02/2024 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2024 13:39
Expedição de Mandado.
-
11/02/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 19:05
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
02/02/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:47
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/01/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
17/01/2024 00:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2024 00:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/12/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 18:51
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 04/12/2023 13:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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05/12/2023 18:51
Declarada incompetência
-
05/12/2023 18:51
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 11:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 10:47
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 10:46
Expedição de Mandado.
-
12/11/2023 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 16:26
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:25
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 04/12/2023 13:30 Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Santa Maria
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05/10/2023 13:43
Apensado ao processo #Oculto#
-
28/09/2023 18:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 18:55
Outras decisões
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26/09/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
25/09/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 11:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
19/09/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 18:46
Outras decisões
-
19/09/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS
-
19/09/2023 18:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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