TJDFT - 0710745-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Asiel Henrique de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 11:59
Arquivado Definitivamente
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15/04/2024 11:58
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 11:58
Transitado em Julgado em 02/04/2024
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04/04/2024 18:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Número do processo: 0710745-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAROSAN AVELINO DOS SANTOS IMPETRANTE: FABIANNE ARAÚJO BORGES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIANNE ARAÚJO BORGES em favor de MAROSAN AVELINO DOS SANTOS (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, no processo n.º 0700340-76.2024, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Em despacho de Id 57075678, determinei à impetrante que colacionasse aos autos o inteiro teor da decisão impugnada, tendo em vista que o processo tramita em segredo de Justiça na origem.
Petição de Id 57429395, por meio da qual a impetrante requer a desistência do writ, pois foi revogada a prisão do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. É o relatório.
A impetrante apresentou petição requerendo a desistência do presente remédio constitucional, porquanto a prisão do paciente foi revogada pelo Juízo a quo.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do habeas corpus, nos termos do art. 89, XIII, do Regimento Interno deste TJDFT.
INTIMEM-SE.
Decorrido o prazo legal, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
02/04/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 12:05
Expedição de Ofício.
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02/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 21:19
Recebidos os autos
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01/04/2024 21:19
Homologada a Desistência do Recurso
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01/04/2024 17:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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01/04/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:39
Publicado Despacho em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0710745-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MAROSAN AVELINO DOS SANTOS IMPETRANTE: FABIANNE ARAÚJO BORGES AUTORIDADE: JUIZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE PLANALTINA DESPACHO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado por FABIANNE ARAÚJO BORGES em favor de MAROSAN AVELINO DOS SANTOS (paciente) em face da decisão proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Planaltina, no processo n.º 0700340-76.2024, que decretou a prisão preventiva do paciente.
Em suas razões (Id. 57041170), a impetrante narra que o paciente foi preso, no dia 12/03/2024, em decorrência do cumprimento de mandado de prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n.º 11.340/2006.
Sustenta que o paciente não descumpriu a medida protetiva, nem ameaçou sua ex-esposa e ela quem o teria procurado, tendo o casal se reconciliado.
Assevera que pelo fato da reconciliação, foram geradas algumas violações à zona de exclusão fixadas no monitoramento eletrônico, mas estas seriam muito breves, sem indícios de dolo.
Destaca que a vítima solicitou a revogação das medidas protetivas e teria retirado a denúncia proposta contra o paciente.
Defende ser o paciente primário, portador de bons antecedentes, com emprego lícito, responsável pelo sustento de duas filhas, idoso e com enfermidades.
Requer a concessão da liminar para que seja revogada a prisão preventiva, ainda que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, postula a confirmação da ordem, tornando-a definitiva. É o relatório.
Em consulta aos autos do processo principal (0700340-76.2024), bem como aos autos em que foram deferidas as medidas protetivas (0715883-56.2023), verifico que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se em segredo de Justiça, sem acesso por este Relator.
Diante do exposto, INTIME-SE a impetrante para colacionar aos autos a íntegra da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, com urgência, para exame adequado da possibilidade de eventual concessão do pedido liminar.
Documento datado e assinado digitalmente.
DESEMBARGADOR ASIEL HENRIQUE RELATOR -
19/03/2024 15:00
Recebidos os autos
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19/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ASIEL HENRIQUE DE SOUSA
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18/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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18/03/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
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18/03/2024 18:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/03/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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