TJDFT - 0707940-57.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2024 14:18
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2024 14:17
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE LIRA JORGE em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0707940-57.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MARIA DE LIRA JORGE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
Relatório Trata-se de ação de repactuação de dívidas, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARILENE MARIA DE LIRA JORGE em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
Determinadas sucessivas emendas à inicial, sob pena de indeferimento (Ids.193752064, 200250570 e 204849268), a requerente deixou transcorrer in albis o prazo para cumprir a decisão. É o relatório. 2.
Fundamentação A teor do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando o juiz que a peça de ingresso não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo possível a emenda da inicial, deve o Juiz apontar objetivamente os vícios que a contaminam, facultando ao requerente saná-los.
Cumpre ao magistrado, portanto, indicar claramente ao autor quais são os vícios que maculam a inicial, enumerando os defeitos formais da peça, nos termos do art. 321, bem como os documentos eventualmente faltantes, de conformidade com o art. 320, ambos do Código de Processo Civil.
Tais descrições detalhadas se fazem necessárias em face do princípio da instrumentalidade do processo.
O que não se pode admitir é que o processo se arraste indefinidamente, em face da displicência da parte autora em cumprir as diligências determinadas pelo Juiz.
Assim, indicado o vício e concedida à parte interessada a oportunidade de saná-lo, se esta não atende a determinação, a petição inicial há de ser indeferida, de conformidade com o art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Na hipótese dos autos, a requerente foi exaustivamente chamada a emendar a inicial, conforme decisões de ID's 193752064, 200250570 e 204849268, onde as correções necessárias constaram de forma inequívoca.
Contudo, deixou de atender satisfatoriamente as determinações judiciais. É firme o entendimento desta egrégia Corte de Justiça no sentido de que, facultada à parte autora a oportunidade para emendar a inicial, se ela deixa de atender à determinação judicial a contento, o indeferimento da inicial é medida impositiva, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
NECESSIDADE DE CORREÇÕES.
EMENDAS INSATISFATÓRIAS.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Se, apesar de intimado por diversas vezes, a parte não proceder às emendas de forma satisfatória, correta a sentença que extingue o processo sem resolução do mérito com base nos arts. 321, parágrafo único e 485, I do CPC. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1067675, 07037037020178070020, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 23/1/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 3.
Dispositivo Em face do exposto, e nos termos dos arts. 485, inciso I, 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade de justiça outrora deferida (id. 190089430).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Lucas Lima da Rocha Juiz de Direito Substituto -
03/09/2024 18:58
Recebidos os autos
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03/09/2024 18:58
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE LIRA JORGE em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 17:42
Recebidos os autos
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02/08/2024 17:42
Determinada a emenda à inicial
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12/07/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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10/07/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:55
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 22:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:26
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/06/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/05/2024.
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20/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 19:33
Recebidos os autos
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16/05/2024 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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15/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707940-57.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MARIA DE LIRA JORGE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à parte Autora.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas com Pedido Liminar ajuizada por MARILENE MARIA DE LIRA JORGE em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA., partes qualificadas.
Narra a autora que firmou repetidos contratos de financiamento, em que seus débitos somente se avolumaram, ocasionando elevado grau de endividamento, que já ultrapassa R$18.983,10.
Afirma que as prestações atualmente descontadas do seu benefício previdenciário consomem cerca de 36,42% de seus vencimentos.
Salienta que a presente demanda não visa a repactuação de dívidas ou a inclusão de terceiros credores no polo passivo, mas a suspensão temporária dos descontos por 180 dias, a fim de permitir uma reorganização financeira.
Requer a aplicação por analogia da Lei de Superendividamento à presente ação para ter o direito de se ter suspenso os valores descontados de seus vencimentos.
Diante disso, a Autora requereu: - Determinar a SUSPENSÃO da exigibilidade dos demais valores devidos por 180 dias observada a Lei do Superendividamento vigente.
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, subsidiariamente requer seja deferida a suspensão dos descontos do benefício da parte autora até a realização da audiência de conciliação, prevista no artigo 104-A do CDC; - Ainda, como efeito da tutela provisória, determinar aos demandados que se abstenham de incluir o nome da parte autora em cadastros de restrição de crédito, tais como SERASA, SPC e afins, sob pena de multa; - Intimação para a audiência a advertência constante do § 2º do art. 104-A do CDC; - Acaso exitosa a conciliação, requer seja homologado por sentença o acordo havido entre as partes.
Ante o exposto, verifica-se que a parte requer a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário (aposentadoria por invalidez).
Contudo, deixou de juntar o(s) contrato(s) averbados em sua folha de pagamento, o que inviabiliza a análise do pedido.
No ponto, ressalto que a parte autora pode realizar pedido administrativo para obter cópia do(s) contrato(s) firmado(s) juntamente à Instituição Financeira, sem necessidade de atuação do Judiciário.
Além disso, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para fins de: I - Acostar cópia integral do contrato que pretende que sejam suspensos os descontos ou a negativa da instituição em fornecer o contrato.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/04/2024 22:50
Recebidos os autos
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18/04/2024 22:50
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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16/04/2024 08:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/04/2024 04:13
Decorrido prazo de MARILENE MARIA DE LIRA JORGE em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707940-57.2024.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILENE MARIA DE LIRA JORGE REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Consoante artigos 1º, III, "a", e 2º, da Lei 11.419/2006, no âmbito do processo eletrônico, somente são aceitas assinaturas por certificado digital e não por assinadores eletrônicos como os de IDs 190066015 e 190066020.
Os documentos também não atendem ao artigo 195 do CPC.
A utilização da plataforma ZapSign não garante que o outorgante da procuração é realmente o signatário da procuração.
Compulsando os documentos mencionados, a assinatura do outorgante da procuração não é realizada com certificado digital ICP-Brasil. É a ZapSign, terceira, que apõe o seu certificado digital no arquivo, para dar aparência de que o ato atende aos requisitos que o art. 195 do CPC exige.
Assim, não há que se confundir autenticação do documento apresentado, que pode se dar pela certificadora habilitada junto ao ICP-Brasil, com a autenticação da assinatura digital nele inserida.
O que consta do teor dos documentos juntados aos autos é mero sinal gráfico digitalizado, aposto sem o necessário rigor técnico para garantia de autenticidade, integridade, temporalidade e não repúdio da suposta assinatura, de modo que não há como atribuir-lhe presunção de veracidade na forma do art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 (assinatura do emitente com certificado digital padrão ICP-Brasil).
Assim, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para juntar procuração e declaração de hipossuficiência com assinatura digital válida ou firma física.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/03/2024 23:00
Recebidos os autos
-
15/03/2024 23:00
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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