TJDFT - 0703619-73.2024.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2025 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/05/2025 21:44
Recebidos os autos
-
28/04/2025 00:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
16/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/03/2025 13:02
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO PONTES em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
05/03/2025 21:13
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 02:41
Decorrido prazo de FABIO TADEU SEIXAS DOURADO em 24/02/2025 23:59.
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20/02/2025 22:17
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 02:32
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO PONTES em 06/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
27/01/2025 13:51
Recebidos os autos
-
27/01/2025 13:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/12/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/12/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/12/2024.
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16/12/2024 21:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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11/12/2024 14:36
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:36
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2024 00:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
11/11/2024 21:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o Ofício ID 214856695, requerendo o que entenderem pertinente. -
05/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 19:20
Recebidos os autos
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05/11/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/10/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:57
Juntada de Petição de réplica
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17/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703619-73.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCIANA RIBEIRO PONTES REQUERIDO: FABIO TADEU SEIXAS DOURADO CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, tempestiva, de ID 208874634, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
HÁ PEDIDO DE GRATUIDADE.
Faço, ainda, vista às partes, para, no mesmo, prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 12 de setembro de 2024 18:01:18.
RAIMUNDO BARROSO FERREIRA Diretor de Secretaria -
12/09/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 21:19
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2024 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 23:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/07/2024 23:19
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/06/2024 10:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LUCIANA RIBEIRO PONTES em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 20:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2024 20:01
Expedição de Mandado.
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26/03/2024 20:13
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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26/03/2024 20:11
Juntada de consulta renajud
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
FÁBIO TADEU SEIXAS DOURADO, brasileiro, casado, comerciante, portador do RG de nº 1213177570, SSP/DF, devidamente inscrito no CPF sob o nº *30.***.*08-10, residente e domiciliado na rua 4, chácara 289 lote 245, bairro: Setor Habitacional Vicente Pires, cep: 72006.299 - Brasília/DF Defiro a gratuidade postulada.
Cuida-se de conhecimento movida por LUCIANA RIBEIRO DE SÁ em desfavor de FÁBIO TADEU SEIXAS DOURADO, na qual a parte autora postula em sede de tutela de urgência: “A concessão da tutela de urgência antecipada para que seja o bem restituído a autora na qualidade de fiel depositária, até o deslinde da presente ação, com a expedição de ofício ao Detran-DF para liberação do veículo GM/SPIN, placa LMV4J26, em favor da autora, ou, não sendo este o entendimento de V.
Excelência, seja oficiado o Detran-DF para que mantenha o veículo GM/SPIN, placa LMV4J26, na situação fática atual, como veículo apreendido, até posterior pronunciamento judicial.” É o relatório necessário.
Fundamento e DECIDO.
Com efeito, os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte autora, apesar de relevantes, não permitem o deferimento do pleito de urgência nos termos postulados, uma vez que entendo necessária a oitiva da ré a fim de que exerça o contraditório, sem prejuízo da dilação probatória, a fim de se evidenciar, de fato, a validade do negócio jurídico firmado entre a autora e a Edenir José de Oliveira, tendo por objeto a compra do automóvel GM/SPIN, ano 2019, cor preta, Placa LMV4J26, Renavam *11.***.*82-59, mormente considerando que o pagamento do preço atinente à compra do bem foi realizado por terceiro – ID 190729744.
Ademais, ressalto que o réu ajuizou ação em curso neste Juízo – processo n. 0713892-48.2023.8.07.0004 - contra José Liduino de Meneses Sá e Neide Vieira Borges de Menezes – antigos possuidores do automóvel sub judice (ID 190729743, página 1), visando a rescisão do contrato outrora firmado entre eles e relativo ao bem sub judice.
Por fim, assevero que o réu firmou acordo com o credor fiduciário nos autos da ação de busca e apreensão nº 0719801-57.2022.8.07.0020, tendo quitado a dívida atinente ao contrato de financiamento do aludido automóvel.
Por essas razões, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Todavia, vislumbro a necessidade de salvaguardar o objeto do litígio, com vistas a uma profícua realização do comando sentencial, na hipótese de eventual procedência dos pedidos, ante da possibilidade do réu retirar o veículo que encontra apreendido pelo DETRAN e aliená-lo a terceiro, o que adicionaria um novo personagem à demanda, tumultuando ainda mais a sua solução.
Posto isso, DEFIRO a medida liminar para DETERMINAR o bloqueio judicial do veículo (transferência e circulação) GM/SPIN, ano 2019, cor preta, Placa LMV4J26, Renavam 01190282159via Renajud, até ulterior decisão deste Juízo em sentido contrário.
No mais, a despeito dos artigos 334 e 695 do NCPC, que determinam a designação de audiência de conciliação ou de mediação antes da resposta do requerido, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização do referido ato, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código de Processo Civil, como a duração razoável do processo e a efetividade.
A fim de alcançar os referidos princípios, o novo sistema permite, inclusive, a flexibilização procedimental (NCPC, 139, VI), sendo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção das provas.
Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como, por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (NCPC, 373, § 1°).
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento no procedimento (NCPC, 139, V), sem prejuízo de as partes ainda buscarem formas de solução alternativa extrajudicial do conflito.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (NCPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Ademais, a jurisprudência do STJ já era pacífica no sentido de que a ausência da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973 não constituía nulidade.
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, considerando, ainda, a ausência de prejuízo.
Por fim, a autorização expressa para a não realização do ato “quando não se admitir a autocomposição” (NCPC, 334, § 4°, II) pode ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será útil para viabilizar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a ré para apresentar resposta em 15 dias, contados da data de juntada do mandado/AR aos autos, conforme art. 231, I, do NCPC.
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor público.
Atribuo à presente Decisão força de mandado/AR. -
21/03/2024 16:37
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:37
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 16:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/03/2024 00:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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