TJDFT - 0702152-53.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:44
Publicado Certidão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702152-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MARINHO DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
CERTIDÃO Considerando a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, do demonstrativo do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das referidas custas finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia, acesse a página do Tribunal www.tjdft.jus.br, na "aba serviços - Custas Judiciais", ou diretamente no link https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria, localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 15:23:58.
CLAUDIO MARCIO AIRES GOMES Diretor de Secretaria -
29/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
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29/05/2024 14:09
Recebidos os autos
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29/05/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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28/05/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/05/2024 18:10
Transitado em Julgado em 27/05/2024
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27/05/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:38
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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13/05/2024 17:28
Recebidos os autos
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13/05/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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07/05/2024 16:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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03/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702152-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MARINHO DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Havendo dúvida acerca da hipossuficiência econômica alegada, foi determinado o recolhimento das custas ou a comprovação da miserabilidade jurídica, de cujo ônus a parte não se desincumbiu.
A parte foi intimada para que acostasse o relatório de contas acompanhado dos extratos das instituições com as quais mantém relação.
A incompletude no cumprimento da determinação implica dúvida sobre seu real merecimento ao benefício e, portanto, seu indeferimento.
Nesse sentido cito o seguinte precedente do Eg.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
DESERÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS EM CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO. ÔNUS.
PROVA.
NÃO DESINCUMBÊNCIA.
NECESSIDADE DE CONCESSÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso que impugna a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça deve ser conhecido mesmo sem o recolhimento do preparo, eis que o pagamento das custas recursais caracterizaria preclusão lógica suficiente a obstar a análise do pedido de gratuidade de justiça, além de evitar o cerceamento de defesa.
Preliminar afastada. 2.
Incabível a juntada de documentos com as contrarrazões do agravo de instrumento quando não demonstrada a existência de caso fortuito ou força maior, nos termos dos art. 434 e 435 do CPC.
Ademais, o agravo de instrumento não comporta dilação probatória.
Documentos não analisados. 3.
O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 4.
A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 5.
O juiz pode avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pela postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos. 6.
No caso específico dos autos, os elementos constantes dos autos não indicam a hipossuficiência dos agravantes que, apesar de afirmarem necessitar da gratuidade de justiça, não se desincumbiram do ônus da prova, deixando de trazer aos autos comprovação da alegada dificuldade financeira. 7.
Preliminar de deserção rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1288725, 07284876920208070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do acima exposto, INDEFIRO o pedido de benefício da justiça gratuita.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
05/04/2024 16:16
Recebidos os autos
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05/04/2024 16:16
Gratuidade da justiça não concedida a ANDERSON MARINHO DE SOUZA - CPF: *59.***.*60-10 (AUTOR).
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04/04/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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04/04/2024 09:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/04/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDERSON MARINHO DE SOUZA em 03/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0702152-53.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDERSON MARINHO DE SOUZA REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Cumpra-se a integralidade da decisão de ID 187289502 sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade. 05 dias suplementares.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
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19/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 14:49
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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21/02/2024 15:54
Recebidos os autos
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21/02/2024 15:54
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2024 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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