TJDFT - 0718838-54.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2025 07:34
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 19:20
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 18:07
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 02:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
-
20/11/2024 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:54
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/11/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:24
Transitado em Julgado em 12/08/2024
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 10:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 06:31
Recebidos os autos
-
24/07/2024 06:31
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
22/07/2024 06:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 15:16
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
17/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718838-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA, JANAINA LEMOS FONSECA DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARVIN MAGALHÃES BRUM SALDANHA contra a sentença prolatada no ID 198023201.
Sustenta o embargante, em síntese, que há omissão na sentença quanto à situação de expedição de guia de tráfego, uma vez que tal documento depende procedimento burocrático que não possui prazo determinado para conclusão.
Requer que o prazo de 90 dias seja fixado apenas para comprovação do requerimento perante o Exército Brasileiro. É o breve relato.
Decido.
A sentença embargada não apresenta obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, de modo que recurso apresentado não se subsome às hipóteses de cabimento previstas no art. 382 do Código de Processo Penal.
O embargante insurge-se especificamente contra o prazo fixado para comprovação dos documentos necessário à restituição da arma de fogo apreendida: “[...] Quanto à arma de fogo apreendida e descrita no AAA de ID 171688897, fixo o prazo de até 90 (noventa) dias após o trânsito em julgado da sentença para que o réu apresente os respectivos registro e porte e/ou guia de tráfego válidos, emitidos pela autoridade competente, a fim de proceder à sua restituição, devendo a Secretaria, em tal caso, adotar as providências necessárias.
Intime-o.
Transcorrido o prazo in albis, decreto, desde já, o perdimento em favor da União devendo a arma de fogo ser encaminhada ao Comando do Exército, para os fins dispostos no art. 25 do Estatuto do Desarmamento. [...] Ocorre que inexiste a omissão alegada, uma vez que o parágrafo atacado é plenamente cognoscível e o julgado segue o disposto no art. 123 do Código de Processo Penal, quanto ao prazo para reclamação de objetos apreendidos.
Assim, o embargante levanta hipótese de atraso no procedimento administrativo necessário à expedição dos documentos determinados, sem trazer aos autos qualquer elemento que corrobore com tal suposição.
Ademais, nada impede que, uma vez realizado o requerimento dos documentos indicados e estando próximo ao implemento dos 90 dias fixados, o embargante venha aos autos e requeira a ampliação do prazo, mediante a comprovação de que o atraso decorre do órgão responsável pela expedição dos documentos.
Verifica-se, portanto, que inexiste a omissão apontada pelo embargante, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados integralmente.
Por todo o exposto, rejeito os embargos declaratórios opostos por MARVIN MAGALHÃES BRUM SALDANHA e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, 6 de junho de 2024, 15:16:26.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/06/2024 05:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 02:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 15:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/06/2024 02:43
Publicado Sentença em 06/06/2024.
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05/06/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
05/06/2024 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 09:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/06/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 22:30
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 17:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:38
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 17:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
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22/05/2024 17:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:41
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:04
Expedição de Carta.
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08/05/2024 14:07
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
08/05/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:02
Publicado Certidão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 19:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 149, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8101/3103-8105 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00, email: [email protected] PROCESSO: 0718838-54.2023.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) CERTIDÃO Certifico que, com apoio dos poderes delegados pela Portaria nº 05/2015 deste Juízo, fica intimada a Defesa para apresentação dos memoriais, no prazo legal.
Taguatinga-DF, 29 de abril de 2024, 14:59:34.
CLEONICE MARIA DE ALMEIDA Diretora de Secretaria Substituta -
29/04/2024 15:00
Juntada de Certidão
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27/04/2024 11:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 18:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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25/04/2024 15:42
Juntada de Certidão
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17/04/2024 13:54
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:39
Juntada de Certidão
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:13
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Taguatinga Área Especial Setor C Norte , 1º ANDAR, SALA 150, Taguatinga Norte-DF, CEP: 72115-901 Telefone: (61) 3103-8105/310303-8101 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Processo n.º 0718838-54.2023.8.07.0007 Feito: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado(a): MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA INVESTIGADO: JANAINA LEMOS FONSECA CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico que, conforme despacho do Dr.
Tiago Fontes Moretto, incluí na pauta eletrônica o dia 25/04/2024, 14:40, para audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) telepresencial.
Em contato com a Casa de Prisão Provisória de Formosa/GO, por meio do telefone (61) 3632-1571, confirmei a disponibilidade de vaga para apresentação do acusado na data acima, devendo o ofício requisitório ser encaminhado para o email [email protected].
Conforme Portaria Conjunta nº 3 de 18 de janeiro de 2021, a audiência será pelo sistema Microsoft TEAMS, sendo necessário clicar no link abaixo no dia e hora estipulados.
Caso não haja sucesso ao clicar no link, isso pode ser resolvido copiando o link e colando na barra de endereços do navegador Google Chrome .
PARA ENTRAR NA SALA DE AUDIÊNCIA USE ESTE ENDEREÇO: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWM3MjgxM2YtMDk1Mi00OTdjLWI0NzktZGQ4ZWQ3YWZkYjg0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%220e412ad0-5523-458f-8e2c-2c6df6e48d88%22%7d Em caso de dúvidas, informações, dificuldade de acesso à audiência, bem como caso queira receber o link e instruções pelo celular, entre em contato com o número (61) 3103-8103 (WhatsApp).
Taguatinga-DF, 20 de março de 2024, 16:10:18.
DANIEL OLIVEIRA DE CARVALHO Servidor Geral -
20/03/2024 18:21
Juntada de Certidão
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20/03/2024 17:18
Expedição de Carta.
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20/03/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 16:32
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 16:24
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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20/03/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:12
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/04/2024 14:40, 1ª Vara Criminal de Taguatinga.
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRITAG 1ª Vara Criminal de Taguatinga Número do processo: 0718838-54.2023.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA INVESTIGADO: JANAINA LEMOS FONSECA DECISÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo Ministério Público contra MARVIN MAGALHAES BRUM SALDANHA.
Após o recebimento da denúncia, o réu foi pessoalmente citado (ID 189170173, fl. 22) e apresentou resposta à acusação (ID 187231937). É o breve relatório.
Decido.
Da análise de que trata o art. 397 do Código de Processo Penal, verifico a inexistência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente, bem como de outras circunstâncias que, conforme estabelece o mencionado dispositivo, permitiriam a absolvição sumária do acusado MARVIN.
A matéria trazida pela Defesa envolve o mérito da ação penal e demanda a devida instrução processual, razão pela qual será apreciada no momento oportuno, por ocasião da prolação da sentença.
Quanto ao mais, verifico que o processo está regular e válido, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Em relação à investigada JANAINA LEMOS FONSECA, os autos vieram a este Juízo para homologação de acordo de não persecução penal (ANPP), conforme termo de ID 187531106.
No vídeo anexado na ID 187531107, constata-se que a investigada estava acompanhada de seu defensor e confessou a prática do crime de forma livre e espontânea.
Verifica-se, ainda, que as cláusulas do acordo são adequadas ao caso e atendem aos requisitos previstos em lei.
Como foi possível observar a voluntariedade e a legalidade do acordo por meio do arquivo de vídeo da audiência realizada pelo Ministério Público, não há necessidade e utilidade de realização de nova audiência por este Juízo tão-somente para homologar o ANPP, especialmente por não implicar em qualquer prejuízo à investigada e porque tal medida atende aos princípios da celeridade e da economia processual.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL – ANPP firmado entre as partes, nos termos do §4º do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Dê-se ciência à Delegacia de origem e intimem-se a investigada JANAINA, sua Defesa e o Ministério Público a respeito da homologação do ANPP.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para proceder à fiscalização do cumprimento do acordo, na forma prevista no artigo 28-A § 6º do CPP.
Em atenção ao art. 3º, “caput”, da Resolução nº 354/2020 do CNJ, com a redação dada pelo art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, que permite ao juiz determinar a realização de audiências telepresenciais na hipótese de concordância das partes, como ocorre no caso; e considerando os princípios da celeridade, da economia processual e da razoável duração do processo, designo o dia 25 de abril de 2024, às 14h40, para a realização da audiência de instrução e julgamento, referente ao réu MARVIN, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal, a ser realizada por meio da Plataforma de Videoconferência para Atos Processuais “Microsoft Teams”.
Determino a Secretaria a expedição de todas as intimações necessárias para o ato, observando as disposições contidas na Portaria Conjunta 52/2020 e na Instrução 1/2021 do TJDFT, inclusive, por carta(s) precatória(s), se necessário.
Advirtam-se às partes e às testemunhas de que as sessões de julgamento presencial por videoconferência serão realizadas exclusivamente por meio da plataforma de videoconferência oferecida pelo TJDFT, conforme art. 11, §1º, da Portaria Conjunta 52/2020.
Ficam o Ministério Público, a Defesa, a vítima e as testemunhas cientes de que ficará a cargo delas a responsabilidade pela conexão estável de “internet’, instalação e utilização do equipamento e do aplicativo de acesso à plataforma “Microsoft Teams”, nos termos do art. 5º da Portaria Conjunta 52/2020.
Da mesma forma, cabe registrar que o acesso aos autos eletrônicos de tramitação processual para consulta durante a audiência é de responsabilidade exclusiva dos membros do Ministério Público, Defensores Públicos, Advogados e partes, na forma do art. 6º da Portaria Conjunta 52/2020.
Fica a Defesa intimada de que será assegurado o direito de entrevista prévia e reservada com o réu, que poderá ocorrer antes do início da audiência, diretamente na Plataforma Emergencial de Videoconferência para Ator Processuais Microsoft Teams, em sala virtual própria com a funcionalidade “Salas para sessão de grupo”, momento em que a gravação da audiência será pausada (Art. 2º, §§ 6º e 7º, da Instrução 1/2021).
Outrossim, exclusivamente durante o horário designado para a audiência, e após autorização deste Juízo, a Defesa também poderá se comunicar diretamente com o réu, por meio de ligação telefônica ou por mensagens de aplicativo, em analogia à regra do art. 2º, §8º, da Instrução 1/2021.
BRASÍLIA, 13 de março de 2024, 17h47.
Tiago Fontes Moretto Juiz de Direito -
18/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 17:47
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:47
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
13/03/2024 17:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/03/2024 04:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
11/03/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:03
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
02/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
22/02/2024 20:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 06:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:38
Expedição de Carta.
-
19/02/2024 18:51
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
30/01/2024 17:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 18:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:27
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
12/12/2023 15:52
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:52
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
12/12/2023 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO FONTES MORETTO
-
12/12/2023 13:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
06/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/12/2023 07:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/12/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:34
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 18:26
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 15:14
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
09/11/2023 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 21:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 12:21
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
13/09/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
12/09/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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