TJDFT - 0707564-80.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Josapha Francisco dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:03
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de DEIVISON FREIRE em 01/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
ACUSAÇÃO DE INJÚRIA E AMEAÇA.
FIXAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
INQUÉRITO POLICIAL.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO EM RELAÇÃO À INJÚRIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA.
SENTENÇA DE ARQUIVAMENTO COM MANUTENÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS.
AUTONOMIA DAS MEDIDAS.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RISCO À INTEGRIDADE DA SUPOSTA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADO.
INTIMAÇÃO NÃO ATENDIDA.
COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA.
RESTRIÇÃO A DIREITOS INDIVIDUAIS DO SUPOSTO OFENSOR.
QUERELAS FAMILIARES ENVOLVENDO PATRIMÔNIO DA FILHA MENOR DO PACIENTE, NETA DA SUPOSTA OFENDIDA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. 1.
As medidas protetivas de urgência podem ser prorrogadas de ofício, independentemente da existência ou não de inquéritos ou ações penais em andamento, mas não podem se perpetuar no tempo sem indicação clara e sem manifestação prévia da ofendida quanto à situação de risco em que está envolvida, uma vez que afetam direitos individuais do suposto ofensor. 2.
Conflitos patrimoniais devem ser dirimidos perante o juízo cível.
A Lei Maria da Penha somente pode ser aplicada se as discussões transbordarem para aspectos referentes ao gênero, o que não se extrai dos autos. 3.
Hipótese em que a coação ilegal é manifesta, por ausência de fundamentação do ato que manteve parte das medidas, atingindo diretamente o direito de ação do paciente/impetrante na proteção dos bens a que, em tese, tem direito à sua filha, em decorrência do falecimento da genitora, filha da suposta ofendida. 4.
Ordem concedida. -
20/03/2024 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/03/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 11:39
Concedido o Habeas Corpus a DEIVISON FREIRE - CPF: *24.***.*18-10 (PACIENTE)
-
15/03/2024 10:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/03/2024 18:03
Expedição de Ofício.
-
14/03/2024 17:55
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 16:00
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 16:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
12/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:19
Decorrido prazo de DEIVISON FREIRE em 11/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
07/03/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
03/03/2024 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/03/2024 14:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 18:41
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 15:13
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:30
Expedição de Mandado.
-
01/03/2024 14:06
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:43
Recebidos os autos
-
01/03/2024 09:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/02/2024 15:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS
-
28/02/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:37
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Criminal
-
28/02/2024 14:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/02/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704203-74.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/04/2019 16:39
Processo nº 0702152-53.2024.8.07.0006
Anderson Marinho de Souza
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Lucas dos Santos de Jesus
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 15:13
Processo nº 0708773-23.2020.8.07.0001
Sindicato Nacional dos Peritos Federais ...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Eduardo da Silva Cavalcante
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2021 12:56
Processo nº 0708773-23.2020.8.07.0001
Sindicato Nacional dos Peritos Federais ...
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Rudi Meira Cassel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2020 12:42
Processo nº 0709402-72.2022.8.07.0018
Marlene Borges da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2022 11:17