TJDFT - 0750716-18.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 10:35
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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22/03/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:10
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
DECISÃO DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE CONCEDEU A REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA).
POSSIBILIDADE.
CONDENADO COM ENSINO FUNDAMENTAL INCOMPLETO NO INÍCIO DA EXECUÇAO DA PENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A concessão da remição pelo estudo implica considerar que o sentenciado tenha empregado um número de horas em seu estudo preparatório para os exames reconhecidos pelo Ministério da Educação, durante o cumprimento de sua pena.
O objetivo é reconhecer e compensar o esforço do condenado em buscar meios que facilitem sua ressocialização. 2.
O apenado que obteve a conclusão do ensino fundamental pela aprovação do ENCCEJA, mas que não havia concluído essa fase educacional quando iniciou o cumprimento da pena e que tampouco esteve vinculado às atividades regulares intramuros, deve ser beneficiado com a remição da pena a fim de atender à função ressocializadora da pena. 3.
Recurso conhecido e não provido para manter a decisão da Juíza de Direito da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal que concedeu ao sentenciado a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias, em razão da conclusão do ensino fundamental pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos. -
20/03/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:17
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 14:11
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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12/12/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/12/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:28
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/11/2023 19:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/11/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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