TJDFT - 0700372-96.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 17:20
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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09/04/2024 02:17
Decorrido prazo de GLADISSON PERSEU PAULINO SANTANA em 08/04/2024 23:59.
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03/04/2024 17:48
Juntada de Certidão
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22/03/2024 09:40
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA – NÍVEL MÉDIO).
SENTENCIADO QUE JÁ HAVIA CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO ANTES DO INÍCIO DA EXECUÇÃO DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Em conformidade com o posicionamento que vem sendo sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça e em atenção à consagração dos princípios da segurança jurídica e da isonomia, bem como diante do dever de uniformização, estabilidade e integridade da jurisprudência, evoluo o meu entendimento para adotar a orientação de que não faz jus à remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e pelo Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), o apenado que, ao tempo do início da execução, já havia concluído a etapa educacional do ensino. 2.
No caso dos autos, inviável a remição da pena pela aprovação no ENCCEJA/2022 – Nível Médio, em razão de que o agravado já havia concluído o ensino médio quando iniciou o cumprimento da pena. 3.
Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada do Juízo das Execuções Penais, a fim de afastar a remição concedida em favor do sentenciado pela aprovação no ENCCEJA/2022 – Nível Médio. -
20/03/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 12:18
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS - CNPJ: 26.***.***/0002-93 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 10:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 19:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 22:42
Recebidos os autos
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15/01/2024 13:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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15/01/2024 11:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/01/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:56
Juntada de Certidão
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11/01/2024 17:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/01/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/01/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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