TJDFT - 0701708-94.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 13:23
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 13:22
Transitado em Julgado em 07/05/2024
-
14/05/2024 13:20
Juntada de Certidão
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10/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 10/05/2024.
-
09/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 15:30
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 15:30
Homologada a Transação
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03/05/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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23/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 18:55
Cancelada a movimentação processual
-
26/03/2024 18:55
Desentranhado o documento
-
26/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
A resposta da parte requerida (ID n. 189606999) foi oferecida antes do cumprimento da medida liminar deferida nos autos, contrariando o disposto no parágrafo 3º, do art. 3º, do Decreto-Lei 911/69.
A propósito, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO.
RECONVENÇÃO. .NAO CONHECIMENTO.
MOMENTO PROCESSUAL.
CUMPRIMENTO LIMINAR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
A ampla defesa assegurada pela Constituição Federal é exercida na forma da lei.
E a lei, no caso de alienação fiduciária, estabelece que, na ação de busca e apreensão de veículo objeto de alienação fiduciária, o devedor apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. 2.
Assim, não é possível, antes de executada a decisão que deferiu a liminar, apreciar defesa do devedor.
Do contrário, seria subverter a ordem processual e obstar o cumprimento da decisão, em expediente que frustraria a celeridade imanente à ação de busca e apreensão. 3.
Apelação conhecida e improvida. (Acórdão n.1114384, 00221990420158070007, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/08/2018, Publicado no DJE: 14/08/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, conforme estabelece a lei, somente após a apreensão do automóvel, é cabível aquele ato.
Assim, não conheço a petição contestatória ofertada pela parte requerida.
Por conseguinte, exclua-se a peça ID 189606999 dos autos.
Siga o feito nos exatos termos da liminar deferida. -
21/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:11
Indeferido o pedido de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES - CPF: *54.***.*77-29 (REU)
-
16/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/03/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/03/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2024 03:57
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 03:50
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/02/2024 23:59.
-
14/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:25
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:13
Recebidos os autos
-
24/10/2023 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:13
Outras decisões
-
23/10/2023 15:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/10/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 04:09
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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12/09/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 12:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PAULO ISMAEL BARBOSA SOARES em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 01:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 18/07/2023.
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17/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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13/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
13/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 09:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/07/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2023 00:34
Recebidos os autos
-
08/07/2023 00:34
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2023 00:34
Outras decisões
-
06/07/2023 07:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/07/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:28
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 05:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/05/2023 13:29
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 06:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 16:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2023 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/05/2023 23:59.
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05/05/2023 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 07:04
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/05/2023 23:59.
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13/03/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:58
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 07:27
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 02:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 00:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 23:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 16:43
Expedição de Certidão.
-
13/05/2022 16:53
Expedição de Certidão.
-
14/03/2022 10:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/02/2022 18:17
Juntada de consulta renajud
-
16/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
16/02/2022 14:02
Concedida a Medida Liminar
-
15/02/2022 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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