TJDFT - 0703725-29.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 10:37
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 10:36
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 19:26
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 19:19
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
-
07/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
07/11/2024 10:18
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 06/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703725-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS SENTENÇA Determino o desentranhamento da decisão de ID 212296484, porquanto em redundância com a de ID 206057596.
ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS opõe embargos à execução em face do CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS.
A parte alega que não responde pelo imóvel desde 14 de outubro de 2016, data em que teria vendido o bem.
Junta, para tanto, o instrumento de cessão de direitos de ID 190229042.
Intimada para que contestasse a ação, o embargado manteve-se inerte.
Ao ID 209896891, a embargante pugnou pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito encontra-se apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada, sendo inexistentes questões processuais, prejudiciais ou preliminares ao mérito, pendentes de apreciação.
No mais, o Juiz, como destinatário final da prova, consoante disposição do art. 370 do CPC, fica incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever [STJ – REsp 2.832-RJ rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira].
Trata-se de um comando normativo cogente que se coaduna com o princípio da celeridade e prestigia a efetividade da prestação jurisdicional.
O réu, regularmente intimado (IDs 206161613 e 209722626), não apresentou resposta, motivo pelo qual lhe decreto a revelia na forma dos art. 344 e ss. do Código de Processo Civil.
A revelia induz uma presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela autora, o que não significa que o magistrado esteja vinculado a tal efeito, podendo, inclusive, julgar improcedentes os pedidos.
Ou seja, não implica a automática procedência dos pedidos, sendo plenamente possível o exercício da persuasão racional do julgador (art. 371 do CPC), notadamente quando as alegações da parte não estejam corroboradas por prova constante dos autos (art. 345, IV, do CPC). É dizer, a configuração da revelia dos réus não elide o ônus do autor de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Sem embargo, a cessão jungida pela parte embargante (ID 190229042), aliada à inexistência de contestação e o fato de lhe serem cobrados apenas débitos que datam a partir de outubro de 2018 (cf.
ID 173206681 dos autos principais), consubstancia verossimilhança robusta ao que perquire a parte autora e é capaz de induzir-lhe procedência.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para reconhecer a ilegitimidade da embargante para figurar como executada e determinar a extinção do feito principal.
Extingo o feito com resolução de mérito.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos do feito principal.
Honorários advocatícios.
Em razão da sucumbência a maior, mas não total, da parte embargante, condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §8º, do CPC.
Fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) em consideração ao zelo da advogada que patrocinou a parte vencedora.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, sem outros requerimentos, remetam-se ao arquivo.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 16:14
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
01/10/2024 17:41
Recebidos os autos
-
01/10/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
-
25/09/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
25/09/2024 17:01
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 17:01
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 16:29
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
24/09/2024 18:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703725-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu in albis o prazo de ID 206057596 para manifestação da parte embargada citada via sistema com ciência em 12/08/2024.
Intime-se a parte embargante a tomar ciência da presente certidão bem como requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 10:15:21.
EDERSON BARBOSA PONTES Servidor Geral -
04/09/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
04/09/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/08/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:41
Recebidos os autos
-
01/08/2024 14:41
Outras decisões
-
31/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
31/07/2024 17:15
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2024 17:15
Desentranhado o documento
-
31/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/07/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 18:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
01/05/2024 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/04/2024 18:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
28/04/2024 12:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2024 03:32
Decorrido prazo de ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:36
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703725-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme contracheque (IDs 191498507, 191498508 e 191498509) juntado por ocasião da emenda, o autor aufere vencimento suficiente para arcar com as custas processuais.
O vencimento bruto é incompatível com a condição de juridicamente pobre.
A existência de empréstimos bancários e outras dívidas voluntariamente assumidas pelo postulante não caracteriza, por si só, hipossuficiência econômica a ensejar o deferimento do benefício, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DÉBITOS LIVREMENTE CONTRAÍDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXIGIDOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INVIABILIDADE DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA COM EFEITOS RETROATIVOS.
O Juiz pode indeferir o benefício da gratuidade de justiça requerido pela parte, quando os elementos de convicção acerca da capacidade econômica daquele que o pleiteia indicarem que não se trata de hipossuficiente.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimos bancários não caracteriza, por si só, a situação de miserabilidade jurídica do postulante.
Deve ser afastada a pretensão da parte que, na tentativa de furtar-se ao pagamento de honorários advocatícios, perseguidos no feito de origem, pleiteia a concessão de gratuidade judiciária em sede recursal, sobretudo em razão da irretroatividade dos efeitos advindos de seu eventual deferimento. (Acórdão n.1104974, 07015396120188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 28/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada)”.
Portanto, na forma do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, indefiro o benefício da justiça gratuita ao autor.
Recolha-se as custas inicias no prazo indicado no art. 290 do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
01/04/2024 15:35
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:35
Gratuidade da justiça não concedida a ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS - CPF: *22.***.*30-30 (EMBARGANTE).
-
01/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
29/03/2024 20:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/03/2024 10:03
Publicado Decisão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703725-29.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ELISABETE JOAQUIM DOS SANTOS MARTINS EMBARGADO: CONDOMINIO VALE DAS ACACIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade tem finalidade específica a garantir tutela ao direito constitucional de acesso à justiça para pessoas naturais ou jurídicas.
Com fundamento no § 2º do artigo 99 do CPC, determino que a parte AUTORA apresente, sem prejuízo de diligências ulteriores, os seguintes documentos na seguinte ordem de prioridade: 1. três últimos contracheques; 2. extratos de movimentação financeira dos últimos três meses de todas as instituições bancárias em que possui aplicações financeiras ACOMPANHADOS do relatório de contas e relacionamentos no serviço de Registrato do Banco Central do Brasil (registrato.bcb.gov.br), de simples consulta e emissão pela plataforma gov.br, para que este juízo possa perquirir em quais instituições financeiras o interessado na gratuidade de justiça possui conta bancária, não sendo suficiente a mera juntada de extrato de conta desacompanhado da referida informação; 3. declaração de imposto de renda do último ano; 4. extratos de fatura de cartões de crédito dos últimos três meses.
Alternativamente, é facultado o recolhimento de custas.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento de custas.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
19/03/2024 14:21
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:21
Determinada a emenda à inicial
-
18/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/03/2024 11:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703647-41.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores do Condominio R...
Silvani Alencar de Oliveira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:55
Processo nº 0710259-84.2023.8.07.0018
Sindicato dos Professores No Distrito Fe...
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2023 17:28
Processo nº 0703637-94.2024.8.07.0004
Associacao dos Moradores da Chacara Dois...
Dorcas Cristina de Lima
Advogado: Ana Paula Abrantes dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2024 14:30
Processo nº 0701708-94.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Paulo Ismael Barbosa Soares
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2022 16:21
Processo nº 0737427-83.2021.8.07.0001
Centrais de Abastecimento do Distrito Fe...
Ronildo de Oliveira Mendes
Advogado: Rafael Dantas Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/10/2021 10:24