TJDFT - 0711614-45.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 19:13
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 02:46
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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12/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 00:00
Intimação
Suspendo o feito até o dia 15/10/2025, objetivando o cumprimento do acordo noticiado nos autos. -
08/08/2025 10:29
Recebidos os autos
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08/08/2025 10:29
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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07/08/2025 23:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/08/2025 23:13
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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04/08/2025 02:36
Publicado Sentença em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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31/07/2025 09:48
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/07/2025 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2025 02:40
Publicado Despacho em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 14:09
Juntada de Petição de acordo
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09/07/2025 10:47
Recebidos os autos
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09/07/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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02/07/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:16
Decorrido prazo de EMERSON GUIMARAES PEREIRA em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:34
Publicado Despacho em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 09:57
Recebidos os autos
-
28/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ALESSANDRO BARBOSA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANGELO BARBOSA LOPES em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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11/03/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 13:10
Recebidos os autos
-
10/03/2025 13:10
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/03/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/03/2025 19:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2025 11:34
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:34
Determinada a emenda à inicial
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25/02/2025 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 12:56
Juntada de Certidão
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04/02/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 13:11
Expedição de Ofício.
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19/01/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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19/01/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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07/12/2024 09:26
Recebidos os autos
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07/12/2024 09:26
Deferido em parte o pedido de EMERSON GUIMARAES PEREIRA - CPF: *12.***.*66-49 (EXEQUENTE)
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03/12/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/11/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:30
Decorrido prazo de EMERSON GUIMARAES PEREIRA em 22/11/2024 23:59.
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13/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 13/11/2024.
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12/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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08/11/2024 14:30
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
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03/10/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
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30/09/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 13:16
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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24/09/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/09/2024 19:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 17/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0711614-45.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EMERSON GUIMARAES PEREIRA EXECUTADO: MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Assim sendo: 1) Promova-se a intimação do executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos dos §§ 2o e 3º do Art. 854 do novo CPC, para que comprove, no prazo de 5 dias, que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; e, II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. 2.
No mesmo ato, intime-se a parte executada de que, caso não haja manifestação do(s) o(s) executado(s) acerca do referido bloqueio de ativos financeiros, a indisponibilidade será convertida em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, cujo prazo de manifestação de 15 dias ((§§ 2º e 3º do art. 841 do CPC) iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente ao termo final do prazo assinalado no item 1.
Na hipótese de intimação pessoal e a parte executada houver mudado de endereço sem prévia comunicação do Juízo, considerar-se-á realizada a referida intimação (§ 4º do referido dispositivo legal), iniciando-se o prazo da juntada aos autos do comprovante de tentativa de entrega da correspondência no primitivo endereço (parágrafo único do art. 274 do CPC).
Transcorrido o prazo sem que haja manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao interesse na expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada.
GAMA, DF, 14 de agosto de 2024 23:51:46.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juiz de Direito -
15/08/2024 14:12
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:12
Outras decisões
-
14/08/2024 23:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/07/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:05
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, expeça-se ofício aos cadastros de restrição ao crédito (SERASA e SPC), a fim que o nome da parte executada seja incluído nos cadastros de inadimplentes, consoante o disposto no art. 782, §§3º e 5º do CPC, informando a data do débito e o valor atualizado da dívida em execução.
No mais, registro que os sistemas cadastrais informatizados a disposição deste Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, E-RIDF e INFOJUD) foram criados para otimizar o tempo e garantir, em tese, a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, simplificando procedimentos em busca da localização e constrição de bens, sendo instrumento de cooperação importante para a efetividade da justiça.
Com efeito, a parte executada, devidamente intimada, quedou-se inerte e não ofereceu impugnação.
Nesse cenário, primada pelo espírito do princípio da cooperação do art. 6º do NCPC, bem como, visando a efetividade do sistema de justiça, siga o feito conforme os termos a seguir: PESQUISA SISBAJUD A fim de imprimir efetividade e celeridade à presente execução, conferindo duração razoável ao processo, consoante o preceituado na Emenda Constitucional n. 45 e previsão inserta no Art. 835 do novo CPC, defiro a expedição de ofício, por meio eletrônico, dirigido ao Banco Central do Brasil, solicitando informações acerca da existência de ativos em nome da parte devedora e, caso existam, que sejam bloqueados, até o limite do valor executado, com a aplicação de ordem reiterada de bloqueios (teimosinha), pelo prazo de 30 dias.
Aguarde-se por eventuais respostas positivas. a) Sendo frutífera a pesquisa SISBAJUD, venham os autos conclusos. b) Contudo, caso a pesquisa de ativos financeiros reste infrutífera ou sejam encontrados valores de pequena monta, determino, desde já, o desbloqueio da indigitada importância.
PESQUISA RENAJUD Restando infrutífera a pesquisa SISBAJUD, proceda-se a consulta pelo sistema RENAJUD, com o fito de localizar registro de veículo(s) em nome da parte devedora.
Sendo positiva a resposta, nos termos do §1º do art. 845 do NCPC, lavre-se termo de penhora do veículo individualizado.
Intime-se o executado através do advogado constituído nos autos.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal, nos termos do disposto no Art. 841, § 2º, do CPC.
Efetivada a intimação do executado, intime-se o exequente para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo.
Sem prejuízo, proceda-se à averbação da penhora do bem no sistema RENAJUD, nos termos do art. 837 do NCPC.
Contudo, constatando-se ser(em) o(s) automóvel (eis) objeto de contrato de alienação fiduciária ou de leasing, ante a inviabilidade de penhora, via sistema RENAJUD, proceda-se a restrição de transferência sobre os direitos aquisitivos do veículo.
PESQUISA ERIDF Caso a consulta pelo sistema RENAJUD não encontre nenhum veículo em nome da(s) parte(s) executada(s), defiro desde já a consulta de bens imóveis através do sistema ERIDF. a) Sendo frutífera a pesquisa ERIDF, intime-se o(s) executado(s) a se manifestar(em). b) Sendo infrutífera, promova-se a pesquisa INFOJUD, nos termos a seguir.
PESQUISA INFOJUD A quebra do sigilo fiscal, além de ser uma medida excepcional, que só deve ser deferida no exclusivo interesse da Justiça, exige, para a sua efetivação, comprovação de que o exeqüente esgotou todas as tentativas de obter informações sobre bens do executado, bem como que haja relevantes motivos a justificar tal medida.
Assim, na hipótese das pesquisas SISBAJUD, RENAJUD e ERIDF restarem infrutíferas, DEFIRO, desde já em caráter excepcional, a consulta, via INFOJUD, das três últimas declarações de renda da parte executada, as quais deverão ficar disponibilizadas nos autos apenas ao advogado da parte exequente.
Advirto ao nobre patrono quanto a necessidade de se preservar o sigilo das informações. a) Vindo a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD, disponibilizando-a ao seu patrono que deverá manter o sigilo das informações, sob as penas da lei. b) Realizada a pesquisa INFOJUD e restando a medida infrutífera, venham os autos conclusos, para análise do feito, nos termos do art. 921, III do NCPC.
Intime-se. -
09/07/2024 15:32
Recebidos os autos
-
09/07/2024 15:32
Deferido o pedido de EMERSON GUIMARAES PEREIRA - CPF: *12.***.*66-49 (EXEQUENTE).
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28/06/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/06/2024 18:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/05/2024 20:32
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 09/05/2024 23:59.
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18/04/2024 03:22
Decorrido prazo de EMERSON GUIMARAES PEREIRA em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 10:00
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Inicialmente, promova a Secretaria do Juízo a reativação da parte requerida no polo passivo da demanda no cadastro do sistema PJE.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 19 de março de 2024 18:37:50.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
20/03/2024 08:57
Recebidos os autos
-
20/03/2024 08:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/03/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/03/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:08
Arquivado Definitivamente
-
07/07/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/07/2023 14:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
06/07/2023 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 13:44
Transitado em Julgado em 04/07/2023
-
06/07/2023 00:33
Publicado Sentença em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 15:03
Recebidos os autos
-
04/07/2023 15:03
Homologada a Transação
-
03/07/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
30/06/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:34
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
23/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
21/06/2023 15:17
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/06/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:30
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:25
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 16:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 16:00
Outras decisões
-
01/06/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/06/2023 12:07
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/05/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:23
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 12:37
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 11:31
Juntada de Certidão
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04/05/2023 11:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/04/2023 00:19
Publicado Despacho em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 12:53
Recebidos os autos
-
25/04/2023 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/04/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 01:03
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 01:01
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 11/04/2023 23:59.
-
11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
08/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 08:15
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:15
Outras decisões
-
05/03/2023 22:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 02/03/2023.
-
01/03/2023 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
24/02/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
13/02/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
09/02/2023 13:09
Recebidos os autos
-
09/02/2023 13:08
Deferido o pedido de EMERSON GUIMARAES PEREIRA - CPF: *12.***.*66-49 (EXEQUENTE).
-
26/01/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2023 03:04
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 25/01/2023 23:59.
-
30/11/2022 02:35
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2022
-
28/11/2022 07:34
Expedição de Certidão.
-
28/11/2022 07:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/11/2022 21:52
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 10:53
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/09/2022 21:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/09/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
14/09/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 18:19
Arquivado Definitivamente
-
08/02/2022 18:11
Recebidos os autos
-
07/02/2022 14:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
04/02/2022 21:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/02/2022 21:39
Transitado em Julgado em 26/01/2022
-
30/01/2022 21:27
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/01/2022 09:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
26/01/2022 21:55
Recebidos os autos
-
26/01/2022 21:55
Homologada a Transação
-
26/01/2022 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
26/01/2022 14:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/01/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:11
Recebidos os autos
-
26/01/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/01/2022 07:22
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
17/01/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
-
07/12/2021 02:34
Decorrido prazo de MECTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/12/2021 23:59:59.
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15/11/2021 16:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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08/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 03/11/2021.
-
28/10/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
26/10/2021 15:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2022 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/10/2021 11:40
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:40
Decisão interlocutória - recebido
-
26/10/2021 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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25/10/2021 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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