TJDFT - 0701420-57.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
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Movimentações
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701420-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADRIANO TIMBO DE ALMEIDA REQUERIDO: TIM S A DECISÃO Homologo o cálculo da Contadoria Judicial (Id 225332283 - Pág. 1).
Transfira-se o valor incontroverso R$ 6.501,97 (Id 221301645) para conta informada pelo requerente (Id 224587933 - Pág. 2). 1.
Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se e reclassifique-se a classe processual, se o caso, com a inversão de polo.
Fixo o valor da obrigação em R$ 148,15.
Intime-se a ré para cumprir voluntariamente a sentença no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a partir da intimação desta decisão, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicial, sob pena de multa no percentual de 10% (CPC, art. 523, § 1º).
O pagamento voluntário deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade do requerente, conforme informado no Id.224587933 - Pág. 2 . 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]).
Demonstrado o pagamento parcial ou total, desde já fica autorizada a expedição de alvará judicial eletrônico por se tratar de quantia incontroversa.
Além disso, o credor deverá ser intimado para dizer se dá quitação do débito.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que, conforme o caso, o seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Em caso do não cumprimento voluntário da obrigação, total ou parcial, caberá o acréscimo de 10% honorários advocatícios, calculados sobre o valor da obrigação existente, acrescida da multa de 10% (CPC, art. 523, §§ 1º, 2º e 3º).
O credor deverá ser intimado para apresentar memória de cálculo do valor atualizado da dívida no prazo de 5 dias. 4.
Vindo a atualização do débito, proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico, nos seguintes termos: a) penhora de numerários via SISBAJUD; b) penhora de bens móveis (veículo), via RENAJUD.
Localizado veículos sem restrição, promova-se a penhora por termo nos autos de quantos veículos sem restrição houver.
Após, expeça-se mandado de avaliação (veículo) e/ou penhora e avaliação de bens móveis, oportunidade em que o oficial de justiça deverá avaliar quantos bens forem necessários para quitar a obrigação, tudo certificando e intimando o devedor.
Após a realização da diligência venham os autos conclusos para eventual liberação do que for excesso de penhora; c) não localizado numerários nem veículos, expeça-se mandado de bens móveis. 5.
Desde já nomeio a executada fiel depositária de eventuais bens móveis penhorados, tendo em vista está domiciliada em outra Unidade da Federação.
Colocado o bem em poder da executada, desde já advirto que não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação ou liberação da penhora.
A executada deverá cumprir fielmente o aludido encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao exequente, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça. 6.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 7.
Efetuada a penhora, a executada poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
16/12/2024 17:51
Baixa Definitiva
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16/12/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 17:50
Transitado em Julgado em 14/12/2024
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de ADRIANO TIMBO DE ALMEIDA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 11/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 23:24
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:24
Recebidos os autos
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08/11/2024 18:41
Conhecido o recurso de TIM S/A - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:28
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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20/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 19:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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05/09/2024 19:40
Juntada de Certidão
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05/09/2024 16:15
Recebidos os autos
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05/09/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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