TJDFT - 0015970-46.2015.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:31
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
23/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/10/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 18:29
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/10/2024 18:14
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SANDRA LUCIA BICAS ROCHA em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 06:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/10/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de GILMAR FONTES DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015970-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR FONTES DE LIMA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a manifestar-se sobre o depósito efetuado pelo executado, no prazo de 5 dias, esclarecendo se dá quitação ao débito.
BRASÍLIA, DF, 27 de setembro de 2024 13:54:54.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
28/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2024 12:52
Juntada de Certidão
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22/09/2024 02:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
07/09/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 07:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 07:46
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0015970-46.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: GILMAR FONTES DE LIMA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA Decisão Interlocutória Defiro a penhora do imóvel situado à SUPERQUADRA NORTE 212, BLOCO J, APARTAMENTO 105, BRASÍLIA/DF (ID 208612581), matrícula nº 78920, perante o 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da parte executada EVALDO RUI ROCHA, CPF: *59.***.*44-53.
Consta da matrícula que o estado civil da parte executada seria de casado com SANDRA LUCIA BICAS ROCHA, CPF: *91.***.*85-91 sob o regime da comunhão universal de bens.
Cadastre-se a esposa do requerido como terceira interessada.
Confiro à presente decisão FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente, juntamente com cópia da certidão de matrícula do imóvel, para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
Fica o executado constituído fiel depositária do bem, nos termos da lei e desde já intimado da penhora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Comprove o exequente a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de desconstituição da penhora.
Após, avalie-se o bem, expedindo-se o necessário.
Intime-se a esposa do executado pessoalmente da penhora, para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Informo ainda o valor do débito: R$ 146.910,43 (cento e quarenta e seis mil e novecentos e dez reais e quarenta e três centavos).
Cumpra-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
05/09/2024 09:29
Recebidos os autos
-
05/09/2024 09:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/08/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/08/2024 14:48
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:20
Arquivado Provisoramente
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03/05/2024 11:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Espécies de Contratos (9580) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO: 0015970-46.2015.8.07.0001 EXEQUENTE: GILMAR FONTES DE LIMA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA Decisão Interlocutória A parte exequente requer nova suspensão do feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de que seja realizada a comprovação contábil da existência de saldo em favor do executado nos autos do processo n.º 0014567- 42.2015.8.07.0001, em trâmite no Juízo da 24ª Vara Cível de Brasília.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Ressalte-se que o arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano.
Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC.
Se não há prejuízo, não há nulidade.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
30/04/2024 08:17
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
04/04/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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04/04/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 02:28
Publicado Certidão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0015970-46.2015.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR FONTES DE LIMA, LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS EXECUTADO: EVALDO RUI ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo de suspensão do processo.
De ordem, nos termos da Portaria n° 2/2022, deste Juízo, abro vista à parte EXEQUENTE a fim de que se manifeste, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:16:18.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
22/03/2024 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/03/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 16:36
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
17/11/2023 14:21
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/11/2023 14:21
Deferido o pedido de GILMAR FONTES DE LIMA - CPF: *13.***.*34-00 (EXEQUENTE).
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03/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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03/11/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:24
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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19/10/2023 10:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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17/10/2023 11:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/10/2023 11:05
Juntada de Certidão
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19/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
19/07/2023 15:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/07/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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19/07/2023 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/07/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 07:40
Recebidos os autos
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12/07/2023 07:40
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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06/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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05/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 13:23
Juntada de Certidão
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28/06/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 26/06/2023.
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24/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
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22/06/2023 10:09
Juntada de Certidão
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21/06/2023 13:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/06/2023 19:37
Juntada de Certidão
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05/05/2023 12:21
Expedição de Ofício.
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04/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:47
Juntada de Alvará de levantamento
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04/05/2023 17:46
Juntada de Certidão
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04/05/2023 17:46
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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27/04/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/04/2023.
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27/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 16:14
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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25/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 16:53
Recebidos os autos
-
20/04/2023 16:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/04/2023 15:33
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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03/03/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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03/03/2023 16:07
Juntada de Certidão
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02/03/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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02/03/2023 00:57
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 01/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:25
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:24
Decorrido prazo de GILMAR FONTES DE LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:31
Publicado Certidão em 27/01/2023.
-
27/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
-
25/01/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 02:58
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
20/01/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 19:07
Recebidos os autos
-
19/01/2023 19:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/12/2022 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
14/12/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/11/2022 00:32
Publicado Certidão em 25/11/2022.
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 18/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
22/11/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 01:40
Publicado Decisão em 14/11/2022.
-
11/11/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
09/11/2022 16:53
Recebidos os autos
-
09/11/2022 16:53
Decisão interlocutória - recebido
-
02/11/2022 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
02/11/2022 18:29
Recebidos os autos
-
27/10/2022 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 15:22
Recebidos os autos
-
20/10/2022 15:22
Decisão interlocutória - recebido
-
11/10/2022 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
11/10/2022 07:06
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:34
Expedição de Ofício.
-
06/10/2022 20:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/10/2022 20:56
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 20:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/10/2022 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 01:02
Publicado Certidão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 10:50
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 19:55
Recebidos os autos
-
29/09/2022 19:55
Decisão interlocutória - recebido
-
25/09/2022 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
25/09/2022 19:34
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 13:50
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 02:37
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 21/09/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de LIMOEIRO E PADOVAN ADVOGADOS em 24/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:29
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 24/08/2022 23:59:59.
-
23/08/2022 00:50
Publicado Certidão em 23/08/2022.
-
22/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
18/08/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 20:00
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:00
Decisão interlocutória - recebido
-
26/07/2022 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
26/07/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 00:47
Publicado Decisão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 18:09
Recebidos os autos
-
21/07/2022 18:09
Decisão interlocutória - recebido
-
06/07/2022 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
06/07/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
30/06/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
28/06/2022 18:57
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:57
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 21:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
21/06/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
09/06/2022 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
09/06/2022 11:35
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 00:26
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 08/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
31/05/2022 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
27/05/2022 17:45
Recebidos os autos
-
27/05/2022 17:45
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
18/05/2022 19:02
Expedição de Certidão.
-
18/05/2022 00:37
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 17/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 14:25
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 15:48
Recebidos os autos
-
22/04/2022 15:48
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/04/2022 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/04/2022 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 18:50
Recebidos os autos
-
17/03/2022 18:50
Decisão interlocutória - indeferimento
-
07/03/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
07/03/2022 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:06
Publicado Certidão em 09/02/2022.
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
09/02/2022 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
07/02/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2022 00:25
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
28/01/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 20:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/01/2022 18:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 18:16
Decisão interlocutória - recebido
-
24/01/2022 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
24/01/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 02:22
Publicado Decisão em 15/12/2021.
-
14/12/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
10/12/2021 21:26
Recebidos os autos
-
10/12/2021 21:26
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de EVALDO RUI ROCHA em 09/12/2021 23:59:59.
-
10/12/2021 00:26
Decorrido prazo de CITIGROUP GLOBAL MARKETS BRASIL CORRETORA DE CAMBIO TITULOS E VALORES MOBILIARIOS SA em 09/12/2021 23:59:59.
-
09/12/2021 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
08/12/2021 16:51
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 10:46
Publicado Certidão em 01/12/2021.
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
01/12/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
-
29/11/2021 14:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2021 07:40
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2015
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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