TJDFT - 0709584-44.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:59
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/09/2024
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09/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 08/08/2024 23:59.
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02/08/2024 12:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/08/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:08
Conhecido o recurso de JOAO PAULO COELHO - CPF: *34.***.*26-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 18:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/06/2024 08:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 14:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 17:42
Recebidos os autos
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13/06/2024 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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12/06/2024 02:15
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 16:08
Recebidos os autos
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15/05/2024 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2024 14:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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13/05/2024 20:14
Juntada de Petição de impugnação
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16/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 15/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0709584-44.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO PAULO COELHO AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOÃO PAULO COELHO contra a decisão de ID 185515923 (autos de origem), proferida em execução de título extrajudicial proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, que rejeitou a impugnação apresentada.
Afirma, em suma, que a gratuidade de justiça foi deferida nos Embargos à Execução n. 0711921-28.2023.8.07.0004, devendo ser estendida ao presente recurso; que recebe remuneração mensal equivalente a R$ 1.438,80; que a penhora incidiu sobre verbas de natureza salarial; que, independentemente da apresentação do extrato do mês de julho de 2023, os extratos dos meses anteriores demonstram a evolução dos valores em conta; que a vedação de penhora em conta poupança se estende a qualquer aplicação financeira.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados e com a consequente restituição.
Brevemente relatados, decido.
Defiro a gratuidade de justiça exclusivamente para o processamento do recurso (artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A primeira questão se refere à ausência de demonstração documental da natureza da conta em que incidiu o bloqueio.
Verifica-se dos autos que, após a impugnação, foi determinado que a parte agravante apresentasse “os contracheques da conta bloqueada com a indicação da conta bancária, bem assim do extrato do mês que ocorreu o bloqueio e o valor bloqueado” (ID 183008696 dos autos de origem).
Todavia, a parte deixou de cumprir a determinação judicial.
O artigo 854, §3º, I, do Código de Processo Civil dispõe que incumbe ao executado, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
Em consonância com a previsão legal, a Sexta Turma Cível já decidiu que “para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor, conforme estabelece o art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros” (Acórdão 1611571, 07199623020228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 16/9/2022).
Ademais, a impenhorabilidade da remuneração, prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, não se confunde com a impenhorabilidade de todos os valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, de modo que constitui ônus do devedor demonstrar que a penhora recaiu sobre verba salarial.
No caso, o valor bloqueado excedeu a remuneração mensal, tratando-se de quantia que se encontrava em conta, à disposição do executado.
Portanto, sem que o devedor se desincumba do ônus de comprovar a impenhorabilidade, deve ser mantido o bloqueio, sob pena de restar frustrado o escopo da execução, qual seja, o de assegurar o cumprimento da obrigação representada pelo título, em prazo razoável e de forma a atender a expectativa e o interesse do credor (artigos 4º e 797 do Código de Processo Civil).
Por fim, a despeito de a parte agravante ter colacionado precedentes que ampliam a regra prevista no artigo 833, X, do Código de Processo Civil, para admitir a impenhorabilidade, independentemente da natureza da conta bancária, a opção legislativa pela proteção exclusiva da poupança impede o reconhecimento de que valores existentes em outras contas possuam idêntica proteção.
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Int.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
19/03/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 20:27
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2024 16:54
Recebidos os autos
-
12/03/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
12/03/2024 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
12/03/2024 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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