TJDFT - 0702684-88.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 06:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/10/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 04/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/08/2024 02:18
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702684-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: GILMAR PEREIRA VALADARES, WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL, SECRETÁRIA DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Os autos tiveram regular processamento, constando como última manifestação a do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – Id 204419351.
A fase é de saneamento do feito, mas convence-se este Juízo, em forte percepção, pela inadequação da via eleita para o propósito assinalado pelos Autores Populares, que consiste em obrigação de fazer e não propriamente na pretensão de desconstituir ato do qual se origina lesão ao patrimônio público.
Passo a sentenciar o feito com fulcro no artigo 485, § 3º do CPC.
I - RELATÓRIO Versam os autos de ação popular sobre a formatação de política pública na área de Educação.
Os autores populares deduzem pretensão de condenação do Distrito Federal a elaborar plano de ação para provimento de todos os cargos efetivos de Professor de Educação Básica de carreira de Magistério no Distrito Federal.
Ao que fundamentam, a parte ré tem adotado a reiterada conduta em não prover os cargos públicos efetivos de Professor de Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, pelo que vem priorizando ao longo de mais de uma década a contratação temporária de professores na contramão do que preceituam os incisos II do artigo 37 e V e VII do art. 206 e III do art. 214, todos da Constituição Federal, bem assim os Planos Nacional de Ensino – (PNE, Lei 13.005/2014, especificamente a estratégia 18.1) e o Plano de Educação do Distrito Federal (PEDF, Lei distrital 5.499/2015).
Afirmam, em sequência, que de acordo com informações da Assessoria de Apoio Técnico da Subsecretaria de Gestão de Pessoas da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (Despacho SEE/SUGEP/ASTEC, de 12 de janeiro de 2024), há 36.000 mil cargos de Professor de Educação Básica, sendo que desse quantitativo, 21.267 estão atualmente ocupados e 14.733 estão vagos.
Aduz que em 2016 foi realizado concurso público para preenchimento de 647 vagas de ampla concorrência; 153 para candidatos com deficiência e 1200 como cadastro reserva.
Ainda, que em 2022, em outro concurso, houve a oferta de mais 776 vagas no cargo de Professor e 3.104 vagas como cadastro reserva.
Destaca que vêm sendo realizados muitos processos seletivos pela SEE-DF, e em novembro de 2023, havia mais de 17.000 contratos temporários em detrimento da regra de que a nomeação no serviço público se faz pela via do concurso público.
Enfatiza que a persistente conduta omissiva por parte do Distrito Federal tem obstado a concretização do disposto no artigo 214 da CF/88, outrora regulamentado pela Lei n. 13.005/2014, que determina ao ente federativo, no prazo de 03 (três) anos da vigência da lei a estruturar as redes públicas de educação básica de modo que, até o início do terceiro ano de vigência do PNE, 90% (noventa por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais do magistério e 50% (cinquenta por cento), no mínimo, dos respectivos profissionais da educação não docentes sejam ocupantes de cargos de provimento efetivo e estejam em exercício nas redes escolares a que se encontrem vinculados.
Prossegue afirmando que a conduta omissiva do Distrito Federal pode gerar ônus financeiro aos cofres públicos, pois os contratos temporários fazem jus à percepção de 13º e férias remuneradas.
Ressalta também que há outro aspecto danoso ao erário e à comunidade escolar, esse referente ao elevado e ineficiente gasto com a formação continuada de professores temporários, que não se vinculam estavelmente a escola específica alguma.
Tece pedido específico de que a ação popular seja julgada procedente para se “...determinar a elaboração de plano de ação para provimento de todos os cargos efetivos de Professor de Educação básica da carreira de magistério no DF – observada, por óbvio, a possibilidade orçamentária-financeira (arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal), mas feitas as devidas compensações da substituição do contrato temporário pelo professor efetivo, a fim de que em um lapso temporal razoável sejam efetivamente cumpridos os mandamentos insertos nos incisos II do art. 37 e V e VII do art. 206, todos da Constituição Federal vigente, bem assim sejam condenados os Réus ao pagamento, ao Autor Popular, das custas e demais despesas judiciais e extrajudiciais, bem como honorários advocatícios, nos termos dos arts. 12 da Lei n. 4.717/65 e 85 do CPC. 29.” – Id 190937825, p. 11. À inicial vieram acostados documentos pessoais dos autores.
Após determinação de emenda da inicial e retificação do valor da causa, citado o réu, sobreveio a peça de defesa juntada em Id 198662935.
Em suas razões de defesa, argui o réu as preliminares da inépcia da inicial, em virtude do pedido indeterminado deduzido; a ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Educação do Distrito Federal, no ato representada pela atual Secretária que está a menos de 03 (três) anos no cargo; e a ausência de interesse processual, e inadequação da via eleita, na medida em que a ação popular possui um objetivo específico consistente na anulação ou na declaração de nulidade de atos administrativos, e não um meio de se ingerir na política pública distrital por meio de constituição de obrigações.
No mérito, sustentam que os autores populares criam narrativa de uma suposta política pública de priorização de professores temporários em detrimento da contratação de efetivos, o que não se mostra real.
Informa que a situação atual do cargo é a de que em apenas 06 (seis) meses da homologação do concurso foram nomeados todas as vagas efetivas previstas no Edital, no DODF nº 241, de 27/12/2023, 776 (setecentos e setenta e seis) candidatos para o cargo de Professor de Educação Básica, da carreira Magistério Público do Distrito Federal; 20 (vinte) candidatos para o cargo de Pedagogo - Orientador Educacional, também da carreira Magistério Público do Distrito Federal; e 16 (dezesseis) candidatos para o cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Cita que nem todos os candidatos efetivam sua posse, razão pela qual se encontra tramitando o processo SEI nº 00080-00270605/2023-72, através do qual a SEEDF solicita a nomeação de 140 (cento e quarenta) Professores de Educação Básica, 6 (seis) Pedagogos - Orientadores Educacionais e 5 (cinco) Gestores da carreira Políticas Públicas e Gestão Educacional, totalizando 151 (cento e cinquenta e uma) nomeações, em substituição às tornadas sem efeito por motivo de solicitação de reposicionamento para o final de fila ou por motivo de não comparecimento para posse.
Acresce que foi encaminhada, por meio do processo nº 00080- 00018495/2024-11, proposta de nomeação para exaurimento do cadastro reserva do concurso público, a ocorrer em dois momentos: primeiramente convocar-se-ão 1600 (mil e seiscentos) Professores da Educação Básica, 40 (quarenta) Pedagogos - Orientadores Educacionais e 129 (cento e vinte e nove) Gestores em Políticas Públicas e Gestão Educacional e, posteriormente, 1504 (mil, quinhentos e quatro) Professores da Educação Básica, 40 (quarenta) Pedagogos-Orientadores Educacionais e 129 (cento e vinte e nove) Gestores em Políticas Públicas e Gestão Educacional.
Alude ao fato de que há alicerce normativo para a contratação de temporários, e é por isso que a vacância no ano letivo vigente, as carências temporárias, provisórias e afastamentos legais dos professores efetivos, são providos pela contratação de professores substitutos (temporários), os quais suprem a falta do docente nas Unidades Escolares, em regência, conforme a dicção do art. 1º, do Decreto Distrital nº 37.983, de 1º de fevereiro de 2017.
Ainda, que a realização de seleção pública simplificada, por meio de Edital, é um procedimento democrático, impessoal e transparente, em que a Administração pública pode lançar mão para selecionar os seus profissionais temporários, prestigiando sempre a eficiência, e buscando, nos termos da legislação vigente, por meio de critérios objetivos, a melhor opção para os alunos da rede pública de ensino.
Enaltece que o contrato temporário de trabalho com o Distrito Federal constitui ato jurídico perfeito, se forma sob os preceitos da Lei nº 4.266/008 e se faz em estrita observância ao disposto no artigo 37, IX da CF/88, repetido no art. 19 da Lei Orgânica do DF, e expressa os requisitos necessários e exigidos de existência, validade e eficácia, cujo atendimento reclama satisfação imediata e temporária, de modo a evitar descontinuidade no processo de ensino-aprendizagem do aluno.
Por fim, elenca que o Distrito Federal se encontra em 5ª posição no ranking de entes subnacionais com melhor qualidade de ensino e que recentíssima alteração na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2024, ocorrida por meio da Lei nº 7.502, de 29/5/2024, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal de 29/05/2024, que incluiu autorização para a nomeação de 3.104 professores de educação básica efetivos, demonstra o empenho do Distrito Federal em majorar a quantidade de efetivos.
Juntou documentos em Id 198662936.
Réplica da parte autora em Id 203501390.
Intimadas a declinarem interesse em maior dilação probatória, o Distrito Federal afirmou não ter outras provas a produzir, mantendo-se os autores inertes.
Autos ao MPDFT que se manifesta contrário ao acolhimento das preliminares arguidas pelo DF e entende ser preciso verificar no caso posto “...a indispensabilidade ao atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público”, ao que postula a inversão do encargo probatório ao Distrito Federal. É a síntese.
DECIDO.
A pretensão deduzida pelos Autores Populares não tem adequação ao instrumento de que se utilizaram para tal.
Há inadequação da via eleita.
Sucede que a questão de fundo material está posta na pretensão de formatar política pública, com nítida índole estruturante, o que não se mostra viável em sede de ação popular, mesmo porque os fins para o seu manejo se encontram dispostos em lei própria.
Com efeito, a Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, contempla um importante mecanismo de controle social que visa proteger a moralidade administrativa e o patrimônio público.
Nesta diretriz, de se ver o teor do artigo 1°, caput, do referenciado diploma: Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.
Para além da regulamentação específica, subsiste ao instituto em comento respaldo constitucional delineado nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal: LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência; (grifo nosso) O teor dos dispositivos transcritos nas linhas precedentes não deixa margem para dúvida de que provimentos que se consubstanciam em obrigações de fazer não se encontram abarcados dentre os objetos passíveis de serem tutelados pela via da ação popular.
E, não é demais rememorar que a pretensão manejada no bojo da presente ação se assenta na imposição de obrigação de fazer ao réu consistente na elaboração de plano de ação para provimento de todos os cargos efetivos de Professor de Educação básica da carreira de magistério no Distrito Federal, ante a não mais perdurar a contratação de professores temporários.
De se ver que a parte adversa traz consistentes informações sobre o trâmites dos procedimentos dos concursos públicos realizados em 2016 e 2022 – Id 198662937, p. 3, para suprir as vagas aos cargos das carreiras Magistério Público e Políticas Públicas e Gestão Educacional da SEE/DF, evidenciando que não há omissão da Pasta da Educação para com a situação das contratações de professores efetivos, inclusive constando a informação de que há previsão para a contratação de todo o cadastro de reserva dos certames em vigência neste ano de 2024 – Id 198662935, p. 9 – Documento SEI n. 141470669.
Aliado a isso, de se destacar que há previsão na Lei n. 4.266/2008 para o contrato temporário de trabalho, desde que atendidos os requisitos necessários e de modo a não haver a descontinuidade no processo de ensino-aprendizagem pelo afastamento dos professores efetivos das salas de aulas, isso em virtude de afastamentos para estudos, ausências justificadas do serviço, assunção de cargo comissionado e/ou coordenação pedagógica, funções de Diretor/Vice-Diretor, férias e licenças regulamentadas, entre outros.
Neste contexto, a alusão dos Autores Populares ao número de cargos efetivos vagos e ao elevado percentual de contratações temporárias, exigiria deste Juízo adentrar em toda a ponderação administrativa para deliberar se há extrapolação do número de contratações temporárias em detrimento do preenchimento de cargos efetivos para somente então, aquilatar sobre eventual existência de ato lesivo ao patrimônio público distrital, também em face de eventual onerosidade que estivesse a impactar os cofres públicos, fosse o caso de ter sido esse o correto pedido deduzido.
Claro, pois, que no avesso da diretriz normativa que sistematiza o cabimento da ação popular para anular ato lesivo, o pedido deduzido é o de se condenar o Distrito Federal a elaborar plano de ação para provimento de todos os cargos efetivos de Professor de Educação Básica, com a conjecturação de um processo estruturante sim, porque necessário que se adentre para o fim pretendido nesta ação, em um primeiro patamar, na dimensão do que vem sendo praticado quanto às vagas existentes e as contratações efetivas derivadas dos concursos públicos e, em segundo patamar, na análise sobre o quantitativo de afastamentos legais dos professores efetivos e o quantitativo necessário para suprir as ausências sem prejuízo do processo de educação dos discentes e, em terceiro patamar, na avaliação de se o número de contratações de professores temporários estaria assolapando o dever público de contratar via concursos públicos, mesmo diante de resultados válidos de concursos ainda vigentes, tudo de modo a se aferir se a condenação na obrigação de fazer postulada teria o condão de preservação do dinheiro público.
Nessa equação, evidente que não há ato lesivo demonstrado para ser nulificado, pelo que a preliminar arguida pelo réu quando aponta a inadequação da via eleita para a pretensão deduzida deve ser acolhida.
Estruturação de política pública pelo Poder Judiciário não se faz em sede de instrumento viabilizado a qualquer cidadão com o objetivo preciso de se declarar a nulidade de um ato já evidentemente lesivo ao patrimônio público.
Isto, pois, sob a perspectiva de fundo material, vê este Juízo a razoabilidade do fundamento de que a ação popular não se presta a fazer as vezes do meio processual adequado a impor ao Poder Público a incumbência de cumprimento de obrigação de fazer, haja vista a natureza desconstitutiva única do instrumental ora manejado.
Coerente, portanto, o registro de trechos de acórdãos já proferidos por este e.
TJDFT, em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
DECISÃO SURPRESA.
VEDAÇÃO.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL.
AÇÃO POPULAR.
PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o princípio da não surpresa deve ser entendido como o ato de "permitir que as partes, para além da ciência do processo, tenham a possibilidade de participar efetivamente dele, com real influência no resultado da causa". 2. É evidente o vício no procedimento, por manifesta decisão surpresa, bem como a violação ao princípio da congruência e da segurança jurídica, uma vez que o juízo originário determinou a migração do ente público do polo passivo para o ativo, não podendo, após toda a instrução processual, condená-lo sem antes oportunizar o contraditório e a ampla defesa. 3.
A ação popular se destina à desconstituição de ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, não se constituindo meio à imposição de obrigação de fazer, razão pela qual acolhe-se a alegada inadequação da via eleita. 4.
Mesmo com a migração do Distrito Federal para o polo ativo, o autor não busca a desconstituição de ato lesivo, mas apenas a condenação dos réus (particulares) em uma obrigação de fazer, consistente na desocupação e demolição de todas as construções irregulares, tutela que não é abarcada pela ação popular. 5.
Remessa oficial não conhecida.
Apelação do Distrito Federal conhecida e provida em parte.
Apelação do réu conhecida e provida em parte.
Apelação do autor prejudicada. (Acórdão 1867787, 07048101320218070020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO POPULAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO.
ART. 19, CAPUT, LEI Nº 4.717/1965.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
APLICABILIDADE.
NULIDADE NÃO SUJEITA A PRECLUSÃO.
ANULAÇÃO.
ECONOMIA PROCESSUAL.
CAUSA MADURA.
PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VERIFICADA.
AÇÃO POPULAR.
OBJETO.
ART. 5º, LXXIII, CF.
AÇÃO DESCONSTITUTIVA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VIA INADEQUADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CASSADA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
SENTENÇA DA AÇÃO POPULAR MANTIDA. 1.
O art. 19, caput da Lei nº 4.717/1965 expressamente determina que a sentença proferida em ação popular que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, não produzindo efeitos senão depois de confirmada pelo tribunal. 2.
No caso, a remessa necessária é obrigatória, pois se trata de extinção de ação popular por carência de ação, mas o Juízo de origem não a efetuou, de modo que devem ser reputados nulos todos os atos processuais subsequentes à sentença que extinguiu a ação popular, incluindo a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença. 3.
A nulidade decorrente da ausência de remessa obrigatória não está sujeita à preclusão, uma vez que a sentença sujeita a remessa necessária não transita em julgado enquanto não submetida ao duplo grau de jurisdição obrigatório. 4.
Remessa necessária apreciada, por se encontrar em condições de imediato julgamento, em observância dos princípios da economia processual e da causa madura. 5.
A ação popular é ação de natureza desconstitutiva, tendo por objeto a anulação de ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, nos termos do art. 5º, LXXIII da Constituição Federal. 6.
A ação popular não é o remédio processual adequado para compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer.
Jurisprudência do TJDFT. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença proferida no cumprimento de sentença cassada.
Remessa necessária apreciada, conhecida e não provida.
Sentença proferida na ação popular mantida. (Acórdão 1810469, 07050909220188070018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 22/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ressalvam-se os grifos Firme nesta convicção e nos elementos que conduzem à inequívoca conclusão de que a via eleita pelos Autores Populares não se adequa à pretensão manejada, segue dispositivo pela extinção da ação.
DISPOSITIVO Com essas razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, em sequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ADENTRAR NO MÉRITO, o que faço com fulcro nos artigos 321, 330, IV e 485, I, todos do CPC, ante a inadequação da via eleita e ausência dos requisitos exigidos pela Lei n. 4.717/65.
Sem custas e honorários.
Sentença sujeita à remessa necessária por força de lei (art. 19, caput, da Lei 4.717/65).
Operado o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2024 19:09:17.
Sandra Cristina Candeira de Lira Juíza de Direito -
09/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 19:19
Recebidos os autos
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08/08/2024 19:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/07/2024 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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17/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/07/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 16:26
Recebidos os autos
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15/07/2024 16:26
Outras decisões
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12/07/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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12/07/2024 14:50
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (AUTOR) em 11/07/2024.
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11/07/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 03:11
Publicado Certidão em 04/07/2024.
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04/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0702684-88.2024.8.07.0018 Ação: AÇÃO POPULAR (66) Requerente: GILMAR PEREIRA VALADARES e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte AUTORA apresentar RÉPLICA.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público, se o caso.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2024 08:14:37.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
02/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 08:15
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES - CPF: *16.***.*72-34 (AUTOR) em 01/07/2024.
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02/07/2024 05:18
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 01/07/2024 23:59.
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14/06/2024 08:32
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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11/06/2024 02:38
Decorrido prazo de Secretária da Secretaria de Educação do Distrito Federal em 10/06/2024 23:59.
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07/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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03/06/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 29/04/2024 23:59.
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29/04/2024 20:25
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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23/04/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:09
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:09
Outras decisões
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23/04/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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23/04/2024 06:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2024 04:24
Decorrido prazo de GILMAR PEREIRA VALADARES em 22/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702684-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: GILMAR PEREIRA VALADARES, WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 191429128.
A despeito das justificativas trazidas em relação ao valor da causa, entende-se que a atribuição do valor da causa em R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais) não se justifica.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão se limita a compelir o Poder Público a elaborar plano de ação para provimento de todos os cargos efetivos de Professor de Educação básica da carreira de magistério no DF – observada, por óbvio, a possibilidade orçamentária-financeira (arts. 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal), mas feitas as devidas compensações da substituição do contrato temporário pelo professor efetivo, a fim de que em um lapso temporal razoável sejam efetivamente cumpridos os mandamentos insertos nos incisos II do art. 37 e V e VII do art. 206, todos da Constituição Federal (ID 190937825, p. 12).
Desse modo, não se vislumbra proveito econômico que justifique a atribuição de valor vultoso e que, necessariamente, implicaria em condenação ao pagamento de honorários advocatícios desproporcionais.
Na hipótese de ações que objetivam obrigação de fazer (elaboração de política pública), nas quais o benefício econômico pode não ser imediatamente quantificável, o valor da causa deve ser fixado para fins fiscais.
Isso ocorre porque, nesses casos, o conteúdo econômico da demanda não se traduz diretamente em uma soma de dinheiro, dificultando a sua valoração.
Portanto, a fixação do valor para fins fiscais permite que a ação seja proposta e processada sem que a parte seja onerada indevidamente por custas processuais que não correspondam à natureza do litígio.
Em síntese, a orientação para que o valor da causa reflita o proveito econômico esperado, e a particularidade das ações de fazer, não fazer ou entregar coisa diferente de dinheiro, evidenciam a busca por um sistema processual equitativo, eficiente e que promova o acesso à justiça.
Assim, nos termos do artigo 292, § 3º do Código de Processo Civil, retifico, de ofício, o valor da causa o fixo em R$ 1.000,00 (mil reais). À Secretaria: retifique-se o valor da causa no sistema PJe.
No mais, aguarde-se a manifestação preliminar do Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:55:25.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
03/04/2024 14:33
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:33
Outras decisões
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 06:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702684-88.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: GILMAR PEREIRA VALADARES, WALLACE DE SOUZA OLIVEIRA REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Lei n. 4.717, de 29 de junho de 1965, que regula a ação popular, contempla um importante mecanismo de controle social que visa proteger a moralidade administrativa e o patrimônio público.
De acordo com o referido texto normativo, podem ser sujeitos passivos na ação popular as pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, que pratiquem atos considerados lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
Especificamente, o Art. 6º da Lei nº 4.717/65 detalha os possíveis réus em uma ação popular, incluindo as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado.
No caso dos autos, a Secretária de Estado de Educação foi elencada no polo passivo.
Entretanto, ao que se verifica, o ato questionado por meio da presente demanda não teria sido praticado tão somente pela citada autoria, mas também pelas que a antecederam.
Desse modo, esclareça qual a pertinência da permanência da mencionada servidora pública no polo passivo.
No que concerne ao cabimento da indigitada ação, verifica-se da inicial que os autores não delinearam de forma clara em qual dos requisitos ensejadores (atos considerados lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural) a demanda em destaque se encontra fundamentada.
Desse modo, deverão os autos apontar de forma específica em qual desses aspectos a ação sub examine se baseou.
Finalmente, observa-se que o valor atribuído à causa foi de R$ 900.000.000,00 (novecentos milhões de reais), sendo certo que o pedido formulado se consubstancia em obrigação de fazer consistente em elaboração de plano de ação (política pública) para provimento de todo os cargos públicos da carreira de professor de educação básica.
Assim sendo, depreende-se que o valor atribuído não guarda correlação com a natureza da lide.
Portanto, deverão os autores esclarecer a metodologia de cálculo utilizada.
Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao Ministério Público para manifestação preliminar.
Para tanto concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido sem qualquer manifestar, retornem conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 25 de março de 2024 15:06:37.
ASSINADO DIGITALMENTE Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
25/03/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:11
Determinada a emenda à inicial
-
22/03/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/03/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
09/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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