TJDFT - 0702811-26.2024.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 16:21
Baixa Definitiva
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11/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:20
Transitado em Julgado em 10/02/2025
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11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELLIKA KARLLA GONCALVES RIBEIRO em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVA DE CORRIDA.
ELIMINAÇÃO DA CANDIDATA.
RETIFICAÇÃO DO EDITAL.
ALTERAÇÃO DA DISTÂNCIA A SER PERCORRIDA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE MATERIAL.
VIOLAÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
BOLETIM DE DESEMPENHO INDIVIDUAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. 1.
A candidata afirma que a retificação promovida no edital do concurso público de Soldado da Policia Militar do Distrito Federal viola o princípio da igualdade material, uma vez que a banca examinadora aumentou a distância a ser percorrida pelas candidatas do sexo feminino, e reduziu para os candidatos do sexo masculino. 2.
Em elucidativo precedente desta e.
Corte, referente ao mesmo concurso público, destacou-se que a retificação do edital considerou as peculiaridades das características físicas dos candidatos de cada sexo, com base em critérios técnicos e em certame anterior do próprio órgão, observado o princípio da igualdade material, visto que, mesmo após a alteração dos índices da prova de corrida, foi assegurado tratamento menos rigoroso para as candidatas mulheres. (Acórdão 1913206, 07040125320248070018, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2024, publicado no PJe: 9/9/2024.) 3.
Ademais, o boletim de desempenho aponta que a apelante sequer percorreu a distância mínima necessária, definida antes da retificação do edital, não sendo possível concluir, a partir dos elementos juntados aos autos, que houve falha na avaliação individual. 4.
O ato administrativo é dotado de presunção de veracidade (e não as alegações do particular que se contrapõem a ele).
Nesse cenário, compete ao particular apresentar elementos de prova suficientes para afastar o mencionado atributo.
Em outras palavras, não é da banca de concurso público o ônus de comprovar a licitude do ato administrativo, presumindo-se sua veracidade, devendo a candidata comprovar, após instrução probatória, o contrário, o que não ocorreu. 5.
Recurso conhecido e não provido. -
17/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:55
Conhecido o recurso de ELLIKA KARLLA GONCALVES RIBEIRO - CPF: *35.***.*01-32 (APELANTE) e não-provido
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06/12/2024 18:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/10/2024 19:57
Recebidos os autos
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24/09/2024 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/09/2024 18:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 10:54
Recebidos os autos
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20/09/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/09/2024 10:54
Distribuído por 2
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702811-26.2024.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ELLIKA KARLLA GONCALVES RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Procedo ao saneamento e organização do processo nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil.
As partes estão regularmente representadas.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Tutela de urgência indeferida conforme Decisão de ID 191166798.
Com gratuidade de justiça no ID191166798.
Contestação pelo DF com impugnação à gratuidade de justiça no ID 194334626.
Contestação pelo segundo réu, AOCP, ID 195307081.
Tutela de urgência indeferida conforme Decisão de ID 191166798.
Com gratuidade de justiça no ID 191166798, com impugnação ao valor da causa.
Réplica no ID 198407307.
Especificação de prova pela parte autora no ID 199769479: apresentação de prova documental pelos requeridos.
Os réus requereram o julgamento antecipado da lide.
Sem intervenção MP.
Há recurso incidente: AI n. 0712765-53.2024.8.07.0000, ID 192092601.
Há questões processuais pendentes.
Passo a análise.
Quanto à impugnação do DF, mantenho a gratuidade de justiça, pois não verifico a juntada de prova capaz de modificar essa decisão.
Quanto à impugnação pelo segundo réu quanto ao valor da causa, indefiro, pois não verifico a hipótese do art. 292, §3º, do Código de Processo Civil.
O processo encontra-se saneado, portanto.
A solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Ainda esse contexto, entendo que o pedido da autora, quanto à prova documental, é compatível e necessário ao deslinde dos fatos, assim defiro e determino que o DF apresente cópia integral do processo administrativo, ou de documento que lhe faça as vezes, que contenha o ato administrativo (decisão) que determinou a retificação dos subitens 13.7.5 e 13.7.6 do Edital Nº 04/2023- DGP/PMDF para majorar o índice do Teste de Corrida de 12’ exclusivamente para o sexo feminino de 2100m para 2200m.
Prazo de cinco dias.
O pedido de inversão de ônus da prova resta indeferido, pois a prova ora deferida é suficiente para a preservação do equilíbrio entre as partes.
Ademais, não verifico os requisitos exigidos pelo art. 373, § 1º do CPC.
Estabilizada a presente decisão, anote-se a conclusão para sentença.
Intimem-se as partes, que deverão observar o disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2024 17:09:10.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito m
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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