TJDFT - 0710714-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 14:38
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 15:19
Recebidos os autos
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06/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:19
Outras decisões
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06/06/2024 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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06/06/2024 03:49
Decorrido prazo de ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 24/05/2024.
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24/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 07:25
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 20:53
Recebidos os autos
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21/05/2024 20:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
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20/05/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 16:37
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710714-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A SENTENÇA Trata-se de Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo movida por ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO em desfavor do REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A.
No momento do recebimento da inicial, houve o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça e a determinação para recolhimento das custas iniciais.
Todavia, a determinação judicial não foi cumprida. É o brevíssimo relatório.
DECIDO.
No ato do ajuizamento da petição inicial é imposto ao postulante o pagamento das custas processuais, que são espécie de tributo pago em virtude de um serviço que será prestado.
A norma possui uma disposição no artigo 290 do Código de Processo Civil que determina o cancelamento da distribuição para o caso do não recolhimento das custas.
Este dispositivo deverá ser interpretado em consonância com o sistema processual, pois ajuizada uma ação, esta deverá ser extinta sem a apreciação do mérito (art. 485 do CPC) ou com a apreciação do mérito (art. 487 do CPC).
A regra do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil possibilita a extinção do feito sem a apreciação do mérito, quando não estiverem presentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo.
Desta forma, compreendo que o não recolhimento das custas iniciais constitui um óbice para o regular prosseguimento do feito.
Desta feita, verifico que no caso em apreço não houve o recolhimento das custas processuais iniciais, apesar de ter sido a requerente regularmente intimada para regularizar esta situação.
Neste sentido, trago a colação os seguintes entendimentos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
CUSTAS JUDICIAIS.
RECOLHIMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial. 2.
O CPC, em seu artigo 321, prevê a possibilidade de emenda à petição inicial com vistas a sanar possíveis divergências com as determinações legais.
Todavia, não sendo cumprida a referida diligência deve o magistrado indeferir a peça inicial. 3.
Nos termos do artigo 82 do CPC, cabe às partes prover as despesas dos atos processuais desde o início até a sentença final.
Assim, não tendo o autor demonstrado o recolhimento das custas iniciais, tampouco vindicado gratuidade de justiça, correto o posicionamento do douto magistrado de primeiro grau que determina a emenda da inicial para o fim de fazê-lo. 4.
Uma vez que a parte autora deixou de atender a determinação de emenda à inicial, mostra-se correta a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no art. 485, inciso I, do NCPC. 5.
Tratando-se de indeferimento da inicial, e não de abandono da causa, não se mostra necessária a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito, nos moldes do que determina o artigo 485, §1º, do CPC.
Precedentes. 6.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1159130, 07181205120188070001, Relator: CESAR LOYOLA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2019, Publicado no DJE: 01/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Correta a extinção do processo sem resolução do mérito, se a parte não comprova o recolhimento das custas iniciais, embora lhe tenha sido oportunizado prazo para sanar o vício. 2.
Na extinção do processo com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, desnecessária a intimação pessoal da parte.
Precedentes. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão n.1156918, 07021996820178070007, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 11/03/2019, Publicado no DJE: 21/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem o julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios, pois sequer houve a citação do requerido.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do efetivo recolhimento das custas, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Publique-se, registre-se e intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/04/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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23/04/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710714-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ISABEL MÍSIA SEPÚLVEDA COÊLHO BRITO em desfavor do BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S/A, com pedido de revisão de cláusulas contratuais de contrato de financiamento bancário.
Para alcançar os benefícios da assistência judiciária é suficiente a declaração do interessado de que não dispõe de recursos para custear o processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 98 do Código de Processo Civil).
Ocorre que esta declaração não estabelece uma presunção absoluta, mas relativa.
Assim, cabe ao Juiz analisar, pelas condições pessoais, como profissão, local de residência ou outras, se, de fato, estão reunidos os requisitos legais para a concessão do benefício, sendo lícito o seu indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC).
A não ser assim, os benefícios do Poder Público, que geralmente deveriam contemplar os necessitados, terminarão desviados para a parcela mais abastada da população.
No caso dos autos, as condições de moradia (moradora de bairro nobre – Asa Sul), profissão (médica), remuneração (R$ 10.463,55 líquida - 189482485 - Pág. 2) e consumo, demonstrado pelo próprio objeto do contrato (contrato de compra de veículo), não condizem com as condições pobreza.
Ademais, a própria Constituição, no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige que haja prova da condição econômica do beneficiário.
Outrossim, não é crível admitir que alguém com a características financeiras da autora e a capacidade financeira para constituir advogado particular, não tenha capacidade de recolher as custas judiciais, em especial quando se analisa os valores das custas cobradas pela Distribuição deste Egrégio Tribunal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
Recolham-se as custas iniciais.
Com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
01/04/2024 10:21
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:21
Gratuidade da justiça não concedida a ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO - CPF: *37.***.*14-89 (AUTOR).
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26/03/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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26/03/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710714-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISABEL MISIA SEPULVEDA COELHO BRITO REU: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 55, §1º do Código de Processo Civil estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado, o que não é o caso dos autos.
A reunião das ações é necessária quando existe o perigo de decisões conflitantes, bem como para economia processual, facilitando a cognição da matéria, evitando dupla e onerosa atividade jurisdicional.
No caso dos autos, infere-se que já estão em curso a ação de busca e apreensão autuada sob o nº 0705953-89.2024.8.07.0001, perante a 4ª Vara Cível de Brasília, na qual, inclusive, já foi deferida a liminar de busca e apreensão.
Evidente que há conexão entre as ações citadas, posto que existe identidade de objeto, qual seja o contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo, mediante financiamento, pretendendo a autora, nestes autos, afastar a mora lá reconhecida..
A prevenção é resolvida à luz do art. 43 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, é caso de remessa ao juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, pois a distribuição daqueles autos se deu em data anterior ao registro/distribuição deste processo.
Diante do exposto, reconheço a conexão, declino da competência e determino a remessa destes autos ao juízo da 4ª Vara Cível de Brasília, com as homenagens deste juízo.
Publique-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
24/03/2024 19:02
Recebidos os autos
-
24/03/2024 19:02
Outras decisões
-
21/03/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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