TJDFT - 0704032-80.2024.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2024 08:28
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2024 08:28
Transitado em Julgado em 10/06/2024
-
24/05/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 02:46
Publicado Sentença em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 07:56
Recebidos os autos
-
21/05/2024 07:56
Extinto o processo por devedor não encontrado
-
20/05/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
20/05/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:04
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
10/05/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 13:55
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:29
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704032-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: RAYSSA LORENA DE SOUSA LUCAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em face tentativa de diligência frustrada e da devolução da mesma sem cumprimento (ID 192281099) determinei, de ordem, a intimação da parte EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA para que forneça endereço completo com CEP e atualizado do EXECUTADO: RAYSSA LORENA DE SOUSA LUCAS, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, independentemente de outra intimação (art. 51, §1º da Lei 9.099/95).
BRASÍLIA, DF, 5 de abril de 2024 17:36:48.
PATRICIA REJANE VILAS BOAS Servidor Geral -
05/04/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 16:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/03/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704032-80.2024.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: 48.910.389 ROBERTO TOSHIHARU IKEDA EXECUTADO: RAYSSA LORENA DE SOUSA LUCAS DECISÃO .
Trata-se de execução de título(s) extrajudicial(is).
Nomeio a parte credora no encargo de depositário fiel do título, advertindo-a de que a nota promissória/cheque não poderá circular e deverá ser restituída a parte executada, no caso de pagamento.
Remetam-se os autos ao Contador para atualização do débito.
Cite-se e intime-se o devedor para, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC), efetuar o pagamento da dívida, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado e juros (art. 829, §1º do CPC).
No mesmo prazo, poderá a parte executada se opor ao Juízo 100% digital.
Na hipótese de não encontrado bens penhoráveis, nos termos do art. 836, §1º do CPC, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento comercial do(s) executado(s).
De acordo com o Enunciado 14 do FONAJE- os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis, de modo que são impenhoráveis apenas o fogão, a geladeira, o botijão de gás, as camas, guarda-roupa e a mesa de cozinha e suas respectivas cadeiras.
Os demais móveis e eletrodomésticos da parte devedora, em tese, poderão ser objeto de constrição.
Nos termos do art. §1º do art. 829 do CPC, efetivada penhora o(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, imediatamente, procederá a avaliação e intimação do(a) executado(a).
Fica desde já nomeado depositário o(a) executado(a).
Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §2º do CPC, com observância do disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição da república.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
22/03/2024 20:15
Expedição de Mandado.
-
22/03/2024 12:01
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
-
21/03/2024 17:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 17:07
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:07
Outras decisões
-
21/03/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
21/03/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0725844-36.2023.8.07.0000
Alexandra Silva de Castro
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Natalia de Freitas Rosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2023 16:37
Processo nº 0709588-81.2024.8.07.0000
Forma Construcao Eireli
Banco do Brasil S/A
Advogado: Leonardo Lopes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 16:27
Processo nº 0710257-37.2024.8.07.0000
Aurelio Ricardo Soares Barros
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 16:21
Processo nº 0710234-91.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Danielle de Oliveira
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 15:10
Processo nº 0701441-48.2024.8.07.0006
Rodrigues dos Reis Comercio de Material ...
Ana Carolina dos Santos Magalhaes
Advogado: Edmar de Sousa Nogueira Segundo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/02/2024 08:56