TJDFT - 0748760-64.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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18/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 09:45
Transitado em Julgado em 17/04/2024
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18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSEMIR CORREIA DA COSTA em 17/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:38
Publicado Ementa em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL DO ART. 373, I DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na forma do art. 99, § 7º, do CPC, pode o julgador denegar o benefício da gratuidade de justiça quando, diante das provas apresentadas nos autos, restar demonstrado que a parte postulante não se encontra em estado de hipossuficiência. 2.
A presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência, prevista no § 2º do art. 99 do CPC dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 3.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, razão pela qual deve produzir provas que demonstrem a veracidade de suas alegações, condição não levada a contento pelo recorrente quanto ao ônus que lhe competia. 4.
No caso vertente, não despontam dos autos elementos que comprovem a hipossuficiência econômico-financeira da parte agravante, motivo pelo qual não lhe assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 5.
Recurso desprovido. -
19/03/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 15:51
Conhecido o recurso de ROSEMIR CORREIA DA COSTA - CPF: *28.***.*78-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 18:40
Recebidos os autos
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08/01/2024 07:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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11/12/2023 07:44
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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01/12/2023 17:47
Recebidos os autos
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01/12/2023 17:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a #Não preenchido#.
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01/12/2023 07:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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24/11/2023 22:18
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 18:56
Recebidos os autos
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17/11/2023 18:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/11/2023 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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17/11/2023 15:40
Juntada de Certidão
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17/11/2023 15:18
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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16/11/2023 18:53
Juntada de Certidão
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16/11/2023 18:44
Recebidos os autos
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16/11/2023 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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14/11/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/11/2023 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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