TJDFT - 0722687-70.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 14:28
Baixa Definitiva
-
24/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
24/02/2025 11:49
Recebidos os autos
-
24/02/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 06:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/02/2025 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
-
21/02/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA.
I – ADMISSIBILIDADE. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso.
II - CASO EM EXAME. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material.
III – QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 3.
A embargante aponta vício de contradição no acórdão, sustentando, entretanto, que há conflito entre a tese adotada por este colegiado e as provas constantes dos autos.
A embargante ainda relaciona diversos dispositivos legais com a finalidade de prequestionamento.
IV – RAZÃO DE DECIDIR. 4.
A ausência dos vícios apontados (existência de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema no julgado – contradição) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 5/11 da ementa.
Destaco especialmente o item 7, senão vejamos: “Percebe-se que, em meses anteriores, nos quais os vencimentos do recorrido foram inferiores aos supramencionados, os descontos ocorreram de maneira regular.
Destaco que a simples informação constante do quadro “margem consignável” dos comprovantes/recibos de pagamento do recorrido, não é suficiente para sustentar a tese de defesa da recorrente.
Isso se deve ao fato de que, em períodos anteriores, a margem consignável também era inferior ao estipulado no contrato, e, ainda assim, os descontos foram efetivados.” 6.
Da simples leitura do acórdão, resta evidente a harmonia entre os elementos que compõe a estrutura da decisão, não havendo falar em contradição. 7.
Por último, ressalto que nos juizados especiais, não são cabíveis embargos de declaração contra acórdão ou súmula (art. 46 da Lei nº 9.099/1995), com finalidade única de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário, conforme os termos do Enunciado nº 125 do FONAJE. 8.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos.
V – DISPOSITIVO. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
06/02/2025 13:21
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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31/01/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2024 18:09
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/12/2024 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/12/2024 09:42
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:38
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2024 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2024.
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28/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 12:19
Juntada de ato ordinatório
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26/11/2024 12:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/11/2024.
-
19/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 15:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:28
Conhecido o recurso de POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - CNPJ: 00.***.***/0001-57 (RECORRENTE) e não-provido
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08/11/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:43
Juntada de intimação de pauta
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23/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 15:35
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/10/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 15:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/10/2024 14:11
Recebidos os autos
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25/09/2024 16:55
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 21:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/07/2024 21:53
Juntada de Certidão
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22/07/2024 21:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 21:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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